Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: DANIEL JADSON PEREIRA LOPES Advogado(s): RAMON SILVA BOA SORTE (OAB:BA59362)
EXECUTADO: GILDASIO MAGALHAES GOMES Advogado(s): DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE GUANAMBI Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0500928-47.2016.8.05.0088 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE GUANAMBI
Trata-se de processo de Execução de Título Extrajudicial ajuizado por DANIEL JADSON PEREIRA LOPES em face de GILDASIO MAGALHAES GOMES, em 29 de abril de 2016, visando ao recebimento da quantia de R$ 59.256,04 (cinquenta e nove mil, duzentos e cinquenta e seis reais e quatro centavos), consubstanciada em oito notas promissórias. Após o deferimento da gratuidade da justiça, foi determinada a citação do Executado para pagamento em 08 de julho de 2016. A citação pessoal somente se concretizou em 14 de dezembro de 2016, após múltiplas diligências infrutíferas e a indicação de novos endereços pelo Exequente. Diante da inércia do Executado em quitar o débito, o Exequente, em 15 de março de 2017, requereu a expedição de mandado de penhora e avaliação. Tal pleito somente foi deferido por este Juízo em 03 de abril de 2018, mais de um ano após o requerimento. A diligência de penhora restou frustrada, pois o Executado novamente mudou de endereço. Intimado, o Exequente, em 08 de outubro de 2018, indicou novo endereço e requereu a inclusão do nome do Executado nos órgãos de proteção ao crédito. Em 21 de novembro de 2018, este Juízo deferiu a expedição de novo mandado e a negativação via SERASAJUD. Contudo, a diligência de penhora foi novamente inexitosa em 17 de abril de 2019. O feito permaneceu paralisado, sendo migrado para o sistema PJe em 14 de março de 2022. Em 01 de março de 2023, foi proferido despacho para que a parte autora manifestasse interesse no prosseguimento. O Exequente respondeu prontamente em 13 de março de 2023, reiterando seu interesse e, fundamentalmente, informando que a ordem de negativação via SERASAJUD, deferida em novembro de 2018, jamais havia sido cumprida pela Secretaria. Após novo e longo período de paralisação, em 21 de outubro de 2024, foi proferido despacho para que as partes se manifestassem sobre a possível ocorrência de prescrição intercorrente. O Exequente manifestou-se contrariamente à prescrição, imputando a demora à falha do mecanismo judicial, especialmente ao não cumprimento da ordem de negativação. O Executado, por sua vez, permaneceu revel. É o breve relatório. Decido. A questão central a ser dirimida é a ocorrência ou não da prescrição intercorrente no presente feito executivo. Este instituto jurídico visa a sancionar a inércia do credor que, dispondo dos meios para satisfazer seu crédito, abandona o processo, permitindo que o tempo fulmine sua pretensão executória. No entanto, a sua aplicação pressupõe, de forma inequívoca, a desídia e a negligência da parte exequente. A prescrição não pode ser declarada quando a paralisação do processo decorre de falhas inerentes ao próprio mecanismo do Poder Judiciário. A análise cronológica dos autos revela que o Exequente atuou de forma diligente ao longo da demanda. Sempre que instado, e mesmo por iniciativa própria, forneceu novos endereços para a localização do Executado, que, por sua vez, demonstra comportamento evasivo, mudando-se constantemente com o nítido propósito de frustrar a execução. Mais relevante, contudo, são os longos períodos de inércia processual que não podem ser imputados ao credor. Destacam-se ao menos três hiatos significativos: o lapso de mais de um ano entre o pedido de penhora (março de 2017) e seu deferimento (abril de 2018); a paralisação absoluta do feito entre junho de 2019 e março de 2022, quando ocorreu a migração para o ambiente eletrônico; e o período entre a manifestação do Exequente em março de 2023 e o despacho que levantou a tese de prescrição em outubro de 2024. O argumento decisivo para afastar a prescrição, todavia, reside na falha da própria serventia judicial. Em 21 de novembro de 2018, foi expressamente deferida a inclusão do nome do Executado no cadastro de inadimplentes via SERASAJUD.
Trata-se de uma medida coercitiva eficaz, requerida pelo credor e chancelada pelo Judiciário, com o objetivo de compelir o devedor ao pagamento. Conforme apontado pelo Exequente nas petições apresentadas, essa determinação judicial jamais foi cumprida. O Exequente não pode ser penalizado pela omissão do aparelho estatal. A efetivação da negativação era um ato de ofício da Secretaria após a ordem judicial, e a sua não realização subtraiu do credor um importante instrumento para a satisfação do seu crédito. Não é razoável exigir que o credor impulsione o feito com novas diligências quando uma medida anterior, já deferida, encontra-se pendente de cumprimento por falha exclusiva da máquina judiciária. Dessa forma, a demora no trâmite processual não pode ser atribuída à inércia do Exequente, mas sim à morosidade do serviço judiciário. Reconhecer a prescrição intercorrente neste cenário seria penalizar a parte diligente e premiar não apenas o devedor evasivo, mas também a própria ineficiência administrativa.
Ante o exposto, AFASTO a ocorrência da prescrição intercorrente, por entender que a paralisação do feito decorreu de falhas do mecanismo judiciário e não da inércia da parte exequente. Determino o regular prosseguimento da execução. Com urgência, determino à Secretaria que, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, cumpra integralmente a decisão de deferimento anterior, promovendo a inclusão do nome do Executado nos cadastros de inadimplentes, via sistema SERASAJUD, nos termos do art. 782, § 3º, do Código de Processo Civil. Após, intimem-se o Exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito para o prosseguimento do feito, indicando meios eficazes para a satisfação do crédito. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Frederico Augusto de Oliveira Juiz de Direito Auxiliar (Ato Normativo Conjunto n°34/2025)