Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. Advogado(s): PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB:SP23134), RICARDO LOPES GODOY (OAB:BA47095), JORGE VICENTE LUZ (OAB:SP34204), NEILDES ARAUJO AGUIAR DI GESU (OAB:SP217897)
EXECUTADO: EMILIA MARIA DOS SANTOS PITTA e outros Advogado(s): RITA ROSELEY DE AZEVEDO TEIXEIRA registrado(a) civilmente como RITA ROSELEY DE AZEVEDO TEIXEIRA (OAB:BA12893), WELITON ESTRELA COSTA MENEZES (OAB:BA29949) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0410885-73.2012.8.05.0001 Órgão Julgador: 9ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Vistos etc.
Trata-se de Embargos de Declaração de ID 482698499, opostos por IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S.A., em face da sentença homologatória de ID 479629865, que extinguiu o processo com resolução de mérito. Em suas razões recursais, a embargante sustenta a existência de premissa equivocada no julgado. Argumenta que o acordo colacionado aos autos prevê o pagamento da dívida de forma parcelada, em 48 (quarenta e oito) prestações mensais, com termo final previsto apenas para o mês de agosto de 2028. Em consequência, pugnou pelo acolhimento dos aclaratórios com efeitos infringentes, para que a sentença seja anulada e o feito suspenso até a integral quitação da avença, nos termos da legislação processual. Devidamente intimada para apresentar contrarrazões, a parte embargada deixou transcorrer o prazo sem manifestação, operando-se a preclusão. É o breve relatório. Decido. Os embargos de declaração são tempestivos e preenchem os requisitos de admissibilidade previstos no art. 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil, razão pela qual devem ser conhecidos. No mérito, assiste razão à embargante. O Código de Processo Civil, em seu art. 922, é cristalino ao dispor sobre a suspensão da execução quando as partes convencionam o parcelamento do débito. Compulsando o Termo de Acordo (ID 458569014), observa-se que as partes transacionaram a dívida confessada para quitação mediante o pagamento de R$ 53.459,02. Tal valor foi dividido em uma parcela de entrada e 47 prestações mensais sucessivas, além de uma parcela final vinculada ao levantamento de valores bloqueados nos autos. Ficou consignado, na cláusula 11, que a plena quitação e a respectiva extinção do processo somente ocorreriam na hipótese de integral cumprimento do pacto. A sentença homologatória, portanto, ao extinguir o processo de imediato, partiu de premissa dissociada do pedido formulado pelas partes no ID 458569014. O acolhimento de transação que prevê obrigações de trato sucessivo e prolongado no tempo, em sede de execução de título extrajudicial, não deve ensejar a extinção imediata da demanda, mas sim a sua suspensão, sob pena de violação ao princípio da economia processual e da celeridade. Resta configurado, desse modo, o erro de premissa e a obscuridade quanto à aplicação do regime jurídico adequado à transação em tela, o que autoriza a atribuição de efeitos infringentes aos presentes aclaratórios para modificar o julgado.
Ante o exposto, CONHEÇO e ACOLHO os Embargos de Declaração de ID 482698499, conferindo-lhes efeitos infringentes, para ANULAR a Sentença (ID 479629865) anteriormente prolatada, e, por conseguinte: HOMOLOGAR, para que produza seus efeitos jurídicos, o acordo firmado entre as partes no ID 458569014; DETERMINAR A SUSPENSÃO do processo, com fulcro no art. 922 do Código de Processo Civil, até o cumprimento integral da obrigação, cujo termo final está previsto para agosto de 2028; DETERMINAR que os autos aguardem no arquivo provisório o decurso do prazo para cumprimento das obrigações assumidas; ADVERTIR as partes que, transcorrido o prazo do acordo sem qualquer manifestação de descumprimento, o silêncio será interpretado como quitação integral, ensejando a extinção definitiva por satisfação do crédito (CPC, art. 924, II). Ficam mantidas as demais disposições relativas a custas e honorários conforme pactuado pelas partes. P.I.C. Salvador (BA), 10 de julho de 2026. ANA KARENA NOBRE Juíza de Direito