Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: DILERMANDO MARQUES ALEXANDRINO Advogado(s): LUAN DE JESUS GOMES (OAB:BA48694)
EXECUTADO: EXCELLENCE - ASSOCIACAO NORDESTINA DE BENEFICIOS PARA DONOS DE VEICULOS AUTOMOTORES Advogado(s): CAMILA GOMES DA SILVA LIMA registrado(a) civilmente como CAMILA GOMES DA SILVA LIMA (OAB:BA58218) DESPACHO Conforme certidão ao ID 503799301, decorreu prazo "de Id. 487168677 sem manifestação da parte autora." Se é certo que o Código de Processo Civil de 2015 trouxe o princípio da primazia da resolução do mérito, também o fez no tocante àqueles da eficiência e cooperação. Preocupou-se o legislador em trazer equilíbrio à relação processual, não havendo preponderância entre aqueles. Prova disto é que elencou no mesmo dispositivo - art 6º - a cooperação e a primazia da resolução do mérito, para que não restasse dúvidas de que só se atingirá o segundo realizando-se o primeiro. A eficiência, no art. 8º, substitui, por opção legislativa, a economia processual, deixando claro que o Juiz, ao presidir o processo, deve buscar o máximo de finalidade com o mínimo de recursos, sob uma perspectiva macro, qual seja, o acervo da Unidade Judiciária. O Magistrado não figura apenas como gestor do processo, mas também da Vara, e deve encontrar soluções que se mostrem eficientes tanto para os processos individualmente quanto para o funcionamento daquela, e, consequentemente, para os jurisdicionados,
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POJUCA Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 8000189-47.2016.8.05.0200 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POJUCA vistos enquanto coletividade. Dispõe o Código Processual Civil que se extingue o processo, dentre outras hipóteses, quando, por não promover os atos e diligências que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias. Intime-se a exequente para suprir a falta em 05 (cinco) dias, nos termos do artigo 485, §§ 1º e 2º, do CPC. Caso decorrido o prazo sem manifestação do Exequente, certifique-se o cartório e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Pojuca, data registrada no sistema. Marcelo de Almeida Costa Juiz de Direito Substituto
10/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: DILERMANDO MARQUES ALEXANDRINO Advogado(s): LUAN DE JESUS GOMES (OAB:BA48694)
EXECUTADO: EXCELLENCE - ASSOCIACAO NORDESTINA DE BENEFICIOS PARA DONOS DE VEICULOS AUTOMOTORES Advogado(s): CAMILA GOMES DA SILVA LIMA registrado(a) civilmente como CAMILA GOMES DA SILVA LIMA (OAB:BA58218) DECISÃO Compulsando os autos verifico que a parte autora não cumpriu com a determinação do despacho retro (ID 456956837). Desse modo, considerando o longo período de paralisação do presente feito, determino que seja a parte autora intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar interesse no prosseguimento do feito, requerendo o que entender de direito. Advirta-se que, não manifestando interesse no prazo de 30 (trinta) dias, sua inércia será interpretada como abandono processual (art. 485, III, do CPC). Tudo devidamente cumprido, voltem-me os autos conclusos. Expedientes necessários. Em observância ao princípio da celeridade, atribuo a esta decisão força de mandado/ofício/carta ou qualquer outro expediente necessário para a sua comunicação. P.C.I. Pojuca, data registrada no sistema. Marcelo de Almeida Costa Juiz de Direito Substituto
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POJUCA Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 8000189-47.2016.8.05.0200 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POJUCA
10/06/2025, 00:00
Mero expediente
09/06/2025, 00:00
Documento (Certidão)
04/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: Dilermando Marques Alexandrino Advogado: Luan De Jesus Gomes (OAB:BA48694)
Executado: Excellence - Associacao Nordestina De Beneficios Para Donos De Veiculos Automotores Advogado: Camila Gomes Da Silva Lima (OAB:BA58218) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POJUCA Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 8000189-47.2016.8.05.0200 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POJUCA
EXEQUENTE: DILERMANDO MARQUES ALEXANDRINO Advogado(s): LUAN DE JESUS GOMES (OAB:BA48694)
EXECUTADO: EXCELLENCE - ASSOCIACAO NORDESTINA DE BENEFICIOS PARA DONOS DE VEICULOS AUTOMOTORES Advogado(s): CAMILA GOMES DA SILVA LIMA registrado(a) civilmente como CAMILA GOMES DA SILVA LIMA (OAB:BA58218) DECISÃO Compulsando os autos verifico que a parte autora não cumpriu com a determinação do despacho retro (ID 456956837). Desse modo, considerando o longo período de paralisação do presente feito, determino que seja a parte autora intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar interesse no prosseguimento do feito, requerendo o que entender de direito. Advirta-se que, não manifestando interesse no prazo de 30 (trinta) dias, sua inércia será interpretada como abandono processual (art. 485, III, do CPC). Tudo devidamente cumprido, voltem-me os autos conclusos. Expedientes necessários. Em observância ao princípio da celeridade, atribuo a esta decisão força de mandado/ofício/carta ou qualquer outro expediente necessário para a sua comunicação. P.C.I. Pojuca, data registrada no sistema. Marcelo de Almeida Costa Juiz de Direito Substituto
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POJUCA DECISÃO 8000189-47.2016.8.05.0200 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Pojuca
24/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 8000189-47.2016.8.05.0200.
Exequente: Dilermando Marques Alexandrino Advogado: Luan De Jesus Gomes (OAB:BA48694)
Executado: Excellence - Associacao Nordestina De Beneficios Para Donos De Veiculos Automotores Advogado: Camila Gomes Da Silva Lima (OAB:BA58218) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE POJUCA Processo: 8000189-47.2016.8.05.0200 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POJUCA
EXEQUENTE: DILERMANDO MARQUES ALEXANDRINO Advogado(s) do reclamante: LUAN DE JESUS GOMESAdvogado: LUAN DE JESUS GOMES OAB: BA48694 Endereço: Rua Senador Carlos Pinto, 88, POJUCA - BA - CEP: 48120-000
EXECUTADO: EXCELLENCE - ASSOCIACAO NORDESTINA DE BENEFICIOS PARA DONOS DE VEICULOS AUTOMOTORES Advogado(s) do reclamado: CAMILA GOMES DA SILVA LIMAAdvogado: CAMILA GOMES DA SILVA LIMA OAB: BA58218 Endereço: JJ SEABRA, 268, CENTRO, POJUCA - BA - CEP: 48120-000 DESPACHO Diante do resultado negativo do SISBAJUD, conforme relatório de ID 456733480,
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POJUCA DESPACHO 8000189-47.2016.8.05.0200 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Pojuca INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de até 30 (trinta) dias, atualizar os cálculos do débito exequendo e manifestar seu interesse no prosseguimento do feito, promovendo os atos e diligências que lhe incumbem e narrando circunstanciada e fundamentadamente o que pretende para o prosseguimento do iter processual. OFICIE-SE a Junta Comercial do Estado da Bahia para que forneça o estatuto social da executada, a fim de viabilizar a análise dos pedidos da petição de ID 385821561. Atribuo ao presente despacho força de mandado/carta/ofício/carta precatória. Pojuca, data registrada no sistema. Marcelo de Almeida Costa Juiz de Direito Substituto
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: DILERMANDO MARQUES ALEXANDRINO Advogado(s): LUAN DE JESUS GOMES (OAB:BA48694)
EXECUTADO: EXCELLENCE - ASSOCIACAO NORDESTINA DE BENEFICIOS PARA DONOS DE VEICULOS AUTOMOTORES Advogado(s): CAMILA GOMES DA SILVA LIMA registrado(a) civilmente como CAMILA GOMES DA SILVA LIMA (OAB:BA58218) DESPACHO Conforme certidão ao ID 503799301, decorreu prazo "de Id. 487168677 sem manifestação da parte autora." Se é certo que o Código de Processo Civil de 2015 trouxe o princípio da primazia da resolução do mérito, também o fez no tocante àqueles da eficiência e cooperação. Preocupou-se o legislador em trazer equilíbrio à relação processual, não havendo preponderância entre aqueles. Prova disto é que elencou no mesmo dispositivo - art 6º - a cooperação e a primazia da resolução do mérito, para que não restasse dúvidas de que só se atingirá o segundo realizando-se o primeiro. A eficiência, no art. 8º, substitui, por opção legislativa, a economia processual, deixando claro que o Juiz, ao presidir o processo, deve buscar o máximo de finalidade com o mínimo de recursos, sob uma perspectiva macro, qual seja, o acervo da Unidade Judiciária. O Magistrado não figura apenas como gestor do processo, mas também da Vara, e deve encontrar soluções que se mostrem eficientes tanto para os processos individualmente quanto para o funcionamento daquela, e, consequentemente, para os jurisdicionados,
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POJUCA Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 8000189-47.2016.8.05.0200 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POJUCA vistos enquanto coletividade. Dispõe o Código Processual Civil que se extingue o processo, dentre outras hipóteses, quando, por não promover os atos e diligências que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias. Intime-se a exequente para suprir a falta em 05 (cinco) dias, nos termos do artigo 485, §§ 1º e 2º, do CPC. Caso decorrido o prazo sem manifestação do Exequente, certifique-se o cartório e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Pojuca, data registrada no sistema. Marcelo de Almeida Costa Juiz de Direito Substituto
10/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: DILERMANDO MARQUES ALEXANDRINO Advogado(s): LUAN DE JESUS GOMES (OAB:BA48694)
EXECUTADO: EXCELLENCE - ASSOCIACAO NORDESTINA DE BENEFICIOS PARA DONOS DE VEICULOS AUTOMOTORES Advogado(s): CAMILA GOMES DA SILVA LIMA registrado(a) civilmente como CAMILA GOMES DA SILVA LIMA (OAB:BA58218) DECISÃO Compulsando os autos verifico que a parte autora não cumpriu com a determinação do despacho retro (ID 456956837). Desse modo, considerando o longo período de paralisação do presente feito, determino que seja a parte autora intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar interesse no prosseguimento do feito, requerendo o que entender de direito. Advirta-se que, não manifestando interesse no prazo de 30 (trinta) dias, sua inércia será interpretada como abandono processual (art. 485, III, do CPC). Tudo devidamente cumprido, voltem-me os autos conclusos. Expedientes necessários. Em observância ao princípio da celeridade, atribuo a esta decisão força de mandado/ofício/carta ou qualquer outro expediente necessário para a sua comunicação. P.C.I. Pojuca, data registrada no sistema. Marcelo de Almeida Costa Juiz de Direito Substituto
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POJUCA Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 8000189-47.2016.8.05.0200 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POJUCA
10/06/2025, 00:00
Mero expediente
09/06/2025, 00:00
Documento (Certidão)
04/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: Dilermando Marques Alexandrino Advogado: Luan De Jesus Gomes (OAB:BA48694)
Executado: Excellence - Associacao Nordestina De Beneficios Para Donos De Veiculos Automotores Advogado: Camila Gomes Da Silva Lima (OAB:BA58218) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POJUCA Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 8000189-47.2016.8.05.0200 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POJUCA
EXEQUENTE: DILERMANDO MARQUES ALEXANDRINO Advogado(s): LUAN DE JESUS GOMES (OAB:BA48694)
EXECUTADO: EXCELLENCE - ASSOCIACAO NORDESTINA DE BENEFICIOS PARA DONOS DE VEICULOS AUTOMOTORES Advogado(s): CAMILA GOMES DA SILVA LIMA registrado(a) civilmente como CAMILA GOMES DA SILVA LIMA (OAB:BA58218) DECISÃO Compulsando os autos verifico que a parte autora não cumpriu com a determinação do despacho retro (ID 456956837). Desse modo, considerando o longo período de paralisação do presente feito, determino que seja a parte autora intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar interesse no prosseguimento do feito, requerendo o que entender de direito. Advirta-se que, não manifestando interesse no prazo de 30 (trinta) dias, sua inércia será interpretada como abandono processual (art. 485, III, do CPC). Tudo devidamente cumprido, voltem-me os autos conclusos. Expedientes necessários. Em observância ao princípio da celeridade, atribuo a esta decisão força de mandado/ofício/carta ou qualquer outro expediente necessário para a sua comunicação. P.C.I. Pojuca, data registrada no sistema. Marcelo de Almeida Costa Juiz de Direito Substituto
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POJUCA DECISÃO 8000189-47.2016.8.05.0200 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Pojuca
24/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 8000189-47.2016.8.05.0200.
Exequente: Dilermando Marques Alexandrino Advogado: Luan De Jesus Gomes (OAB:BA48694)
Executado: Excellence - Associacao Nordestina De Beneficios Para Donos De Veiculos Automotores Advogado: Camila Gomes Da Silva Lima (OAB:BA58218) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE POJUCA Processo: 8000189-47.2016.8.05.0200 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POJUCA
EXEQUENTE: DILERMANDO MARQUES ALEXANDRINO Advogado(s) do reclamante: LUAN DE JESUS GOMESAdvogado: LUAN DE JESUS GOMES OAB: BA48694 Endereço: Rua Senador Carlos Pinto, 88, POJUCA - BA - CEP: 48120-000
EXECUTADO: EXCELLENCE - ASSOCIACAO NORDESTINA DE BENEFICIOS PARA DONOS DE VEICULOS AUTOMOTORES Advogado(s) do reclamado: CAMILA GOMES DA SILVA LIMAAdvogado: CAMILA GOMES DA SILVA LIMA OAB: BA58218 Endereço: JJ SEABRA, 268, CENTRO, POJUCA - BA - CEP: 48120-000 DESPACHO Diante do resultado negativo do SISBAJUD, conforme relatório de ID 456733480,
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POJUCA DESPACHO 8000189-47.2016.8.05.0200 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Pojuca INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de até 30 (trinta) dias, atualizar os cálculos do débito exequendo e manifestar seu interesse no prosseguimento do feito, promovendo os atos e diligências que lhe incumbem e narrando circunstanciada e fundamentadamente o que pretende para o prosseguimento do iter processual. OFICIE-SE a Junta Comercial do Estado da Bahia para que forneça o estatuto social da executada, a fim de viabilizar a análise dos pedidos da petição de ID 385821561. Atribuo ao presente despacho força de mandado/carta/ofício/carta precatória. Pojuca, data registrada no sistema. Marcelo de Almeida Costa Juiz de Direito Substituto