Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: Banco Bradesco Sa Advogado: Hernani Zanin Junior (OAB:SP305323)
Requerido: Casa De Carnes Boi Clarice Ltda - Epp Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. CANDIDO SALES Processo: REQUERIMENTO DE APREENSÃO DE VEÍCULO n. 8000038-51.2022.8.05.0045 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. CANDIDO SALES
REQUERENTE: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): HERNANI ZANIN JUNIOR registrado(a) civilmente como HERNANI ZANIN JUNIOR (OAB:SP305323)
REQUERIDO: CASA DE CARNES BOI CLARICE LTDA - EPP Advogado(s): SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. CANDIDO SALES INTIMAÇÃO 8000038-51.2022.8.05.0045 Requerimento De Apreensão De Veículo Jurisdição: Candido Sales
Vistos, etc., Relatório
Trata-se de pedido de cumprimento de liminar de busca e apreensão formulado por BANCO BRADESCO S.A., com fundamento no art. 3º, §12º do Decreto-Lei nº 911/69, tendo em vista liminar deferida nos autos do processo nº 1005601-75.2021.8.26.0020, em trâmite perante a 1ª Vara Cível do Foro Regional Nossa Senhora do Ó da Comarca de São Paulo/SP. O Requerente indica que o veículo objeto da busca e apreensão (Fiat Toro Ranch 4x4 2.0 16v AT9 4P, cor Marrom, ano 2019/2020, placa FYR5361, chassi 988226IJCLKC76629) encontra-se nesta Comarca. Foi expedido mandado de busca e apreensão, tendo o Oficial de Justiça certificado (ID 423994992) que não localizou a empresa requerida nem o veículo no endereço indicado. Intimado para manifestar interesse no prosseguimento do feito (ID 460290159), o requerente informou que o veículo não foi mais visto na comarca. É o relatório. Decido. Fundamentação O art. 3º, §12º do Decreto-Lei nº 911/69 permite que a parte interessada requeira diretamente ao juízo da comarca onde foi localizado o veículo com vistas à sua apreensão, sempre que o bem estiver em comarca distinta daquela da tramitação da ação. No caso, expedido o mandado de busca e apreensão, esta restou frustrada, tendo o próprio requerente informado que o veículo não foi mais localizado nesta Comarca. Considerando que o objeto do presente requerimento era exclusivamente o cumprimento da liminar de busca e apreensão nesta Comarca, e tendo sido este frustrado, não há mais providências a serem tomadas neste Juízo, impondo-se a extinção do feito. Dispositivo
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, tendo em vista o esgotamento de seu objeto específico. Eventuais Custas pelo Requerente. Sem honorários advocatícios, ante a natureza do procedimento. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Atribuo ao ato FORÇA DE MANDADO JUDICIAL DE CITAÇÃO, INTIMAÇÃO e/ou MONITORAÇÃO, CARTA ou OFÍCIO, em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, assinado digital e devidamente instruído, dispensando a expedição de mandados ou quaisquer outras diligências, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda via como instrumento hábil para tal. PRIC Local e data da assinatura digital. Gustavo Americano Freire, Juiz de Direito