Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Reu: Picpay Servicos S.a Advogado: Mario Thadeu Leme De Barros Filho (OAB:SP246508) Advogado: Carolina Hamaguchi (OAB:SP195705)
Autor: Luana Mota Da Silva Advogado: Daniel Henrique Santos Silva (OAB:BA54725) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. CANDIDO SALES Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000777-24.2022.8.05.0045 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. CANDIDO SALES
AUTOR: LUANA MOTA DA SILVA Advogado(s): DANIEL HENRIQUE SANTOS SILVA (OAB:BA54725)
REU: PICPAY SERVICOS S.A Advogado(s): MARIO THADEU LEME DE BARROS FILHO (OAB:SP246508), CAROLINA HAMAGUCHI (OAB:SP195705) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. CANDIDO SALES INTIMAÇÃO 8000777-24.2022.8.05.0045 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Candido Sales Vistos etc. Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/1995. Fundamentação: Julgamento Antecipado do Pedido: Tendo em vista que o conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente para a formação do convencimento do Juízo, sendo, portanto, desnecessária produção de outras provas (art. 370 e 371, Código de Processo Civil), promovo o julgamento antecipado do pedido, nos termos do art. 355, I, do Digesto Processual. Presentes os pressupostos processuais, requisitos de admissibilidade da demanda e condições das ações, existindo Preliminares arguidas, passo à análise. Preliminar: Ausência de Interesse Processual Alega a parte Ré, preliminarmente, ausência de interesse de agir da parte Autora, tendo em vista a fundamentação trazida em sua Contestação. Sem razão. A preliminar não merece acolhimento haja vista que o interesse processual se caracteriza pelo trinômio necessidade-adequação-utilidade e, no caso em tela, a prestação da tutela jurisdicional buscada é apta a tutelar a situação jurídica da Autora. O procedimento adotado é adequado à finalidade buscada. Além disso, à luz da Teoria da Asserção, a legitimidade e o interesse de agir devem ser verificados partindo-se do pressuposto de que as alegações da parte autora são verdadeiras, teoria acolhida pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73)- AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA REQUERIDA.1. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que as condições da ação, [...], devem ser averiguadas segundo a teoria da asserção, sendo definidas a partir das afirmações deduzidas na petição inicial. Precedentes. Incidência da Súmula 83/STJ. (AgInt no AREsp 489.115/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe 29/08/2017) E, da mesma forma, a doutrina defende que uma vez iniciada a fase probatória, não se pode mais extinguir o feito por ilegitimidade ou ausência de interesse de agir, devendo o juiz, conforme o caso, julgar improcedente o pedido, ou seja, resolver o mérito. Assim sendo, REJEITO a preliminar arguida. E, resolvida a preliminar, passo ao exame do mérito propriamente dito. Mérito:
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais, proposta pela parte autora em desfavor da parte ré, em que aquela, com base na causa de pedir mediata, pretende o desbloqueio de sua conta bancária e a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais. A pretensão da parte Autora e a controvérsia estabelecida nos autos devem ser analisadas à luz das disposições previstas na Constituição Federal, no Código Civil, bem como no Código de Defesa do Consumidor, além dos entendimentos dos Tribunais Superiores. Com razão a parte Autora. Ponto(s) Controvertido(s): Compulsando os autos, verifica-se que não há controvérsia quanto ao fato de que a conta bancária da parte autora foi bloqueada, conforme narrado na inicial. A controvérsia reside na regularidade da conduta da parte ré ao manter o bloqueio da conta, mesmo após o cumprimento das exigências administrativas pela autora, bem como na análise das consequências jurídicas decorrentes, incluindo a eventual responsabilidade civil e a obrigação de reparar os danos alegados. Ônus da Prova: Conforme se depreende da decisão proferida em ID 290643490, foi invertido o ônus da prova, motivo pelo qual cabe à parte Ré a obrigação de comprovar, nesse procedimento, a inexistência do direito alegado na Exordial, bem como demonstrar que os fatos narrados não correspondem à verdade. Responsabilidade Consumerista por Falha na Prestação do Serviço O Código de Processo Civil, em seu artigo 373, incisos I e II, estabelece caber ao autor provar fato constitutivo do seu direito, e ao réu a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo da pretensão do autor. O CDC abraçou, em seus artigos 12 a 14 e 18 usque 20, o princípio da responsabilidade objetiva do fornecedor. Este somente se esquiva ao provar: a) inexistência do vício ou defeito no produto ou serviço; b) culpa exclusiva do consumidor: e c) culpa exclusiva de terceiro. No caso em tela, a parte autora apresentou provas consistentes para sustentar suas alegações, incluindo protocolos de atendimento, capturas de tela e e-mails trocados com o Serviço de Atendimento ao Consumidor da parte ré (IDs 272318519 e 272318523). Esses documentos demonstram que a autora tentou solucionar administrativamente o bloqueio de sua conta bancária, sem sucesso, mesmo após cumprir as exigências solicitadas, como o envio de documentos pessoais. Tal situação evidencia a falha na prestação do serviço pela ré, comprometendo o acesso à conta e impossibilitando a autora de movimentar valores indispensáveis à sua subsistência. Embora a ré tenha afirmado que a conta da autora foi desbloqueada em 12/11/2022 e que transações foram realizadas em 14/11/2022, essas datas são posteriores à concessão da tutela de urgência, deferida em 07/11/2022. Tal alegação parece buscar afastar a configuração de falha na prestação do serviço, sugerindo que o acesso à conta já teria sido normalizado. No entanto, essa narrativa apenas reforça que a regularização do acesso ocorreu exclusivamente em razão da determinação judicial, evidenciando que o bloqueio efetivamente existiu e persistiu até a intervenção do juízo, demonstrando a falha na prestação do serviço no período anterior. Além disso, a justificativa apresentada pela ré, de que o bloqueio se deu por medidas de segurança, não foi acompanhada de provas concretas que demonstrassem a necessidade ou proporcionalidade da medida. Considerando a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova, cabia à ré comprovar de forma clara e objetiva os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora, conforme determina o artigo 373, inciso II, do CPC. A ausência de tais elementos reforça a sua falha em demonstrar que as medidas adotadas eram justificadas e proporcionais. Por conseguinte, o comportamento negligente da ré culminou em transtornos para a autora, configurando a obrigação de reparação nos termos do CDC e dos princípios que regem as relações de consumo. Dano Moral No que diz respeito ao dano moral, insta salientar que o art. 5º, inc. X, da Constituição Federal, prevê a reparação de danos extrapatrimoniais como forma de compensar a violação a determinados atributos da personalidade. Promulgada a Constituição da República e vigente o atual Código Civil, pacificado ficou o entendimento de que resguardava o ordenamento jurídico brasileiro a possibilidade de reparação de dano moral causado à pessoa física ou jurídica, tendo em vista garantias constitucionais e legais dadas aos direitos da personalidade, que são direitos essenciais ao desenvolvimento da pessoa humana, em que se convertem as projeções físicas, psíquicas e intelectuais do seu titular, individualizando-o de modo a lhe emprestar segura e avançada tutela jurídica. Para o Superior Tribunal de Justiça: pode-se definir danos morais como lesões a atributos da pessoa, enquanto ente ético e social que participa da vida em sociedade, estabelecendo relações intersubjetivas em uma ou mais comunidades, ou, em outras palavras, são atentados à parte afetiva e à parte social da personalidade (REsp 1.641.133/MG). No caso em apreço, é evidente que a situação ultrapassa os meros aborrecimentos cotidianos, considerando-se a conduta omissiva da ré, que deixou de adotar as providências necessárias e tempestivas para desbloquear a conta bancária da autora, mesmo após esta ter cumprido todas as exigências solicitadas e buscado, por meio de protocolos e contatos administrativos, a resolução do problema. A autora demonstrou diligência ao tentar solucionar o impasse por vias administrativas, conforme comprovam os documentos anexados aos autos. Entretanto, a inércia da ré em regularizar o acesso à conta, essencial para a movimentação de valores indispensáveis à subsistência da autora, resultou em transtornos e frustrações que ultrapassam o mero dissabor. Tal conduta configura o abalo moral in re ipsa, em razão da gravidade da falha na prestação do serviço e da repercussão negativa no cotidiano da autora. Esse, inclusive, é o entendimento da jurisprudência pátria: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. CONTA PICPAY, COM DEPÓSITO DE SALÁRIO DO TITULAR. INDEVIDO BLOQUEIO. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DE INDENIZAR. PRESENÇA. VALOR. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. NÃO OBSERVÂNCIA. REDUÇÃO. CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I- O indevido bloqueio de conta virtual em que são depositados os proventos do correntista gera, em tese, dano moral puro, cuja responsabilidade civil de indenizar é da instituição financeira. II- A indenização merece redução se não fixada com atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, à luz do caso concreto, acrescida de correção monetária desde o arbitramento e juros de mora a partir da citação, em consonância, respectivamente, com a Súmula 362 do STJ e o art. 240, do CPC. III- Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-MG - AC: 10000222093734001 MG, Relator: Vicente de Oliveira Silva, Data de Julgamento: 15/02/2023, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/02/2023) AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA - CONTA CORRENTE - APLICATIVO "PIC PAY" - RELAÇÃO DE CONSUMO - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - ART. 6º, VIII, DA LEI 8.078/90 - RÉ - BLOQUEIO DA CONTA DO AUTOR -ATO – IRREGULARIDADE - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - ART. 14 DA LEI 8.078/90 - CONDUTA - ILICITUDE. DANO MORAL - CONFIGURAÇÃO - BLOQUEIO DE NUMERÁRIO EXISTENTE NA CONTA - AUTOR - IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO PARA AS DESPESAS DO COTIDIANO - VALOR INDENITÁRIO - JUÍZO - FIXAÇÃO - RESPEITO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE - ART. 8º DO CPC -SENTENÇA - MANUTENÇÃO. APELO DA RÉ NÃO PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10018601520218260218 SP 1001860-15.2021.8.26.0218, Relator: Tavares de Almeida, Data de Julgamento: 06/06/2022, 23ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/06/2022) No que concerne à quantificação dos danos morais, atenho-me aos parâmetros estabelecidos no artigo 944 do Código Civil, que orienta que, no arbitramento da indenização, deve-se levar em consideração o dano causado pelo ato ilícito e sua repercussão na vida da vítima. Ademais, a quantia a ser arbitrada não deve constituir enriquecimento sem causa para o ofendido. Sobre o tema, destaco o entendimento do Tribunal de Justiça da Bahia de que, embora não existam contornos precisos na legislação, cabe ao Magistrado fixar o quantum indenizatório observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade: DIREITO DO CONSUMIDOR. COBRANÇA. INDEVIDA. REPETIÇÃO INDÉBITO. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42, CDC. CONFIGURAÇÃO. PAGAMENTO. DOBRO. DANO MORAL. QUANTUM. SENTENÇA. MANUTENÇÃO. I – Inexiste prescrição quando a ação competente foi manejada dentro do prazo legal previsto para o fato gerador do direito reclamado. PRELIMINAR REJEITADA II - A teor do disposto no parágrafo único do artigo 42 do CDC, configurada a cobrança indevida o consumidor faz jus à repetição do indébito, em valor correspondente ao dobro do que pagou. III - Existente o ilícito, devido é o dano moral, em razão do constrangimento e aborrecimento vividos pelo credor, entendimento este pacificado na jurisprudência pátria. IV- Deve ser mantida a fixação da verba reparatória do dano moral que atende à dupla finalidade de proporcionar razoável dissabor educativo ao causador do dano e de compensar a vítima do constrangimento. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-BA - APL: 03030871620158050141, Relator: HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/07/2019) A fixação da verba indenizatória por danos morais tem três funções básicas, guiadas pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade: compensar o lesado, punir o causador do dano e, por fim, prevenir a repetição do mesmo tipo de dano, tanto em relação ao seu causador quanto à coletividade. Com base nessas funções, entendo por bem fixar o valor da indenização em R$3.000,00 (tres mil reais). Dispositivo Pelo exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão inicial, resolvendo o mérito, na forma do art. 487, I do Código de Processo Civil para A) condenar a parte Ré a indenizar a parte Autora no importe de R$3.000,00 (tres mil reais), a título de Danos Morais, a serem corridos desde o arbitramento, pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor, nos termos da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, com a incidência de juros moratórios a partir do evento danoso, nos termos do art. 398 do Código Civil e enunciado da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça. Sem custas e sem honorários sucumbenciais (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95). Fica a parte Ré intimada de que deverá cumprir voluntariamente a sentença, com o seu TRÂNSITO EM JULGADO, nos termos do art. 52, IV, da Lei 9.099/95 e, caso não haja o cumprimento voluntário ou requerimento de execução, ao Cartório para adotar as providências cabíveis ao ARQUIVAMENTO e baixa do feito no sistema forense. PRIC Local e data da assinatura digital. Gustavo Americano Freire, Juiz de Direito.