Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: GILMARIA NOGUEIRA DOS SANTOS Advogado(s): ERINALDO ROCHA DA LUZ (OAB:BA47815)
REQUERIDO: LARISSA SANTOS SOUZA Advogado(s): SENTENÇA RELATÓRIO GILMÁRIA NOGUEIRA DOS SANTOS, devidamente qualificada na inicial, requereu a interdição e nomeação dela como curadora de sua filha, LARISSA SANTOS SOUZA, aduzindo, em síntese, que esta é portadora de retardo mental moderado - comprometimento significativo do comportamento (CID-10: F71), razões pelas quais está impossibilitada de exprimir sua vontade e praticar, sozinha, atos da vida civil (id 410826691). Foi concedida a antecipação de tutela (id. Num. 410878968 - Pág. 1) e realizada a audiência de interrogatório (id Num. 425033708 - Pág. 1). A contestação foi apresentada pela curadoria especial, nos termos do artigo 72, I, § único do CPC c/c Art. 752, § 2º do CPC (id.464067567). Certidão negativa de antecedentes criminais da autora e relatórios médicos dela e da curatelada foram juntados (id. Num. 471779335 - Pág. 1, id. 521941658 e id 522560562). O estudo social foi realizado (id.522560566). Não houve impugnação do laudo médico, nem do relatório de estudo social pelas partes (id 525492484 e id 528003487). Em parecer, o Ministério Público manifestou-se pela procedência dos pedidos (id Num. 534428996). Os autos vieram conclusos para sentença. FUNDAMENTAÇÃO O Código Civil em seu artigo 1.767, inciso I, prescreve que estão sujeitos a curatela aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade. No mesmo sentido, apresenta um elenco de pessoas que, na ordem ali referida, devem ser preferidas para exercer a curatela, acrescentando que, na ausência daquelas pessoas, ao juiz compete escolher o curador. É a regra expressa no parágrafo 3°, do artigo 1.775 do Código Civil. A incapacidade da interditada para manifestar a sua vontade e praticar os atos da vida civil é extraída do conjunto probatório acostado aos autos, a exemplo do relatório social e dos laudos médicos, que confirmam que ela é portadora de retardo mental moderado, com comprometimento significativo do comportamento (CID-10: F71), não tem o necessário discernimento para praticar os atos da vida civil, apresenta sequelas permanentes e precisa constantemente de supervisão para gerir seus atos. Restou demonstrado, ainda, a legitimidade ativa da Autora para exercer o encargo, pois é mãe da interditada, atendendo-se, assim, às exigências dos artigos 747, do CPC e 1.775, do CC. DISPOSITIVO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PLANALTO Processo: INTERDIÇÃO/CURATELA n. 8000660-25.2023.8.05.0198 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PLANALTO
Ante o exposto, DECRETO A INTERDIÇÃO de LARISSA SANTOS SOUZA, nomeando GILMARIA NOGUEIRA DOS SANTOS como sua curadora definitiva, a qual deverá bem e fielmente desempenhar suas obrigações, representando aquela em todos os atos da vida civil, inclusive em âmbito previdenciário, devendo prestar contas em Juízo sempre que solicitada. Como disposto no artigo 1.777 do Código Civil, a interditada, de acordo com as provas colhidas ao longo da instrução e do teor do laudo pericial, está adaptada ao convívio doméstico e está sob constantes cuidados médicos. Por estas razões, não é necessário recolhê-la em estabelecimento que a afaste do convívio familiar. Em cumprimento ao disposto no art. 755, § 3º do CPC, expeça-se mandado de inscrição ao Cartório do Registro Civil das Pessoas Naturais para a devida averbação (artigo 9°, inciso III, Código Civil), nos termos do art. 92 da Lei nº 6.015/73. Publique-se esta sentença no Diário do Poder Judiciário do TJBA, na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses e na imprensa oficial, por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes da interditada e da curadora, a causa da interdição, bem como os limites da curatela (para todos os atos da vida civil), nos moldes do art. 755, § 3º do CPC. Condeno a requerente ao pagamento das custas processuais, o qual ficará suspenso diante da gratuidade deferida. P.R.I. Após o trânsito em julgado, expeça-se o termo de curatela definitiva e intime-se a curadora para prestar compromisso de bem e fielmente exercer o encargo, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme disposição do artigo 759, da lei processual civil, advertindo-o a observar o que dispõem o artigo 758 do Código de Processo Civil. Por fim, arquivar definitivamente com baixa. Planalto, 13.1.2026 Daniella Oliveira Khouri Juíza de Direito