Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO SICOOB COSTA DO DESCOBRIMENTO LTDA. Advogado(s): CRISTIANO GONCALVES DE SENNA (OAB:BA25670), DIEGO JESUS BENIGNO LIMA (OAB:BA29853)
REU: GERDSON BATISTA DOS SANTOS Advogado(s): SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO Processo: MONITÓRIA n. 8004846-82.2023.8.05.0201 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO
Vistos. Chamo o feito a ordem. COOPERATIVA DE CREDITO SICOOB COSTA DO DESCOBRIMENTO LTDA., ajuizou AÇÃO MONITÓRIA em face de GERDSON BATISTA DOS SANTOS, ambos qualificados. Requereu, em apertada síntese, a procedência da ação para que a parte ré efetue o pagamento de valor em dinheiro, bem como arque com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Juntou documentos. Citada pessoalmente (ID 428504748), a parte ré não ofereceu embargos nem pagou o débito, conforme certidão de ID 442766331. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, decreto a revelia da requerida (art. 344, CPC), considerando que devidamente citada, conforme se verifica no ID 428504748 não apresentou resposta (ID 442766331). Possível o julgamento no estado do processo, ante o disposto nos artigos 355, I e II c.c. 701, § 2º, ambos do Código de Processo Civil. O pedido da ação deve ser julgado procedente, porquanto regularmente citada, a parte ré não pagou, tampouco opôs embargos monitórios. Assim, como efeito material da revelia, reputam-se verdadeiros os fatos constitutivos do direito da parte autora alegados na inicial (art. 344 CPC). Ademais, a parte autora comprovou documentalmente a relação jurídica existente entre as partes. Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a ação, para converter o mandado inicial em título executivo judicial, reconhecendo COOPERATIVA DE CREDITO SICOOB DO DESCOBRIMENTO LTDA., como credor de GERDSON BATISTA DOS SANTOS da importância de R$ 16.639,85 (dezesseis mil seiscentos e trinta e nove reais e oiteinta e cinco centavos), atualizada monetariamente pelo INPC desde a distribuição da ação e acrescida de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, nos termos do artigo 701, §2º, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas, despesas processuais (art. 82, § 2º do CPC) e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa (art. 85, § 2º, do CPC). Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. PORTO SEGURO/BA, data do sistema. [Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/06.] CARLOS ALEXANDRE PELHE GIMENEZ Juiz de Direito em Substituição