Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: A&S TECHNOLOGIES INDUSTRIA E COMERCIO LTDA Advogado(s): DOUGLAS MANGINI RUSSO (OAB:SP269792)
EXECUTADO: JOCEMAR VIEIRA GOMES Advogado(s): DECISÃO A&S TECHNOLOGIES INDUSTRIA E COMERCIO LTDA ajuizou AÇÃO DE EXECUÇÃO em face de JOCEMAR VIEIRA GOMES, todos qualificados, conforme fatos e fundamentos narrados na exordial. Após inúmeras tentativas de citação do executado, o exequente requereu a citação do executado pelo Domicílio Judicial de Eletrônica - DJE. E como pedido subsidiário, a citação por edital, conforme ID 538300944. Eis o sucinto relatório. Decido. A citação pelo DJE é ineficaz para pessoas físicas, pois o cadastro no sistema para recebimento de comunicações eletrônicas é facultativo para estas, ao contrário do que ocorre com pessoas jurídicas. Caberia ao exequente demonstrar de forma inequívoca que o executado possui o referido cadastro ativo, o que não o fez. O processo executivo tramita há quase 3 anos. De acordo com a Lei n.º 14.195/21, a não localização do executado passou a ser hipótese de suspensão do processo, na forma do inciso III do art. 921 do CPC, sendo incompatível com a citação por edital e a penhora de bens, antes da citação pessoal do executado. Ademais, o termo inicial da prescrição inicia-se da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, nos termos do art. 921, §4º do CPC. Nos termos do Provimento nº CGJ 04/2013, publicado no DJE de 11/12/2013: Art. 1º. Paralisada a execução de título judicial ou extrajudicial por mais de 1 (um) ano, em razão de inércia do exequente, ou há mais de 6 (seis) meses, em face da impossibilidade de localização de bens passíveis de constrição, o credor será intimado para promover o andamento do feito, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção. § 1º. A intimação será realizada na pessoa do advogado do exequente, salvo se patrocinado pela Defensoria Pública, hipótese em que deverá ser observada a intimação pessoal. § 2º. Da intimação constará a advertência de que no prazo estabelecido no caput, deverá ser indicada providência apta ao prosseguimento regular da execução, sendo insuficiente para esse fim mero pedido de vista dos autos ou requerimento de suspensão. Art. 2º. Decretada a extinção da execução e transitada em julgado a respectiva sentença, a serventia judicial expedirá Certidão de Crédito em favor do credor, observado o modelo que consta do anexo I deste Provimento, que conterá, pelo menos, os seguintes requisitos: (...) Art. 5º. Localizados bens de propriedade do devedor passíveis de constrição, o credor poderá requerer a retomada da execução, por meio de petição a ser instruída com a certidão de crédito expedida e outros documentos de que disponha, independentemente de recolhimento de custas.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8006040-23.2023.8.05.0103 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS
Ante o exposto, indefiro os pedidos de citação pelo Domicílio Judicial Eletrônico (DJE) e por edital. Determino a intimação do exequente para promover o andamento do feito, indicando providências aptas ao regular prosseguimento da lide, no prazo de 48 horas, sob pena de ser expedida certidão de crédito em seu favor, com posterior extinção e arquivamento dos autos, nos termos dos artigos 1º e 2º do Provimento nº CGJ 04/2013, publicado no DJE de 11/12/2013. Advirta-se ao exequente que mero requerimento protelatório não será aceito como providências efetivas a obstar a extinção do processo, bem como que o termo inicial da prescrição inicia da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, nos termos do art. 921, §4º do CPC. Esclareça-se, também, que, após arquivamento dos autos, em hipótese de localização do executado e/ou bens passíveis de constrição, por meio de petição a ser instruída com a referida certidão de crédito, a execução poderá ser retomada nos moldes do Provimento nº CGJ 04/2013, publicado no DJE de 11/12/2013. Decorrido o prazo supra, com ou sem manifestação, nova conclusão. Intimações necessárias. Cumpra-se. Ilhéus/BA, data da assinatura digital. REINALDO PEIXOTO MARINHO Juiz de Direito JÉSSICA DE MOURA PEREIRA VIEIRA Assistente de Juiz