Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): LAERTES ANDRADE MUNHOZ (OAB:BA31627), NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES registrado(a) civilmente como NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB:BA24290-A)
EXECUTADO: VALVERDE COMERCIO DE CONFECCOES LTDA - ME e outros Advogado(s): RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0503953-92.2017.8.05.0004 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS
Trata-se de Ação de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL intentada por BANCO DO BRASIL S/A em face de VALVERDE COMERCIO DE CONFECÇÕES LTDA - ME e outros, já qualificados nos autos em epígrafe. No curso do processo, sobreveio a petição de ID 537026692, por meio da qual pugnaram pela homologação de transação extrajudicial. É o relatório, sucinto quanto ao essencial. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O ordenamento jurídico brasileiro privilegia a solução consensual dos conflitos, incumbindo ao magistrado o dever de estimular a autocomposição a qualquer tempo, conforme preceitua o art. 3º, §3º, do Código de Processo Civil. No caso dos autos, verifico que o acordo entabulado atende aos pressupostos de existência e validade do negócio jurídico, previstos no art. 104 do Código Civil, tendo sido celebrado por pessoas capazes, mediante manifestação de vontade livre e consciente, versando sobre objeto lícito, possível, determinado e com forma não defesa em lei. Ademais, a transação, enquanto negócio jurídico bilateral pelo qual as partes previnem ou terminam litígios mediante concessões mútuas, encontra expressa previsão no art. 840 do Código Civil e constitui título executivo judicial, nos termos do art. 515, III, do Código de Processo Civil, quando homologada judicialmente. DISPOSITIVO
Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença o acordo firmado entre as partes no ID 537026692, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil. Custas e honorários advocatícios conforme acordado entre as partes ou, inexistindo pactuação, pro rata, na forma do art. 90, §2º, do Código de Processo Civil. Ficam as partes dispensadas do pagamento das custas remanescentes, se houver, com fundamento no art. 90, § 3º do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, certifique-se e, ultimadas as providências legais, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Alagoinhas/BA, 9 de janeiro de 2026 MONIQUE RIBEIRO DE CARVALHO GOMES JUÍZA DE DIREITO