Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 8029343-04.2024.8.05.0080.
Requerente: Nilana Maria Ribeiro Advogado: Carleuza Maria Da Silva (OAB:BA45125) Advogado: Adelita Sodre Azevedo (OAB:BA45103)
Requerido: Município De Feira De Santana Intimação: PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara de Fazenda Pública Comarca de Feira de Santana Estado da Bahia Processo: 8029343-04.2024.8.05.0080 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
REQUERENTE: NILANA MARIA RIBEIRO Advogado(s) do reclamante: CARLEUZA MARIA DA SILVA, ADELITA SODRE AZEVEDO
REQUERIDO: MUNICÍPIO DE FEIRA DE SANTANA Decisão: Inicialmente,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE FEIRA DE SANTANA INTIMAÇÃO 8029343-04.2024.8.05.0080 Cumprimento De Sentença Contra A Fazenda Pública Jurisdição: Feira De Santana defiro o benefício da justiça gratuita à parte exequente. Tratando-se de EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA, consistente na obrigação de fazer ou de não fazer, a mesma deve seguir o rito processual previsto no art. 536, ss, NCPC. Por conseguinte, de ofício ou a requerimento da parte, poderá o juiz, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente. No caso dos autos, ressalto que, em despacho saneador constante dos autos principais, Id 436278812, restou determinada a publicação de edital para dar conhecimento a todos os candidatos aprovados dentro do número de vagas e no cadastro de reserva do aludido concurso para que estes, querendo, exercessem o direito mediante execuções individuais, observando-se as regras do edital de regência. Na ACP, o Ministério Público pediu a condenação do acionado em obrigação de fazer consistente na nomeação de 104 enfermeiros, 148 técnicos de enfermagem, 16 médicos e 44 assistentes sociais, aprovados no concurso de 2012, com o simultâneo desligamento de profissionais terceirizados, em número correspondente ao dos convocados. Desse modo, é necessária a comprovação nos autos no sentido de que o nome do exequente, de acordo com a sua classificação, se encontrava inserido dentro da listagem destacada pelo Ministério Público, autor da Ação Civil coletiva, bem como fazer a leitura do Edital quanto à sua previsão expressa quanto o preenchimento das vagas que surgissem durante o prazo de validade do concurso. Por conseguinte, INTIME-SE o executado, por suas respectivas procuradorias jurídicas para impugnar, se quiser, ou cumprir a obrigação imposta na sentença proferida no processo n°. 0512605-98.2016.8.05.0080, consistente na nomeação do autor/candidato, desde que o mesmo preencha os requisitos do Edital de regência do concurso, mormente a sua aprovação dentro do número de vagas ou no cadastro de reservas. Deve ainda, com a impugnação, juntar o Edital de regência do concurso. Fixo o prazo de 60 (sessenta) dias para impugnar ou cumprir a diligência, sob pena de multa mensal equivalente aos vencimentos básicos do cargo a ser inicialmente ocupado pelo exequente. Em caso de impugnação, intime-se a exequente para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, tornem conclusos. Apense-se o presente processo ao principal nº 0512605-98.2016.8.05.0080.