Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: RESIDENCIAL VILA IMPERIAL Advogado(s): JOAO PAULO SARDINHA DOS SANTOS (OAB:MG175706)
EXECUTADO: JOSE DANTAS DE ALMEIDA Advogado(s): SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8061101-44.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
Trata-se de processo em que foi noticiado pelas partes a realização de acordo em relação ao objeto litigioso do processo, juntado em ID 553597670. Vieram conclusos. A partir da análise dos termos do acordo, nota-se que a parte autora manifesta sua aquiescência por meio de juntada do documento por advogado que lhe representa. De sua vez, a parte ré anui ao acordo por meio de sua assinatura física no documento. O advogado possui poderes para transigir conforme procuração de ID 443843509. Finalmente, quanto ao conteúdo do acordo, não há qualquer ilegalidade aparente que impeça a sua homologação. Assim, HOMOLOGO OS TERMOS DO ACORDO pelo que EXTINGO a presente execução com exame de mérito, com lastro no art. 924, III, do NCPC. Quanto às custas processuais remanescentes, sendo o acordo anterior à sentença de mérito, ficam as partes dispensadas das custas processuais remanescentes, a teor do que contém o art. 90, § 3º, do CPC, assim entendidas como aquelas 'residuais ou pendentes ou, então, que precisam ser complementadas' (TJ-SC - AI: 40044455220208240000, Relator: Silvio Dagoberto Orsatto, Data de Julgamento: 01/09/2022, Primeira Câmara de Direito Civil). Já em relação às custas antecipadas nos autos, deverão submeter-se aos termos do acordo, ou seja, pela parte ré. Não havendo convenção sobre a verba honorária, apesar do disposto no item 14.1 do termo, caberá a cada das partes quitar os honorários do causídico que a representou. Tendo as partes renunciado ao prazo recursal, e não havendo pendências de custas, arquive-se com baixa. P.R.I. Salvador, 6 de maio de 2026. Fabio de Oliveira Cordeiro Juiz de Direito