Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: LUCIANE SANTANA DA PAIXAO Advogado(s): GABRIEL TERENCIO MARTINS SANTANA registrado(a) civilmente como GABRIEL TERENCIO MARTINS SANTANA (OAB:GO32028), PHILYPE ANDRE DE OLIVEIRA SOUZA SANTOS (OAB:GO50675)
REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado(s): GLAUCO GOMES MADUREIRA (OAB:SP188483) DESPACHO Verifica-se que foi determinada a intimação pessoal da parte autora para regularização de sua representação processual, nos termos do art. 76, §1º, do CPC (ID 520794402). Contudo, conforme certidão de AR digital, a correspondência retornou sem cumprimento por motivo de destinatário ausente (ID 526854515), não se aperfeiçoando a intimação pessoal. Nessa circunstância, mostra-se necessária a renovação da diligência, por meio mais eficaz, a fim de assegurar à parte a oportunidade de sanar o vício processual, em observância aos princípios da cooperação e da primazia do julgamento de mérito.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8096332-35.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Ante o exposto, RENOVE-SE a intimação pessoal da parte autora, preferencialmente por oficial de justiça, no endereço constante dos autos, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, regularize sua representação processual, constituindo advogado com capacidade postulatória válida, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito (art. 76, §1º, c/c art. 485, IV, do CPC). SALVADOR, BAHIA, 19 de fevereiro de 2026. Matheus Martins Moitinho Juiz de Direito Titular da 24ª Vara de Substituições