Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Vistos etc.; NACIONAL GÁS BUTANO DISTRIBUIDORA LTDA, devidamente qualificado (a) nos presentes autos, através de advogado (a) (s) regularmente constituído (a), opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. A parte embargante aduziu na peça de embargos de declaração, em síntese, que a SENTENÇA EXTINTIVA DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO proferida por este juízo se encontrava dentro das hipóteses previstas no art.1022 do CPC. Afinal, a parte embargante requereu pelo processamento dos presentes embargos declaratórios e o seu respectivo acolhimento. Decido. Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso (art.1.026 do CPC). Os embargos de declaração serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. Aplica-se aos embargos de declaração o art.229 (§ 1.º, do art.1.023 do CPC). O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada (§ 2.º, do art.1.023 do CPC). Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para, esclarecer ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e corrigir erro material (art.1022, incisos I, II e III, do CPC). Considera-se omissa a decisão que, deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; e incorra em qualquer das condutas descritas no art.489, § 1.º (§ único, incisos I e II, do art.1.022 do CPC). Neste momento o prazo para interposição de qualquer recurso fica interrompido. A legislação processual civil estabelece: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada; VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência; VIII - homologar a desistência da ação; IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e X - nos demais casos prescritos neste Código. § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. Este magistrado proferiu decisão interlocutória, com fundamento no art. 76 do CPC. Reconheço que a parte promovente regularizou o pressuposto da capacidade processual, conforme petição de ID-482216144. Na legislação processual brasileira vige o cediço princípio da retratação da sentença. Vejamos. HIPÓTESES DE RETRATAÇÃO DA SENTENÇA Art. 494. Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: I - para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo; II - por meio de embargos de declaração. Art. 331. Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 5 (cinco) dias, retratar-se. § 1o Se não houver retratação, o juiz mandará citar o réu para responder ao recurso. § 2o Sendo a sentença reformada pelo tribunal, o prazo para a contestação começará a correr da intimação do retorno dos autos, observado o disposto no art. 334. § 3o Não interposta a apelação, o réu será intimado do trânsito em julgado da sentença. Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada; VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência; VIII - homologar a desistência da ação; IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e X - nos demais casos prescritos neste Código. § 7o Interposta a apelação em qualquer dos casos de que tratam os incisos deste artigo, o juiz terá 5 (cinco) dias para retratar-se. Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo; por meio de embargos de declaração (art.494, incisos I e II, do CPC). Compreendo ser possível por embargos de declaração a retratação da sentença, como instrumento mais célere de se evitar a ajuizamento do recurso de apelação, a fim de que seja adotada a providência do § 7.º, do art. 485 do CPC. À vista do quanto gizado, julgo pelo acolhimento dos embargos de declaração. Decorrido o prazo de quinze (15) dias, voltem-me os autos conclusos para as providências jurídicas reputadas necessárias. Salvador-BA, 30 de outubro de 2025. PAULO ALBIANI ALVES - JUIZ DE DIREITO -