Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Reu: Lanchonete Nutriente Ltda - Me Advogado: Iraci Santana Dos Santos (OAB:BA50519)
Autor: Bradesco Saude S/a Advogado: Alexandre Cardoso Junior (OAB:SP139455) Advogado: Marcelo Ferreira De Moura (OAB:BA28799) Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB:BA33407) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANDEIAS Processo: MONITÓRIA n. 0001871-64.2013.8.05.0044 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANDEIAS
AUTOR: BRADESCO SAÚDE S.A Advogado(s): ALEXANDRE CARDOSO JUNIOR (OAB:SP139455), MARCELO FERREIRA DE MOURA (OAB:BA28799), PAULO EDUARDO PRADO (OAB:BA33407)
REU: LANCHONETE NUTRIENTE LTDA - ME Advogado(s): IRACI SANTANA DOS SANTOS (OAB:BA50519) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANDEIAS INTIMAÇÃO 0001871-64.2013.8.05.0044 Monitória Jurisdição: Candeias
Vistos. Corrija-se a classe processual.
Trata-se de ação de cobrança proposta por BRADESCO SAÚDE S.A em face da LANCHONETE NUTRIENTE LTDA-ME. Sustenta que a requerida celebrou perante a requerente contrato de seguro coletivo de reembolso de despesas médicas hospitalares n. 11209 e odontológico n. 84463. Aduz que não obteve o pagamento referentes aos meses de abril e maio de 2012, que somados, totalizavam R$ 7.468,48. Citada, a parte ré apresentou contestação, arguindo a prescrição intercorrente e ilegitimidade passiva dos sócios. No mérito, sustenta que logo após a assinatura do contrato, ao verificar que não tinha condições de cumpri-lo solicitou imediatamente, seu cancelamento, não utilizando nenhum serviço, aduzindo que a cobrança seria abusiva. Houve réplica (ID 198440267). É o relatório. Decido. O feito comporta imediato julgamento, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, haja vista que a questão controvertida nos autos é de direito, além do que a prova documental produzida é suficiente para dirimir as questões de fato suscitadas. O pedido é procedente.
Trata-se de ação de cobrança ajuizada pelo Banco Bradesco S/A sustentando ser credor do requerido, em virtude de contrato de seguro coletivo contratado pelo requerido, o qual encontra-se inadimplente nas faturas de vencimento nos meses de abril e maio de 2012. O conjunto probatório dos autos é suficiente para comprovar a contratação pelo réu, visto que o autor juntou contrato devidamente assinado pelo mesmo. Lado outro, o adimplemento por parte do réu não foi comprovado e nem assim qualquer ilegalidade. Apesar da alegação de rescisão contratual, a parte ré também não apresentou qualquer comprovante do referido cancelamento, nem do período a qual teria sido feito. Vejamos o entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA. AÇÃO DE COBRANÇA. MENSALIDADES INADIMPLIDAS DE CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE. COMPETÊNCIA QUE SE INSERE NA SUBCLASSE DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. 1)
Trata-se de ação de cobrança na qual a parte autora, ora apelada, objetiva a condenação do demandado ao pagamento do montante de R$26.395,99 (...), referente às mensalidades inadimplidas da apólice de nº 669612, a ser devidamente acrescido de juros e correção monetária, além de multa contratual de 2% sobre a totalidade do débito, julgada procedente na origem. 2) Consoante entendimento pacificado neste Tribunal de Justiça, o critério balizador da competência recursal é determinado pelo conteúdo da petição inicial, onde se estabelecem os limites da lide no pedido e na causa de pedir, sendo que eventuais incidentes processuais ou fatos ocorridos no decorrer do processo se mostram indiferentes para fixação da competência interna. 3) Da leitura da petição inaugural, extrai-se que a presente ação trata de simples cobrança de valores não adimplidos pela parte demandada, ou seja, esta é a causa de pedir. 4) Dessa forma, conforme o artigo 11, § 2º, da Resolução n.º 01/98, com redação dada pela Resolução n.º 01/15 do Egrégio Órgão Especial deste Tribunal, compete às Câmaras Cíveis integrantes dos 6º, 8º, 9º, 10º Grupos Cíveis o exame e o julgamento das questões relativas a direito privado não especificado. Ademais, aplica-se ao caso o Item 28 do Ofício-Circular nº 01/2016 – 1ª VP.COMPETÊNCIA DECLINADA. (TJ-RS - APL: 50127482020208210033 SÃO LEOPOLDO, Relator: Niwton Carpes da Silva, Data de Julgamento: 28/11/2022, Sexta Câmara Cível, Data de Publicação: 29/11/2022) DISPOSITIVO Isto posto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral, para condenar a ré a pagar à parte autora o valor de R$ 7.468,48 (sete mil quatrocentos e quarenta e oito reais e quarenta e oito centavos), relativo às parcelas dos meses de abril e maio de 2012 do contrato de cobertura de seguro para reembolso de despesas médicas e/ou hospitalares, acrescido de juros legais de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (art. 240 CPC e Súmula 163 do STF) e corrigido monetariamente pelo índice INPC, a contar do vencimento de cada prestação (Súmula 43 STJ). Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Publique-se, registre-se e intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com baixa nos registros de distribuição. P.R.I CANDEIAS/BA, datado e assinado eletronicamente. MARINA LEMOS DE OLIVEIRA FERRARI Juíza de Direito (Integrante do Grupo Operacional no Núcleo de Justiça 4.0 - DJe 10/05/2024)