Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: HSBC BANK BRASIL S/A- BANCO MULTIPLO Advogado(s): ANTONIO BRAZ DA SILVA registrado(a) civilmente como ANTONIO BRAZ DA SILVA (OAB:BA25998)
EXECUTADO: HELENA MARIA SPAT Advogado(s): SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0002218-58.2013.8.05.0154 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada originalmente por HSBC BANK BRASIL S/A - BANCO MÚLTIPLO, sucedida por BANCO BRADESCO S/A, em face de HELENA MARIA SPAT, objetivando a satisfação de crédito decorrente de Contrato para Financiamento de Capital de Movimento ou Abertura de Crédito e Financiamento para Aquisição de Bens Móveis, ou Prestação de Serviços e Outras Avenças de nº 20030256836, cujo débito nominal apontado na petição inicial perfazia a quantia de R$ 37.160,13. A petição inicial foi protocolada em 27 de maio de 2013, instruída com o instrumento contratual e o demonstrativo de débito, os quais evidenciam que o vencimento final da obrigação avençada ocorreu em 04 de julho de 2016. O despacho que determinou a citação da executada foi proferido em 12 de julho de 2013. Contudo, após inúmeras tentativas de citação pessoal por via postal e oficial de justiça, além da realização de pesquisas de endereço pelos sistemas Sisbajud e Infojud, a executada não foi localizada. Em virtude do transcurso do lapso temporal sem a perfectibilização da relação processual, determinou-se a intimação da exequente para se manifestar sobre a ocorrência de prescrição. Em resposta, a instituição financeira defendeu a inocorrência do decurso do prazo e postulou a citação editalícia. É o breve relatório. Decido. O cerne da controvérsia reside na análise da ocorrência da prescrição da pretensão executiva diante da ausência de citação válida da devedora desde o ajuizamento da ação, ocorrido há mais de treze anos. A presente execução fundamenta-se em contrato de financiamento de capital de movimento, instrumento representativo de dívida líquida, cuja pretensão de cobrança prescreve no prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do artigo 206, parágrafo 5º, inciso I, do Código Civil. Tratando-se de obrigação de trato sucessivo, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça orienta que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é a data de vencimento da última prestação, o que se deu em 04 de julho de 2016. Desse modo, o termo final para o exercício e a interrupção válida da pretensão executiva esgotou-se em 04 de julho de 2021. Nos termos do art. 240, § 1º, do Código de Processo Civil (CPC), a interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, retroage à data da propositura da ação. Todavia, para que tal efeito retroativo se concretize, incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, conforme dispõe o § 2º do mesmo artigo. No caso em apreço, embora o processo tenha sido ajuizado em 2013 e o despacho ordinatório proferido logo em seguida, a citação pessoal nunca se realizou, de modo que transcorreram mais de dez anos do vencimento da última parcela contratual sem que ocorresse a angularização processual e, por conseguinte, a interrupção eficaz da prescrição. É cediço que a Súmula nº 106 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabelece que "proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência". Tal entendimento encontra-se, atualmente, positivado no art. 240, § 3º, do CPC. Entretanto, a referida súmula e o dispositivo legal não têm aplicação irrestrita. A sua incidência pressupõe que a demora na citação seja exclusivamente imputável ao serviço judiciário. No presente caso, verifica-se que a não realização da citação decorreu da inércia ou da impossibilidade da parte exequente em localizar o devedor ou em fornecer os meios necessários para o cumprimento da diligência, mesmo após sucessivas intimações para tanto. A inércia da parte em promover os atos que lhe competem para o regular andamento do processo, especialmente no que tange à viabilização da citação, afasta a aplicação da Súmula 106 do STJ. Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CITAÇÃO VÁLIDA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. ART. 219, §§ 3º E 4º DO CPC [DE 1973, CORRESPONDENTE AO ART. 240, §§ 2º E 3º DO CPC/2015]. 1. A demora imputada à parte na realização da citação tem como penalidade a não retroação da interrupção do prazo de prescrição à data da propositura da ação, nos termos do que dispõe o art. 219, §§ 3º e 4º do CPC [de 1973]. 2. Agravo regimental a que se nega provimento." (STJ, AgRg no AREsp 618.781/DF, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 22/06/2015). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE. CITAÇÃO DA DEVEDORA QUE NUNCA OCORREU. PRAZO DE PRESCRIÇÃO QUE NÃO FOI INTERROMPIDO. ARTIGO 219, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973, CORRESPONDENTE AO § 2º DO ARTIGO 240 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. PRESCRIÇÃO DIRETA CONFIGURADA. PRAZO DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO QUE É DE 5 (CINCO) ANOS, CONFORME O ARTIGO 206, § 5º, INCISO I, DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DA DEVEDORA QUE NÃO RESULTOU DA MOROSIDADE DO JUDICIÁRIO. INAPLICABILIDADE DA ORIENTAÇÃO ENCONTRADA NA SÚMULA N. 106 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 0021123-92.2012.8.24.0033, de Itajaí, rel. Jânio Machado, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 14-11-2019). E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - CONTRATO DE LOCAÇÃO - COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS - DEMORA NA CITAÇÃO - PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PRONUNCIADA - AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DA EXECUTADA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. É recomendável a interpretação sistemática do art. 240 do CPC, sendo possível, mesmo quando ainda não citado o réu, porém já transcorrido o lapso temporal após a propositura da ação, o reconhecimento da prescrição, inclusive para que as relações adquiram estabilidade jurídica e social. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 1036624-95.2018.8.11.0041, Relator.: NÃO INFORMADO, Data de Julgamento: 25/03/2024, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/03/2024) Ademais, o princípio da cooperação, insculpido no art. 6º do CPC, impõe a todos os sujeitos do processo o dever de colaborar para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. A inércia prolongada da parte exequente em viabilizar a citação contraria tal postulado. A prescrição é matéria de ordem pública, podendo ser reconhecida de ofício pelo magistrado, em qualquer grau de jurisdição, conforme art. 487, parágrafo único, do CPC (aplicável à prescrição em geral, e o art. 332, §1º do CPC para o caso de improcedência liminar do pedido). Dessa forma, transcorrido o prazo prescricional sem a citação válida do devedor, por fato não imputável exclusivamente ao serviço judiciário, impõe-se o reconhecimento da prescrição direta (ou originária) da pretensão executiva.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta RECONHEÇO, de ofício, a ocorrência da prescrição direta/originária da pretensão executiva e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar a parte exequente ao pagamento de custas processuais remanescentes e honorários advocatícios, considerando a ausência de triangularização processual completa e a natureza da extinção, aplicando-se, por analogia, o disposto no art. 921, § 5º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas e anotações. LUÍS EDUARDO MAGALHÃES/BA, 26 de junho de 2026. Assinado e datado eletronicamente ISABELLA SANTOS LAGO JUÍZA DE DIREITO