Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogado(s): TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR (OAB:CE7216)
EXECUTADO: ANTONIO GOMES DE ALMEIDA e outros Advogado(s): DECISÃO Considerando a petição de id n. entendo pela possibilidade de continuidade do feito, tendo em vista que o Exequente cumpriu as diligências necessárias ao prosseguimento. Revogo, por ora, a determinação de suspensão da execução constante na decisão de id n. 535927321, considerando a manifestação da Exequente. O documento juntado ao id n. 505510125 não é apto a comprovar a inexistência de inventário. Deve a parte Exequente, no prazo de 15 dias, juntar aos autos certidões de inexistência de inventário judicial e extrajudicial em nome do falecido, emitidas pelo Tribunal de Justiça da Bahia. Cumprida a diligência, caso haja inventário, deve o Exequente qualificar o(a) Inventariante - que é o representante legal do espólio, nos termos do art. 75, VII do CPC. Caso não haja inventário,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0002984-02.2012.8.05.0137 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA defiro o requerimento de intimação do herdeiro indicado na petição de id n. 517011976, para que informe se o de cujus deixou cônjuge ou companheiro; em caso negativo, qual(is) herdeiro(s) está(ão) na posse e administração dos bens ou se existe testamenteiro, nos termos do art. 1.797 do Código Civil: Art. 1.797. Até o compromisso do inventariante, a administração da herança caberá, sucessivamente: I - ao cônjuge ou companheiro, se com o outro convivia ao tempo da abertura da sucessão; II - ao herdeiro que estiver na posse e administração dos bens, e, se houver mais de um nessas condições, ao mais velho; III - ao testamenteiro; IV - a pessoa de confiança do juiz, na falta ou escusa das indicadas nos incisos antecedentes, ou quando tiverem de ser afastadas por motivo grave levado ao conhecimento do juiz. Deve constar no mandado que tais informações, com as respectivas qualificações e endereços, podem ser prestadas ao próprio oficial de justiça, ou, por meio de advogado constituído nos autos, no prazo de 15 dias. Faça-se constar, também, a expressa advertência de que em caso de decurso do prazo sem manifestação, ele será nomeado administrador provisório da herança do de cujus e habilitada nos autos da presente Execução como representante do espólio de JOAO NOGUEIRA DA SILVA, nos termos dos arts. 613 e 614 do CPC. Sem prejuízo, intime-se a Exequente, para que, no prazo de 15 dias, se manifeste sobre a carta precatória de id n. 545526165, em relação ao segundo Executado, ANTONIO GOMES DE ALMEIDA. Expedientes necessários. Jacobina/BA, data da assinatura digital. MARLEY CUNHA MEDEIROS Juiz de Direito