Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0045841-69.2001.8.05.0001.
Reu: Adalicio Pereira Da Silva
Reu: Macry Industria Madeireira Ltda - Me
Autor: Banco Safra Sa Advogado: Verbena Mota Carneiro (OAB:BA14357) Advogado: Aldano Ataliba De Almeida Camargo Filho (OAB:BA1048-A) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: 0045841-69.2001.8.05.0001
AUTOR: AUTOR: BANCO SAFRA SA
RÉU: REU: ADALICIO PEREIRA DA SILVA, MACRY INDUSTRIA MADEIREIRA LTDA - ME SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA 0045841-69.2001.8.05.0001 Monitória Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Monitória, em que a tentativa de intimação pessoal da Autora para dar prosseguimento ao feito restou infrutífera, dada a sua mudança de endereço sem comunicação a este juízo, em clara infringência ao art. 77, V, do CPC. A lei é clara quando discorre sobre o abandono processual, ordenando a extinção do processo nos casos em que o autor deixa de promover as diligências necessárias para o prosseguimento da ação.
Ante o exposto, com fulcro no art. 485, III do CPC, EXTINGO, sem apreciação do mérito a presente Ação. Dispensadas eventuais custas remanescentes devidas. P.I.C. E, transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se e proceda-se com a devida baixa e arquivamento, observadas as formalidades legais. Salvador-BA, 19 de dezembro de 2024. ANA KARENA NOBRE JUÍZA DE DIREITO