Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA (OAB:BA13430), EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA (OAB:BA4403), ANDRÉA RODRIGUES BRITO FONTES (OAB:BA24205)
EXECUTADO: HENDRIE BRUNO LOPES DA CRUZ Advogado(s): GLEIDISON BARBOSA BATISTA (OAB:BA24625) DECISÃO
terceiros: "Art. 1.368-B. A alienação fiduciária em garantia de bem móvel ou imóvel confere direito real de aquisição ao fiduciante, seu cessionário ou sucessor. Parágrafo único. O credor fiduciário responde, a partir da data em que se imitir na posse direta do bem, pelos encargos e tributos sobre ele incidentes." Portanto, a existência do gravame de alienação fiduciária constante no sistema (conforme certidão de ID 466030102) apenas resguarda a preferência do banco financiador sobre o produto da venda, mas não torna o direito do executado imune à execução forçada. Desse modo, não há ilegalidade na manutenção do bloqueio. A penhora de direitos é instituto consagrado que permite a continuidade da marcha processual em busca da satisfação do crédito exequendo, respeitando-se a preferência do credor fiduciário em eventual alienação judicial. Assim, REJEITO A IMPUGNAÇÃO À PENHORA apresentada pelo executado no ID 507277228 e MANTENHO AS RESTRIÇÕES inseridas sobre o veículo HONDA/CIVIC LXS, placa OKU3C59 (ID 491443658), as quais devem ser compreendidas como incidentes sobre os direitos aquisitivos do devedor fiduciante, nos termos do art. 835, XII, do CPC. Determino, por conseguinte, a intimação da parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar requerimento atinente à satisfação do crédito perseguido Intimem-se. JACOBINA/BA, data da assinatura digital. MARLEY CUNHA MEDEIROS JUIZ DE DIREITO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0301603-46.2013.8.05.0137 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA Vistos etc.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial movida pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em face de HENDRIE BRUNO LOPES DA CRUZ. Após a citação e a ausência de pagamento voluntário, este Juízo determinou a pesquisa de bens através do sistema RENAJUD, o que resultou na localização e restrição do veículo HONDA/CIVIC LXS, placa OKU3C59, conforme detalhamento de ID 491443658. O executado apresentou impugnação à penhora no ID 507277228, sustentando, em síntese, a impenhorabilidade do referido veículo. Argumenta que o bem está alienado fiduciariamente ao Banco Pan S.A. e, por não pertencer ao seu patrimônio, não poderia sofrer constrição judicial direta. Instada a se manifestar, a parte exequente apresentou petição no ID 514338902, refutando as teses da defesa. Alega que a alienação fiduciária não impede a penhora, mas apenas altera o seu objeto, que passa a recair sobre os direitos aquisitivos decorrentes do contrato de financiamento. É o relatório necessário. Decido. A controvérsia reside na possibilidade de manutenção de restrição judicial sobre veículo gravado com cláusula de alienação fiduciária. O executado fundamenta sua insurgência no fato de que a propriedade do veículo pertence ao credor fiduciário, e não ao devedor. Entretanto, tal argumento não autoriza o levantamento da restrição efetuada via RENAJUD. Embora o devedor fiduciante não detenha a propriedade plena do bem, ele possui direitos aquisitivos sobre o veículo, representados pelas parcelas já pagas e pela expectativa de consolidar a propriedade ao final do contrato. Tais direitos possuem valor econômico e integram o patrimônio do executado, sendo, portanto, passíveis de penhora para a satisfação de débitos judiciais. O Código de Processo Civil, em seu artigo 835, estabelece expressamente a ordem de preferência da penhora e inclui os direitos aquisitivos em seu rol: "Art. 835. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: […] XII - direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia;" Nesse sentido, a constrição realizada no ID 491443658 deve ser interpretada como incidente sobre os referidos direitos. A manutenção do bloqueio de transferência e circulação via RENAJUD é medida acautelatória necessária para garantir a efetividade da execução e impedir que o executado aliene os seus direitos a terceiros sem o conhecimento deste Juízo. Ademais, o Código Civil, ao tratar da responsabilidade patrimonial na alienação fiduciária, reforça a posição do credor fiduciário, mas não retira a responsabilidade do devedor pelas suas obrigações perante