Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Vistos etc.; É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas (art. 840 do Código Civil). Pelo exame da documentação dos autos e petição de acordo vê-se que os acordantes são partes capazes, devidamente representados por seus advogados e transigem sobre direito disponível (art. 841 do Código Civil Brasileiro), não havendo óbice à homologação do compromisso firmado entre as partes. Homologo a presente transação, em todos os seus termos, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, pois foram observadas as formalidades legais concernentes ao pleito jurisdicional em estudo. Posto isto, julgo pela extinção do processo com resolução do mérito, com fulcro no art.487, inciso III, alínea "b", do CPC. Diligência pelo cartório, caso necessário, para a expedição de alvará judicial de valor monetário devido a quem de direito nos termos da transação estabelecida. R. I. P.. Após o prazo recursal, arquivem-se os presentes autos. Havendo transação e nada tendo as partes disposto quanto às despesas, estas serão divididas igualmente. Se a transação ocorrer antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver (art.90, parágrafos 2.º e 3.º, do CPC). Salvador-BA, 23 de abril de 2026. PAULO ALBIANI ALVES - JUIZ DE DIREITO -