Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0522799-98.2019.8.05.0001.
Autora: Maria Do Socorro Leite Advogado: Denivaldo Goncalves Dos Santos (OAB:BA43200) Advogado: Luiza Beatriz Oliveira Telles Da Silva (OAB:BA69295) Parte
Autora: Haroldo Barbosa De Pinho Advogado: Denivaldo Goncalves Dos Santos (OAB:BA43200) Advogado: Luiza Beatriz Oliveira Telles Da Silva (OAB:BA69295) Parte Re: Espólio De Daniel Silva Dos Santos Registrado(a) Civilmente Como Daniel Silva Dos Santos Advogado: Anatanael Aires Dos Santos Filho (OAB:BA40111) Parte Re: Julia Santana Dos Santos Advogado: Anatanael Aires Dos Santos Filho (OAB:BA40111) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: 0522799-98.2019.8.05.0001
AUTOR: PARTE
AUTORA: MARIA DO SOCORRO LEITE, HAROLDO BARBOSA DE PINHO
RÉU: PARTE RE: DANIEL SILVA DOS SANTOS, JULIA SANTANA DOS SANTOS SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA 0522799-98.2019.8.05.0001 Reintegração / Manutenção De Posse Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Parte
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Reintegração de Posse, em que a tentativa de intimação pessoal da Autora para dar prosseguimento ao feito restou infrutífera, em razão de o endereço informado em juízo estar incompleto/desatualizado, em clara infringência ao art. 77, V, do CPC. A lei é clara quando discorre sobre o abandono processual, ordenando a extinção do processo nos casos em que o autor deixa de promover as diligências necessárias para o prosseguimento da ação.
Ante o exposto, com fulcro no art. 485, III do CPC, EXTINGO, sem apreciação do mérito a presente Ação. Dispensadas eventuais custas remanescentes devidas. P.I.C. E, transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se e proceda-se com a devida baixa e arquivamento, observadas as formalidades legais. Salvador-BA, 19 de dezembro de 2024. ANA KARENA NOBRE JUÍZA DE DIREITO