Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Advogado(s): JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB:BA44457)
EXECUTADO: MARQUES VIEIRA ODONTOLOGIA LTDA Advogado(s): DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8000032-25.2023.8.05.0137 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA Vistos etc.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por Sul América Companhia de Seguro Saúde em face de Marques Vieira Odontologia Ltda, objetivando a satisfação de crédito decorrente do inadimplemento de prêmio de seguro saúde. A executada foi regularmente citada (IDs 403603128 e 406811625), não efetuou o pagamento voluntário, não opôs embargos e quedou-se inerte (ID 427389073). As pesquisas patrimoniais foram infrutíferas: o SISBAJUD não localizou saldo (ID 447735550); o RENAJUD não apontou veículos (ID 493245537); o INFOJUD não encontrou declarações de renda (ID 493245535); o SNIPER indicou apenas conta inativa no Banco do Brasil (ID 498651261); e o SERP não registrou imóveis em nome da executada (ID 535799411). A pedido da exequente, foi expedido mandado de constatação (ID 459948657). O Oficial de Justiça, Sr. Enádio Ferreira da Silva, certificou em 24/09/2024 (ID 465529520) que, ao diligenciar no endereço da executada, Avenida Orlando Oliveira Pires, n. 215, Sala A, Centro, Jacobina/BA, foi atendido pelo Sr. Tony Ataíde Vieira, que se apresentou como "co-responsável" e informou que a empresa não funcionava mais no local "há 2 anos", não recolhia impostos e não possuía faturamento ou máquina de cartão. Informou, ainda, que ele próprio, Tony, continuava trabalhando no local como odontólogo (pessoa física). Intimada a se manifestar (IDs 465970387/465970391), a exequente, no ID 538515248, sustenta que houve sucessão empresarial de fato e requer: a) o reconhecimento da sucessão com a inclusão do Sr. Tony Ataíde Vieira no polo passivo; b) alternativamente, a penhora de créditos da executada contra o sucessor; c) a renovação da pesquisa SISBAJUD na modalidade teimosinha; e d) a expedição de ofício à Vara do Trabalho para obter informações sobre o processo n. 0000606-58.2024.5.05.0281. Relatado. Decido. A certidão do Oficial de Justiça (ID 465529520) revela um quadro fático que não pode ser ignorado por este Juízo. A executada, Marques Vieira Odontologia Ltda, encontra-se paralisada de fato, mas a atividade odontológica continua sendo exercida no mesmo endereço, pelo mesmo profissional que se apresentou como responsável pela empresa. O Sr. Tony Ataíde Vieira, ao declarar ao Oficial de Justiça que "a empresa não está funcionando no local, pois não está em atividade há 2 anos", mas que ele próprio "trabalha como odontólogo" no mesmo imóvel, revelou a continuidade do fundo de comércio sob titularidade diversa. O nome empresarial, Marques Vieira Odontologia Ltda, já indicava que a sociedade era a personificação jurídica da atividade profissional do então casal formado pelo Sr. Tony Ataíde Vieira e pela Sra. Pollyana Brito Costa Marques (beneficiária do plano de saúde, conforme demonstrativo de faturamento de ID 348784194). A proposta de seguro-saúde (ID 348784193) qualifica o Sr. Tony como titular do plano, condição que em contratos coletivos empresariais PME se confunde com a de sócio-administrador. O que se constata é a apropriação do fundo de comércio, ponto comercial, clientela, equipamentos e estrutura física, pela pessoa física do sócio, sem a correspondente assunção do passivo da sociedade. Essa conduta configura trespasse irregular de estabelecimento empresarial, vedado pelo ordenamento jurídico quando realizado sem a observância dos direitos dos credores. O artigo 1.146 do Código Civil estabelece que, no trespasse, o adquirente (cessionário) responde pelos débitos anteriores à transferência, desde que regularmente contabilizados, limitando-se essa responsabilidade ao valor do estabelecimento transferido. A jurisprudência tem aplicado essa regra também nos casos de sucessão empresarial de fato, em que não há formalização do trespasse, mas a continuidade objetiva da atividade no mesmo local, com o mesmo ramo e utilizando a mesma estrutura. A teoria da aparência e o princípio da boa-fé objetiva impedem que o sucessor se beneficie do ativo empresarial sem arcar com o passivo correspondente. A função social da empresa e a proteção do crédito exigem que o patrimônio que responde pelas obrigações seja o mesmo, independentemente de quem o explora no momento da cobrança. Não se trata, neste momento, de desconsideração da personalidade jurídica, que exigiria a instauração de incidente próprio (art. 133 a 137 do CPC) e a demonstração de desvio de finalidade ou confusão patrimonial.
Trata-se de sucessão empresarial pura e simples, fundada na constatação objetiva de que o estabelecimento empresarial - unidade econômica que serve de garantia aos credores - foi transferido de fato ao sócio que nele continua atuando. O artigo 791 do CPC dispõe que "a execução pode ser promovida contra o devedor, seu cessionário ou o sucessor a título universal ou singular". O sucessor singular no estabelecimento empresarial responde pelas dívidas a ele vinculadas, independentemente de ter havido ou não formalização do trespasse. Ademais, o artigo 133 do Código Tributário Nacional, aplicável por analogia, estabelece que o adquirente do fundo de comércio responde pelos tributos devidos pelo alienante até a data da transferência. Por identidade de razão, o adquirente do estabelecimento deve responder também pelas obrigações contratuais a ele vinculadas, como o débito de prêmio de seguro ora executado. A prova de que houve apropriação do estabelecimento é direta e emerge da própria certidão do Oficial de Justiça: o Sr. Tony Ataíde Vieira ocupa o mesmo imóvel, exerce a mesma atividade (odontologia) e utiliza a mesma estrutura que pertencia à executada. A empresa não foi liquidada nem teve seus bens formalmente transferidos; ela simplesmente "desapareceu" como ente formal, enquanto seu patrimônio continuou sendo explorado pelo sócio. Restando demonstrada a sucessão empresarial de fato, impõe-se o redirecionamento da execução contra o sucessor. O artigo 792, parágrafo único, do CPC permite que a execução prossiga contra o sucessor do devedor, independentemente de nova citação, bastando a ciência do fato nos autos. Contudo, para garantir o contraditório e a ampla defesa (art. 5º, LV, da CF/88), é necessário que o Sr. Tony Ataíde Vieira seja citado para integrar a relação processual, podendo, querendo, opor embargos ou apresentar defesa. A inclusão no polo passivo independe do prévio conhecimento do CPF do sucessor, que pode ser obtido mediante consulta ao sistema INFOJUD ou à base de dados da Receita Federal, a partir do CNPJ da executada (17.620.512/0001-53), uma vez que o vínculo societário já é notório dos autos. O pedido de penhora de créditos (item "b") é alternativo e fica prejudicado pelo acolhimento do pedido principal de inclusão no polo passivo. Se houver dificuldade na localização do sucessor ou na efetivação da citação, poderá ser retomado oportunamente. A renovação da pesquisa SISBAJUD na modalidade teimosinha (reiteração automática periódica, conforme autorizado pelo art. 854 do CPC e pelo art. 139, IV, do CPC) é medida que se impõe, especialmente após a inclusão de novo sujeito passivo, que pode possuir ativos financeiros em seu nome. O ofício à Vara do Trabalho (item "d") é pertinente, pois o processo trabalhista n. 0000606-58.2024.5.05.0281 (cuja indisponibilidade consta na CNIB, conforme ID 535799412) pode conter informações valiosas sobre o patrimônio do sucessor ou eventual reconhecimento de responsabilidade solidária, servindo como prova emprestada para a presente execução. O deferimento dos pedidos fica condicionado ao prévio recolhimento das custas correspondentes, conforme determina a Lei Estadual n. 13.600/2016, devendo a exequente comprovar nos autos o pagamento dos DAJEs referentes às diligências solicitadas no prazo de 15 dias. Assim, com fundamento nos arts. 791, 792, parágrafo único, 833, 835, I, 854 e 139, IV, do CPC, e no art. 1.146 do CC, ACOLHO os pedidos formulados pela exequente no ID 538515248 reconheço a sucessão empresarial de fato, com a determinação de inclusão imediata do Sr. Tony Ataíde Vieira no polo passivo da execução, devendo a Secretaria promover a consulta ao sistema INFOJUD ou à base de dados da Receita Federal para identificação de seu CPF, citando-o para, no prazo de 3 (três) dias, efetuar o pagamento do débito atualizado, sob pena de penhora, inclusive na forma eletrônica (art. 854 do CPC). Determino a renovação da pesquisa SISBAJUD, na modalidade teimosinha (reiteração automática periódica a cada 30 dias), em nome da executada (PJ). Defiro o pedido de expedição de ofício à Vara do Trabalho de Jacobina/BA para que informe o teor e o desfecho da reclamação trabalhista n. 0000606-58.2024.5.05.0281, notadamente se houve reconhecimento de responsabilidade solidária ou patrimônio identificado em nome do Sr. Tony Ataíde Vieira, servindo a resposta como prova emprestada nos presentes autos. A exequente deverá comprovar o recolhimento das custas processuais relativas às diligências ora deferidas no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento das providências. Intime-se. Cumpra-se. JACOBINA/BA, data da assinatura digital. MARLEY CUNHA MEDEIROS JUIZ DE DIREITO