Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 8068921-83.2025.8.05.0000.
EXEQUENTE: JOSE ADERITO DOS SANTOS Advogado(s): ROBSON SANT ANA DOS SANTOS (OAB:BA17172)
EXECUTADO: QUADRADE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Advogado(s): DECISÃO 1. RELATÓRIO E SÍNTESE PROCESSUAL José Aderito dos Santos, qualificado nos autos, ajuizou a presente Ação de Execução de Título Extrajudicial em face de Quadrante Empreendimentos Imobiliários Ltda. (também grafada como Quadrade Empreendimentos Imobiliários Ltda.), alegando ser credor de quantia líquida, certa e exigível decorrente de instrumentos particulares de distrato de promessa de compra e venda (ID 237602189, p. 2). Os referidos distratos, firmados em 17 de dezembro de 2015, visavam a rescindir as promessas de compra e venda das unidades de apartamento tipo hotel de números 1309 e 1409 do Edifício Metropolitan (ID 237602189, p. 3). Nos termos dos referidos acordos extrajudiciais, a empresa executada comprometeu-se, em caráter irrevogável e irretratável, a restituir os valores até então resgatados pelo exequente (ID 237602190, p. 2). O distrato relativo à unidade 1409 previu o reembolso de R$ 64.554,37 (ID 237602190, p. 2), enquanto o distrato da unidade 1309 fixou a devolução de R$ 64.623,10 (ID 520812559, p. 6), perfazendo o montante originário total de R$ 129.177,47 (ID 237602189, p. 3). Ajustou-se que os pagamentos seriam realizados de forma parcelada, com termo inicial de vencimento em 28 de janeiro de 2016, incidindo juros moratórios de 1% ao mês e multa moratória não compensatória de 2% em caso de atraso (ID 237602190, p. 3-4). Citada regularmente para o pagamento do débito executado (ID 237602410, p. 2), a devedora Quadrante Empreendimentos Imobiliários Ltda. deixou transcorrer o prazo legal in albis (ID 237602414, p. 2), sem proceder ao adimplemento voluntário da obrigação e sem opor embargos à execução (ID 237602414, p. 2). Diante da inércia, o credor requereu o impulsionamento do feito e a penhora de ativos financeiros pelo sistema Bacenjud (ID 237602417, p. 2), que restou infrutífera pela ausência de saldos positivos em contas da executada (ID 237602421, p. 2-3). Posteriormente, o exequente pleiteou pesquisas patrimoniais por meio dos sistemas Renajud e Infojud (ID 237602431, p. 2), as quais também retornaram sem a localização de bens penhoráveis da devedora (ID 237602437, p. 2). Diante de tal cenário de insolvência prática, este Juízo proferiu decisão (ID 408624901, p. 1), determinando a suspensão da presente execução pelo prazo de um ano, com fundamento no artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil, e intimando o exequente para, caso pretendesse o redirecionamento, propor o devido incidente de desconsideração de personalidade jurídica em autos apartados, em obediência ao artigo 134 do mesmo diploma processual (ID 408624901, p. 1). Ocorre que, conquanto o exequente tenha inicialmente promovido a distribuição, por dependência, do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) sob o número 8112905-51.2024.8.05.0001 (ID 468211604, p. 2), este Juízo, por sentença proferida em 18 de dezembro de 2024, extinguiu a referida ação autônoma, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. A referida extinção fundamentou-se na ausência de interesse de agir decorrente da inadequação da via autônoma, uma vez que o incidente de desconsideração de personalidade jurídica deve tramitar e ser processado de forma incidental nos próprios autos da execução de título extrajudicial principal. Após o decurso do prazo anual de suspensão da execução, este Juízo determinou a retomada do curso processual e intimou o credor para se manifestar sobre eventual ocorrência de prescrição intercorrente (ID 480971823, p. 1). O exequente manifestou-se tempestivamente (ID 468211604, p. 2), alegando seu permanente interesse no feito e, diante da extinção da demanda em apartado, requereu o recebimento e o processamento do pleito de desconsideração diretamente nos presentes autos, pugnando pelo afastamento da prescrição e pela citação dos sócios Marco Antônio Chompanidis, Nilton Teixeira da Silva, Armando Fiuza Filho e da controladora Fator Realty Participações S.A. (ID 520805754, p. 2-3). O Tribunal de Justiça do Estado da Bahia possui entendimento consolidado a respeito da matéria, assentando que o incidente de desconsideração da personalidade jurídica compartilha de uma relação de estrita acessoriedade com a ação de execução principal: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8068921-83.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: GENIUS LOCACOES E TERRAPLANAGEM LTDA Advogado(s): PEDRO HENRIQUE CARVALHO MACEDO E SILVA
AGRAVADO: BETACRUX SECURITIZADORA LTDA Advogado(s):GUILHERME GOMES DE CARVALHO MACEDO, MATHEUS MEDEIROS EVANGELHO, ERMIRO FERREIRA NETO ACORDÃO Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA (IDPJ). SUCESSÃO PROCESSUAL NO POLO ATIVO. CESSÃO DE CRÉDITO EXECUTIVO. DECISÃO DE ORIGEM QUE DEFERIU A SUBSTITUIÇÃO COM BASE NO ART. 778, § 1º, III, DO CPC. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE SUSCITADA. ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE ANUÊNCIA. INSUBSISTÊNCIA. NATUREZA ACESSÓRIA DO IDPJ À EXECUÇÃO PRINCIPAL. APLICAÇÃO DA REGRA ESPECIAL PREVISTA PARA O PROCESSO EXECUTIVO, QUE DISPENSA O CONSENTIMENTO DO DEVEDOR. INTELIGÊNCIA DO TEMA REPETITIVO Nº 1 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRECEDENTE VINCULANTE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que, nos autos de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, deferiu o pedido de sucessão processual no polo ativo, permitindo a substituição do credor originário (FUNDO DE RECUPERAÇÃO DE ATIVOS) pela cessionária do crédito (BETACRUX SECURITIZADORA LTDA), com fundamento no art. 778, § 1º, III, do Código de Processo Civil, independentemente da anuência da parte Agravante. II. Questão em discussão 2. A controvérsia central consiste em definir a norma processual aplicável à sucessão do polo ativo em Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) instaurado no curso de uma execução, notadamente se prevalece a regra geral do processo de conhecimento, que exige o consentimento da parte contrária para a sucessão por cessão de direito litigioso (art. 109, § 1º, do CPC), ou a regra especial do processo de execução, que dispensa tal anuência (art. 778, § 2º, do CPC). III. Razões de decidir 3. O Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, embora possua natureza cognitiva, é um procedimento acessório e instrumental ao processo de execução principal. Sua finalidade não é constituir um novo crédito, mas sim estender a responsabilidade por uma dívida já consolidada em título executivo. Portanto, a legitimidade para figurar no polo ativo do incidente deriva diretamente da titularidade do crédito exequendo. 4. Em se tratando de sucessão processual decorrente de cessão de crédito no âmbito de uma execução, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1), firmou tese vinculante no sentido de que "A substituição processual, no polo ativo da execução, do exequente originário pelo cessionário dispensa a autorização ou o consentimento do devedor". 5. Dada a relação de acessoriedade entre o IDPJ e a execução, a regra de sucessão a ser aplicada ao incidente deve ser a mesma do processo principal, privilegiando a circulação do crédito e a efetividade da tutela executiva, conforme disposto no art. 778, §§ 1º, III, e 2º, do CPC. A norma do art. 109 do CPC, por sua vez, destina-se a resguardar a estabilidade da relação processual na fase de conhecimento, onde o mérito da obrigação ainda está em debate, o que não ocorre no IDPJ. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: 1. O Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ), quando instaurado em um processo de execução, ostenta natureza acessória, devendo seguir as regras procedimentais do processo principal no que tange à sucessão processual. 2. A sucessão no polo ativo do IDPJ, decorrente de cessão do crédito executivo, rege-se pela norma especial do art. 778, §§ 1º, III, e 2º, do Código de Processo Civil, que dispensa o consentimento da parte suscitada (devedora ou terceiro), em conformidade com a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1. 3. A alegação de que a cessão de crédito configura manobra para evasão de responsabilidade por ônus sucumbenciais não obsta a sucessão processual, uma vez que a cessionária assume a posição jurídica integral da cedente, incluindo os riscos e responsabilidades decorrentes da demanda. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 109, § 1º, 134, 778, § 1º, III, e § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.091.443/SP (Tema Repetitivo nº 1). ACÓRDÃO
APELANTE: CONDOMINIO EDIFICIO PROFISSIONAL CENTER I Advogado(s): RAFAEL ANDRADE SOUZA
APELADO: LOGIC WORLD INFORMATICA LTDA e outros (3) Advogado(s):ADINAELSON QUINTO AMPARO, RAMON DE ARAUJO ANDRADE, ERALDO TADEU DA SILVA JUNIOR PJ1 ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INEXISTÊNCIA DE SUSPENSÃO FORMAL DO FEITO. INTIMAÇÃO PRÉVIA PARA PRONUNCIAMENTO SOBRE A PRESCRIÇÃO. NULIDADE DA SENTENÇA. PROVIMENTO. I. Caso em exame 1.
AGRAVANTE: GAFISA S/A. Advogado(s): THIAGO MAHFUZ VEZZI
AGRAVADO: AUGUSTO CESAR BARRETO DE AMORIM Advogado(s):LILIANA DE SOUZA BITENCOURT MAIA, ADRIANO FERREIRA BATISTA DE SOUZA ACORDÃO DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À EXECUTADA ORIGINÁRIA. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por empresa executada contra decisão que, em cumprimento de sentença, instaurou o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) e determinou a citação de terceira empresa para apresentar defesa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se a executada originária possui interesse recursal para impugnar a decisão que instaura o incidente de desconsideração da personalidade jurídica e determina a citação de terceiro, especialmente quando sustenta a autonomia patrimonial entre ambas. III. RAZÕES DE DECIDIR O interesse recursal pressupõe que a decisão impugnada tenha causado prejuízo real e direto à esfera jurídica do recorrente (utilidade e necessidade), o que não ocorre quando o ato judicial apenas determina a citação de terceiro e suspende a execução. A suspensão do processo principal, decorrente da instauração do IDPJ (art. 134, § 3.º, do CPC), não caracteriza gravame à executada, mas providência que posterga atos expropriatórios contra seu patrimônio.Verifica-se contradição lógica na tese da agravante que, ao sustentar a total independência patrimonial e jurídica em relação à empresa citada, afasta, por consequência, o seu próprio interesse em intervir em esfera jurídica alheia.À luz do art. 18 do CPC, é vedado à parte pleitear direito alheio em nome próprio, cabendo exclusivamente ao terceiro citado a legitimidade para questionar os pressupostos e a validade do incidente instaurado. IV. DISPOSITIVO Recurso não conhecido.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0528047-16.2017.8.05.0001 Órgão Julgador: 8ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8068921-83.2025.8.05.000, em que figura como Agravante GENIUS LOCAÇÕES E TERRAPLANAGEM LTDA. e como Agravada BETACRUX SECURITIZADORA LTDA., ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Sala das Sessões, data registrada em sistema. Maria do Rosário Passos da Silva Calixto Relatora Substituta ( Classe: Agravo de Instrumento,Número do ,Relator(a): MARIA DO ROSARIO PASSOS DA SILVA CALIXTO,Publicado em: 15/05/2026 ) 2. FUNDAMENTAÇÃO - DA INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE A análise acerca de eventual ocorrência da prescrição intercorrente deve ser pautada pela estrita observância das balizas legais erigidas pelo artigo 921 do Código de Processo Civil. O instituto da prescrição no curso do processo não se confunde com a simples passagem do tempo, exigindo, para a sua configuração jurídica, a inércia culposa e injustificada do credor na condução do feito executivo.
No caso vertente, a cronologia processual revela que não restou configurada qualquer desídia por parte do exequente. A decisão que determinou a suspensão da execução pelo prazo de um ano, com fulcro no artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil, foi proferida em 4 de setembro de 2023 (ID 408624901, p. 1) e disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico em 15 de setembro de 2023, restando publicada no primeiro dia útil seguinte (ID 410814414, p. 2). Durante o prazo de suspensão anual estabelecido pela legislação adjetiva, o curso do prazo prescricional permanece obrigatoriamente suspenso, não correndo contra o credor, de modo que o termo inicial da contagem do prazo de prescrição intercorrente somente se iniciaria após o decurso integral de um ano, ou seja, em setembro de 2024, consoante dispõe o artigo 921, parágrafo 1º, da lei processual civil. Ocorre que, antes mesmo do escoamento do prazo anual de suspensão da execução, o credor adotou conduta ativa e diligente. Em 16 de agosto de 2024, o exequente ajuizou o Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica (IDPJ), tombado sob o número 8112905-51.2024.8.05.0001 (ID 468211604, p. 2), efetuando simultaneamente o recolhimento das taxas judiciais devidas para a distribuição da medida (ID 520805757, p. 2) e para o processamento em litisconsórcio (ID 520805755, p. 2). Tal comportamento afasta categoricamente qualquer presunção de abandono da causa ou de inércia, demonstrando que a parte credora empregou os meios processuais adequados colocados à sua disposição para a perseguição de seu crédito. O Código de Processo Civil regula minuciosamente o regime da suspensão da execução e as consequências do decurso do prazo de suspensão: Art. 921, § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) § 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia orienta-se no sentido de que é incabível decretar a extinção do feito por prescrição intercorrente quando o credor promove diligências e o processo deve permanecer suspenso por força da instauração de incidentes processuais: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0363168-31.2013.8.05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
Trata-se de apelação interposta por CONDOMÍNIO EDIFÍCIO PROFISSIONAL CENTER contra sentença que extinguiu a execução com fundamento na prescrição intercorrente, nos termos do art. 924, V, do CPC, diante da alegada inércia do exequente em localizar bens penhoráveis por mais de cinco anos. O apelante sustenta que o feito estava suspenso em razão do pedido de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ) e que o comparecimento espontâneo de sócio da executada interrompeu eventual curso do prazo prescricional. II. Questão em discussão 2. Discute-se a validade da declaração de prescrição intercorrente em processo executivo em que não houve suspensão formal do feito nem intimação prévia da parte exequente para se manifestar sobre a ocorrência de eventual prazo prescricional. III. Razões de decidir 3. Não se comprovou a instauração formal do IDPJ, tampouco houve decisão suspendendo o curso do processo, o que afasta a alegação de suspensão processual. 4. A jurisprudência do STJ exige a observância do contraditório, com intimação prévia do exequente antes da declaração de ofício da prescrição intercorrente, para garantir o direito à manifestação quanto a fatos impeditivos, interruptivos ou suspensivos. 5. O processo não foi arquivado, nem se constatou inércia injustificada do exequente, que promoveu reiteradas diligências para a localização de bens. 6. A ausência de suspensão formal e de intimação prévia configura nulidade da sentença, por afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso provido. Sentença anulada. Tese de julgamento: "1. A declaração de prescrição intercorrente exige a prévia intimação do exequente para manifestação sobre eventual fato impeditivo, interruptivo ou suspensivo da prescrição. 2. Não havendo suspensão formal do feito nem inércia injustificada do credor, é incabível a extinção da execução por prescrição intercorrente." Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0363168-31.2013.805.0001, figurando como Apelante CONDOMÍNIO EDIFÍCIO PROFISSIONAL CENTER I e Apelado LOGIC WORLD INFORMÁTICA LTDA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da colenda Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto condutor. Sala das Sessões,___de_____________de 2025. Presidente DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE RELATOR Procurador de Justiça ( Classe: Apelação,Número do Processo: 0363168-31.2013.8.05.0001,Relator(a): PAULO CESAR BANDEIRA DE MELO JORGE,Publicado em: 19/08/2025 ) Dessa forma, restando patente que o exequente cumpriu os provimentos judiciais e ajuizou o incidente cabível em momento anterior ao decurso de qualquer prazo de prescrição intercorrente, a rejeição da referida prejudicial é medida imperativa que se impõe, preservando-se a higidez do processo e garantindo-se ao credor a busca legítima pela satisfação de seu crédito. 3. FUNDAMENTAÇÃO - DO ADMISSIBILIDADE E PROCESSAMENTO DO IDPJ A desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional autorizada pelo ordenamento jurídico quando verificado o abuso da personalidade, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. Para que tal pleito seja apreciado de forma regular e legítima, o legislador processual civil erigiu o procedimento do incidente, assegurando que o contraditório e a ampla defesa sejam plenamente exercidos pelos sócios indicados antes que qualquer ato de expropriação alcance seus patrimônios individuais. No caso em análise, conquanto o exequente tenha inicialmente distribuído o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica de forma autônoma, sob o nº 8112905-51.2024.8.05.0001 (ID 468211604, p. 2), tal procedimento foi extinto sem resolução do mérito por sentença datada de 18 de dezembro de 2024, com espeque no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. A extinção fundamentou-se na patente ausência de interesse de agir por inadequação da via autônoma eleita, assentando-se que o incidente deve tramitar e ser processado de forma incidental nos próprios autos da execução principal, não se justificando a instauração de uma nova relação processual independente. Todavia, em respeito aos postulados fundamentais da instrumentalidade das formas, da celeridade e da economia processual, a petição inicial do incidente e os documentos que a instruem devem ser recebidos e processados diretamente nos próprios autos desta execução de título extrajudicial. Evita-se, com isso, o desnecessário refugo de atos processuais válidos e garante-se a efetividade da tutela jurisdicional executiva. Verifica-se, ademais, que o incidente de desconsideração atende às exigências formais para o seu recebimento, tendo o credor colacionado as guias e os respectivos comprovantes de recolhimento das taxas de distribuição (ID 520805757, p. 2), de litisconsórcio passivo (ID 520805755, p. 2) e de expedição de comunicações judiciais (ID 520805756, p. 2). Portanto, do ponto de vista formal, o pleito preenche os pressupostos necessários para o seu processamento direto. Instaurado o incidente nos próprios autos, impõe-se a citação dos sócios indicados para que apresentem resposta e especifiquem as provas que pretendem produzir, devendo ser observado o prazo legal de 15 (quinze) dias estabelecido pela lei processual civil. O art. 135 do CPC estabelece que, instaurado o IDPJ, o sócio ou a pessoa jurídica será citado para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 dias. Art. 135. Instaurado o incidente, o sócio ou a pessoa jurídica será citado para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias. Simultaneamente ao recebimento e processamento do incidente de desconsideração, opera-se de pleno direito o efeito suspensivo sobre o curso do processo de execução principal, obstando-se a realização de atos expropriatórios ou de constrição contra a devedora originária até que se decida sobre a extensão da responsabilidade patrimonial aos sócios. O art. 134, § 3º, do CPC determina que a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica suspende o processo de execução. Art. 134, § 3º A instauração do incidente suspenderá o processo, salvo na hipótese do § 2º. O Tribunal de Justiça do Estado da Bahia confirma a regularidade da suspensão do processo executivo principal decorrente da instauração do incidente de desconsideração de personalidade jurídica, ressaltando que tal medida visa a ordenar o feito e resguardar os interesses das partes envolvidas: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8078009-48.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8078009-48.2025.8.05.0000, em que figuram como agravante GAFISA S/A. e como agravado AUGUSTO CESAR BARRETO DE AMORIM. ACORDAM os magistrados integrantes da Quarta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em não conhecer do recurso, nos termos do voto do relator. Salvador, data do sistema ( Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 8078009-48.2025.8.05.0000,Relator(a): RICARDO REGIS DOURADO,Publicado em: 08/04/2026 ) Desse modo, em perfeita consonância com as normas fundamentais do processo civil, determina-se o processamento do incidente diretamente nestes autos, ordenando-se a suspensão da execução de título extrajudicial e a citação dos suscitados para defesa. 4. DISPOSITIVO DE JULGAMENTO E ENCERRAMENTO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, este Juízo decide: a) afastar a prejudicial de prescrição intercorrente da pretensão executiva, considerando a regular e tempestiva atuação da parte credora na busca por patrimônio apto a satisfazer a obrigação; b) determinar o recebimento e o regular processamento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica diretamente nos próprios autos desta Ação de Execução de Título Extrajudicial (nº 0528047-16.2017.8.05.0001), em respeito aos princípios da instrumentalidade das formas, da celeridade e da economia processual, anotando-se a extinção sem julgamento do mérito, em razão da ausência de interesse de agir por inadequação de via, do incidente autônomo distribuído sob o nº 8112905-51.2024.8.05.0001 por sentença de 18 de dezembro de 2024 (ID 468211604, p. 2); c) determinar a suspensão do curso desta ação de execução, com fundamento no artigo 134, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, até o julgamento definitivo do incidente de desconsideração da personalidade jurídica ora instaurado; d) ordenar a citação de Marco Antônio Chompanidis, Nilton Teixeira da Silva, Armando Fiuza Filho e da controladora Fator Realty Participações S.A. nos endereços constantes do incidente (ID 520805754, p. 2) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se e requeiram as provas cabíveis, em estrita observância ao artigo 135 do Código de Processo Civil; e) determinar que a Secretaria desta Vara proceda ao cadastramento dos suscitados no polo passivo do incidente nos sistemas de controle processual de forma associada a estes autos principais. Intimações e providências necessárias pela Secretaria. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 8 de junho de 2026. SIRLEI CAROLINE ALVES SANTOS JUIZA DE DIREITO