Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Interessado: Ana Maria Paranhos Nery Advogado: Matheus De Oliveira Brito (OAB:BA20717)
Interessado: Servicos De Emergencia Medico Cirurgicos Ltda Advogado: Augusto Luiz Silva Cardoso (OAB:BA8082) Advogado: Renato Marcio Araujo Passos Duarte (OAB:BA13943)
Interessado: Gutemberg Britto De Oliveira Advogado: Carlos Alberto Tourinho Filho (OAB:BA16936) Advogado: Andre Luis Guimaraes Godinho (OAB:BA17822) Advogado: Vania Pinto De Barros (OAB:BA28204)
Interessado: Marco Antonio Granjo Cruz Advogado: Augusto Luiz Silva Cardoso (OAB:BA8082) Advogado: Renato Marcio Araujo Passos Duarte (OAB:BA13943) Terceiro
Interessado: Claudia Maria Chagas Cavalcante Terceiro
Interessado: Luis Sérgio Dórea Terceiro
Interessado: Larissa Chahoud Travessa Terceiro
Interessado: Daniela Soares Gorjão Terceiro
Interessado: Daniel Jorge Do Carmo Lira Terceiro
Interessado: Rose Marry Do Carmo Lira Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0540037-04.2017.8.05.0001 Órgão Julgador: 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
INTERESSADO: ANA MARIA PARANHOS NERY Advogado(s): MATHEUS DE OLIVEIRA BRITO (OAB:BA20717)
INTERESSADO: SERVICOS DE EMERGENCIA MEDICO CIRURGICOS LTDA e outros (2) Advogado(s): AUGUSTO LUIZ SILVA CARDOSO registrado(a) civilmente como AUGUSTO LUIZ SILVA CARDOSO (OAB:BA8082), RENATO MARCIO ARAUJO PASSOS DUARTE (OAB:BA13943), CARLOS ALBERTO TOURINHO FILHO (OAB:BA16936), ANDRE LUIS GUIMARAES GODINHO (OAB:BA17822), CRISTIANA MENEZES SANTOS (OAB:BA11243), DANIELA NEVES SANTOS BARRETO registrado(a) civilmente como DANIELA NEVES SANTOS BARRETO (OAB:BA19029), VANIA PINTO DE BARROS (OAB:BA28204) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 0540037-04.2017.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Vistos. Nos presentes autos houve Embargos de Declaração opostos contra sentença de Id 328904304, que conteve o seguinte dispositivo: “Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do Art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes últimos arbitrado em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, restando suspensa a exigibilidade do pagamento nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC/2015.” O embargante - GUTEMBERG BRITTO DE OLIVEIRA, em suas razões - Id 453811483, sustenta que houve erro material na sentença, em relação à citação dos nomes das partes que compõem o pólo passivo do presente feito: MARCO ANTONIO GRANJO CRUZ e GUTEMBERG BRITTO DE OLIVEIRA. Embora devidamente intimada, a embargada - ANA MARIA PARANHOS NERY, não se manifestou acerca dos embargos declaratórios, conforme certificado no Id 455847224. Assim vieram os autos conclusos. Decido. Inicialmente, cumpre-me anotar que o presente recurso horizontal preenche os requisitos legais de admissibilidade, razão pela qual o conheço. Segundo o art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração são cabíveis contra a decisão que apresente omissão, contradição, obscuridade ou erro material: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Da leitura dos embargos opostos, de fato verifica-se erro material na sentença de Id - 445642157, uma vez que o trecho citado em sede de aclaratórios, indica o nome dos embargantes de forma equivocada: “[...] As condutas dos Doutores Marcos Antônio Gusmão Moreira e MARCO ANTONIO GRANJO, por se tratar de médicos…” Assim, diante do exposto ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, atribuindo efeitos infringentes à sentença embargada Id - 445642157 para, sanar o erro material, nos termos da fundamentação supra. Desse modo, a fim de sanar o erro material constatado no trecho citado da fundamentação, a sentença embargada deverá ter o seguinte teor: “No caso concreto, embora a responsabilidade do hospital seja objetiva, para o reconhecimento do dever de indenizar há que ser analisada a conduta dos profissionais que realizaram o atendimento da paciente, cuja responsabilidade é subjetiva. Para fins de apuração de eventual responsabilidade da ré, necessário se faz, primeiro, que se verifique a existência de conduta culposa ou erro médico. As condutas dos Doutores MARCO ANTONIO GRANJO CRUZ e GUTEMBERG BRITTO DE OLIVEIRA., por se tratar de médicos, portanto profissionais liberais, devem ser apuradas mediante a verificação de culpa nos moldes insculpidos no artigo 14, §4º do Código de Defesa do Consumidor…” Intimem-se. Cumpra-se. Salvador- BA, na data da assinatura. ROBERTO WOLFF Juiz de Direito