Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ZAURITO MOREIRA DUTRA Advogado(s): DANILO MARINHO FERRAZ (OAB:BA48071-A)
APELADO: MERCANTIL DO BRASIL FINANCEIRA SA CREDITO FIN E INVEST Advogado(s): LILIAN QUEIROZ RODRIGUES MESSIAS registrado(a) civilmente como LILIAN QUEIROZ RODRIGUES MESSIAS (OAB:BA51336-A) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000155-76.2022.8.05.0260 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Trata-se de agravo interno interposto pelo Zaurito Moreira Dutra, em face de acórdão proferido pela Quarta Câmara Cível que rejeitou os embargos de declaração opostos nos autos em que litiga com Banco Mercantil do Brasil, ementado nos seguintes termos: "Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. INTENÇÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação cível, mantendo a sentença de improcedência dos pedidos de declaração de inexistência de débito, indenização por danos morais e repetição de indébito, com aplicação de multa por litigância de má-fé, sob o fundamento de existência de contratação comprovada e ausência de impugnação específica aos documentos juntados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado apresenta vício de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, que justifique o acolhimento dos embargos de declaração III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado examinou de forma expressa e fundamentada os documentos apresentados e a conduta processual da parte, afastando a tese de inexistência de contratação. 4. O julgamento apreciou os pontos relevantes da controvérsia, não se exigindo manifestação sobre todos os argumentos apresentados. 5. Os embargos foram utilizados com o intuito de rediscutir o mérito da decisão, finalidade não admitida para esse tipo recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração não acolhidos. Teses de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam para rediscutir o mérito ou expressar inconformismo com o julgado, limitando-se à correção de vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC." Em suas razões recursais (ID 83422324), o agravante sustenta que a decisão agravada ignorou completamente sua condição de hipossuficiência, destacando tratar-se de pessoa idosa, analfabeta, residente em zona rural e de baixa renda, o que comprometeria sua capacidade de compreender plenamente os contratos bancários e o trâmite do processo judicial, circunstâncias que demandariam tratamento mais cauteloso e proporcional por parte do Judiciário. Aduz que o acórdão recorrido manteve a validade do contrato com base unicamente em documentos produzidos unilateralmente pela instituição financeira, sem determinar a realização de perícia grafotécnica, mesmo diante da impugnação da assinatura, o que configuraria contradição e erro de julgamento, especialmente por se tratar de consumidor em situação de vulnerabilidade. Argumenta, ainda, que a penalidade por litigância de má-fé exige demonstração de dolo ou culpa grave, o que não se verifica no caso concreto, uma vez que sua alegação de inexistência de contratação se dá por legítima percepção de fraude, não havendo conduta intencional e desleal. A parte agravada apresentou contrarrazões, ID 83941015, pugnando o não provimento do recurso. É o relatório. Decido. Em que pese a argumentação, o recurso não pode ser conhecido. No caso em tela, infere-se que manejou a parte, equivocadamente, recurso de agravo interno em face de acórdão. Nos termos do art. 1.021 do CPC, o agravo interno é o recurso cabível contra decisão monocrática proferida pelo relator, vejamos: Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. § 1º Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada. § 2º O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta. § 3º É vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno. § 4º Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa. § 5º A interposição de qualquer outro recurso está condicionada ao depósito prévio do valor da multa prevista no § 4º, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final. Nessas circunstâncias, resta manifestamente inadmissível o agravo interno. Conclusão: Diante do exposto não conheço do agravo interno, com fulcro no art. 932, III, CPC, mantendo-se inalterado o acórdão impugnado. Salvador, em 6 de junho de 2025. Des. José Edivaldo Rocha Rotondano Relator JR26