MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA OLIVEIRA ROSSITER
CPF
Autor
MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA PACHECO
CPF
Autor
Advogados / Representantes
MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA PACHECO
OAB/PE 25867·CPF·Representa: Autor
MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA OLIVEIRA ROSSITER
OAB/PE 711·CPF·Representa: Autor
GESILDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA
OAB/PE 27318·CPF·Representa: Autor
HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR
OAB/BA 55367·CPF·Representa: Autor
MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA PACHECO
OAB/PE 25867·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Documento (Certidão)
30/06/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
08/04/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/04/2026, 00:00
Decurso de Prazo
28/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2026, 00:00
Documento (Certidão)
02/02/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
31/10/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogado(s): HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR (OAB:BA55367-A), MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA OLIVEIRA ROSSITER (OAB:PE711-B), MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA PACHECO (OAB:PE25867), GESILDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA (OAB:PE27318)
EXECUTADO: GONCALVES AMORIM DROGARIA E PERFUMARIA LTDA - ME e outros (4) Advogado(s): DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2A VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BRUMADO Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8001953-77.2022.8.05.0032 Órgão Julgador: 2A VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BRUMADO Vistos etc. Tendo em mira o não cumprimento do quanto determinado ao ID 499201700, intime-se novamente a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, proceder ao recolhimento das custas indicadas ao ID 499201700, sob pena de extinção do feito. Cumprida a diligência, retornem os autos conclusos em pasta própria. Transcorrido o prazo, sem manifestação, certifique-se e encaminhem-se os autos conclusos para sentença extintiva. Int. D.N. Brumado/BA, data da assinatura eletrônica. TADEU SANTOS CARDOSO Juiz de Direito Titular Assinado digitalmente
22/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogado(s): HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR (OAB:BA55367-A), MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA OLIVEIRA ROSSITER (OAB:PE711-B), MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA PACHECO (OAB:PE25867), GESILDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA (OAB:PE27318)
EXECUTADO: GONCALVES AMORIM DROGARIA E PERFUMARIA LTDA - ME e outros (4) Advogado(s): DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2A VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BRUMADO Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8001953-77.2022.8.05.0032 Órgão Julgador: 2A VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BRUMADO Vistos etc. Tendo em mira o não cumprimento do quanto determinado ao ID 499201700, intime-se novamente a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, proceder ao recolhimento das custas indicadas ao ID 499201700, sob pena de extinção do feito. Cumprida a diligência, retornem os autos conclusos em pasta própria. Transcorrido o prazo, sem manifestação, certifique-se e encaminhem-se os autos conclusos para sentença extintiva. Int. D.N. Brumado/BA, data da assinatura eletrônica. TADEU SANTOS CARDOSO Juiz de Direito Titular Assinado digitalmente
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogado(s): HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR (OAB:BA55367-A), MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA OLIVEIRA ROSSITER (OAB:PE711-B), MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA PACHECO (OAB:PE25867), GESILDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA (OAB:PE27318)
EXECUTADO: GONCALVES AMORIM DROGARIA E PERFUMARIA LTDA - ME e outros (4) Advogado(s): DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2A VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BRUMADO Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8001953-77.2022.8.05.0032 Órgão Julgador: 2A VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BRUMADO Vistos etc. Tendo em mira o não cumprimento do quanto determinado ao ID 499201700, intime-se novamente a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, proceder ao recolhimento das custas indicadas ao ID 499201700, sob pena de extinção do feito. Cumprida a diligência, retornem os autos conclusos em pasta própria. Transcorrido o prazo, sem manifestação, certifique-se e encaminhem-se os autos conclusos para sentença extintiva. Int. D.N. Brumado/BA, data da assinatura eletrônica. TADEU SANTOS CARDOSO Juiz de Direito Titular Assinado digitalmente
22/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogado(s): HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR (OAB:BA55367-A), MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA OLIVEIRA ROSSITER (OAB:PE711-B), MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA PACHECO (OAB:PE25867), GESILDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA (OAB:PE27318)
EXECUTADO: GONCALVES AMORIM DROGARIA E PERFUMARIA LTDA - ME e outros (4) Advogado(s): DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2A VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BRUMADO Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8001953-77.2022.8.05.0032 Órgão Julgador: 2A VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BRUMADO Vistos etc. Tendo em mira o não cumprimento do quanto determinado ao ID 499201700, intime-se novamente a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, proceder ao recolhimento das custas indicadas ao ID 499201700, sob pena de extinção do feito. Cumprida a diligência, retornem os autos conclusos em pasta própria. Transcorrido o prazo, sem manifestação, certifique-se e encaminhem-se os autos conclusos para sentença extintiva. Int. D.N. Brumado/BA, data da assinatura eletrônica. TADEU SANTOS CARDOSO Juiz de Direito Titular Assinado digitalmente
22/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
05/08/2025, 00:00
Documento (Certidão)
23/07/2025, 00:00
Decurso de Prazo
18/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
03/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Exequente: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a Advogado: Haroldo Wilson Martinez De Souza Junior (OAB:BA55367-A) Advogado: Maritzza Fabiane Lima Martinez De Souza Oliveira Rossiter (OAB:PE711-B) Advogado: Marizze Fernanda Lima Martinez De Souza Pacheco (OAB:PE25867) Advogado: Gesilda Lima Martinez De Souza (OAB:PE27318)
Executado: Goncalves Amorim Drogaria E Perfumaria Ltda - Me
Executado: Lazaro Tadeu Rocha Amorim
Executado: Natalia Goncalves Meira
Executado: Helio Meira Da Silva
Executado: Marlucia Goncalves Meira Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2A VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BRUMADO Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8001953-77.2022.8.05.0032 Órgão Julgador: 2A VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BRUMADO
EXEQUENTE: Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogado(s): HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR registrado(a) civilmente como HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR (OAB:BA55367-A), MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA OLIVEIRA ROSSITER (OAB:PE711-B), MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA PACHECO (OAB:PE25867), GESILDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA (OAB:PE27318)
EXECUTADO: GONCALVES AMORIM DROGARIA E PERFUMARIA LTDA - ME e outros (4) Advogado(s): DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2A VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BRUMADO INTIMAÇÃO 8001953-77.2022.8.05.0032 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Brumado Vistos etc. Tendo em mira o quanto certificado ao ID 443176612, INTIME-SE a parte autora para, em 05 (cinco) dias, se manifestar sobre a proposta de acordo formulada ao ID 272114858. Sem prejuízo do quanto acima determinado, cumpra-se a determinação posta ao ID 418983278. Oportunamente, à conclusão em pasta própria. Int. D.N. Brumado/BA, data da assinatura eletrônica. TADEU SANTOS CARDOSO Juiz de Direito Titular Assinado digitalmente
29/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Exequente: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a Advogado: Haroldo Wilson Martinez De Souza Junior (OAB:BA55367-A) Advogado: Maritzza Fabiane Lima Martinez De Souza Oliveira Rossiter (OAB:PE711-B) Advogado: Marizze Fernanda Lima Martinez De Souza Pacheco (OAB:PE25867) Advogado: Gesilda Lima Martinez De Souza (OAB:PE27318)
Executado: Goncalves Amorim Drogaria E Perfumaria Ltda - Me
Executado: Lazaro Tadeu Rocha Amorim
Executado: Natalia Goncalves Meira
Executado: Helio Meira Da Silva
Executado: Marlucia Goncalves Meira Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2A VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BRUMADO Fórum Juíza Leonor da Silva Abreu, Rua Rio de Contas, 470, bairro Campo de Aviação, CEP 46.117-008, Brumado/BA- Email: [email protected] / telefone: (77) 3441-2375 / 5322 / 7181 Processo nº: 8001953-77.2022.8.05.0032 Assunto: [Cédula de Crédito Bancário, Contratos Bancários]
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
EXECUTADO: GONCALVES AMORIM DROGARIA E PERFUMARIA LTDA - ME, LAZARO TADEU ROCHA AMORIM, NATALIA GONCALVES MEIRA, HELIO MEIRA DA SILVA, MARLUCIA GONCALVES MEIRA ATO ORDINATÓRIO Conforme disposto no art. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, bem como Provimento nº. 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça c/c Portaria nº 02/2021, da 2ª Vara dos Feitos Relat. às Relaç. de Cons, Cív. Comec. e Faz. Pública da Comarca de Brumado-BA, pratiquei o ato processual abaixo: Fica intimada a parte Autora para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca da certidão de id 483033715 e anexo. Brumado-BA, 24 de janeiro de 2025. MELVYN FLORES LARANJEIRA Técnico Judiciário
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2A VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BRUMADO INTIMAÇÃO 8001953-77.2022.8.05.0032 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Brumado
29/01/2025, 00:00
Documento (Certidão)
24/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Exequente: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a Advogado: Haroldo Wilson Martinez De Souza Junior (OAB:BA55367-A) Advogado: Maritzza Fabiane Lima Martinez De Souza Oliveira Rossiter (OAB:PE711-B) Advogado: Marizze Fernanda Lima Martinez De Souza Pacheco (OAB:PE25867) Advogado: Gesilda Lima Martinez De Souza (OAB:PE27318)
Executado: Goncalves Amorim Drogaria E Perfumaria Ltda - Me
Executado: Lazaro Tadeu Rocha Amorim
Executado: Natalia Goncalves Meira
Executado: Helio Meira Da Silva
Executado: Marlucia Goncalves Meira Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2A VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BRUMADO Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8001953-77.2022.8.05.0032 Órgão Julgador: 2A VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BRUMADO
EXEQUENTE: Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogado(s): HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR (OAB:BA55367-A), MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA OLIVEIRA ROSSITER (OAB:PE711-B), MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA PACHECO (OAB:PE25867), GESILDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA (OAB:PE27318)
EXECUTADO: GONCALVES AMORIM DROGARIA E PERFUMARIA LTDA - ME e outros (4) Advogado(s): DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2A VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BRUMADO INTIMAÇÃO 8001953-77.2022.8.05.0032 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Brumado Vistos etc. A despeito da possibilidade de flexibilização dos atos processuais, não se pode perder de vista que o princípio da fungibilidade e da instrumentalidade das formas somente podem ser aplicados em casos excepcionais, na hipótese em que houver dúvida objetiva a justificar a errônea apresentação de uma peça processual por outra, ou seja, quando configurado erro escusável, não sendo o caso em exame. Com efeito, os embargos à execução possuem natureza de ação de conhecimento autônoma e incidente ao processo de execução, devendo ser manejados por meio de petição inicial, com o preenchimento das condições da ação e dos pressupostos processuais exigíveis para qualquer demanda, em autos apartados. Estabelece o citado art. 914, § 1º, do CPC: “[o]s embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, que poderão ser declaradas autênticas pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal.”. Desse modo, verifica-se, de plano, que a lei é expressa ao prever que os embargos à execução de título extrajudicial devem ser distribuídos por dependência e em autos apartados, vedando-se o seu protocolo nos próprios autos da ação executiva, como realizado pelo embargante. Nesse sentido, a jurisprudência: APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO OFERTADOS EM AUTOS APARTADOS APÓS O TRANSCURSO DO PRAZO LEGALMENTE PREVISTO. PRÉVIA APRESENTAÇÃO DOS MESMOS EMBARGOS NOS AUTOS PRINCIPAIS. IRRELEVÂNCIA. ERRO GROSSEIRO. FUNGIBILIDADE NÃO RECONHECIDA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. PRECEDENTES DESTE TJDFT E DO STJ. 1. De acordo com o art. 914, §1º, do CPC, os embargos à execução de título extrajudicial devem obrigatoriamente ser distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais mais relevantes da demanda principal, devendo seu processamento ser realizado em apartado. 2. Diante de expressa disposição normativa, qualifica-se como erro grosseiro a apresentação de embargos nos próprios autos da pretensão executiva, de modo que a posterior adequação à forma legal, por si só, não permite a admissão da insurgência ofertada fora do prazo estabelecido pela legislação. 3. Recurso conhecido e desprovido. (TJDFT. Acórdão 1247989, 07157353920198070020, Relator: CARLOS RODRIGUES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 6/5/2020, publicado no DJE: 26/5/2020, g.n). Posto isso, NÃO CONHEÇO dos embargos à execução opostos ao ID 272114858. Tendo em mira o quanto certificado ao ID 443176612, INTIME-SE a parte autora para, em 05 (cinco) dias, apresentar, o comprovante do recolhimento das custas acessórias certificadas ao ID 422666359, bem como se manifestar sobre a proposta de acordo formulada ao ID 272114858, sob pena de extinção do processo sem julgamento do mérito. Oportunamente, à conclusão em pasta própria. Int. D.N. Brumado/BA, data da assinatura eletrônica. TADEU SANTOS CARDOSO Juiz de Direito Titular Assinado digitalmente
13/01/2025, 00:00
Mero expediente
08/01/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
17/12/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
30/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Exequente: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a Advogado: Haroldo Wilson Martinez De Souza Junior (OAB:BA55367-A) Advogado: Maritzza Fabiane Lima Martinez De Souza Oliveira Rossiter (OAB:PE711-B) Advogado: Marizze Fernanda Lima Martinez De Souza Pacheco (OAB:PE25867) Advogado: Gesilda Lima Martinez De Souza (OAB:PE27318)
Executado: Goncalves Amorim Drogaria E Perfumaria Ltda - Me
Executado: Lazaro Tadeu Rocha Amorim
Executado: Natalia Goncalves Meira
Executado: Helio Meira Da Silva
Executado: Marlucia Goncalves Meira Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2A VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BRUMADO Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8001953-77.2022.8.05.0032 Órgão Julgador: 2A VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BRUMADO
EXEQUENTE: Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogado(s): HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR (OAB:BA55367-A), MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA OLIVEIRA ROSSITER (OAB:PE711-B), MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA PACHECO (OAB:PE25867), GESILDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA (OAB:PE27318)
EXECUTADO: GONCALVES AMORIM DROGARIA E PERFUMARIA LTDA - ME e outros (4) Advogado(s): DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2A VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BRUMADO INTIMAÇÃO 8001953-77.2022.8.05.0032 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Brumado Vistos etc. A despeito da possibilidade de flexibilização dos atos processuais, não se pode perder de vista que o princípio da fungibilidade e da instrumentalidade das formas somente podem ser aplicados em casos excepcionais, na hipótese em que houver dúvida objetiva a justificar a errônea apresentação de uma peça processual por outra, ou seja, quando configurado erro escusável, não sendo o caso em exame. Com efeito, os embargos à execução possuem natureza de ação de conhecimento autônoma e incidente ao processo de execução, devendo ser manejados por meio de petição inicial, com o preenchimento das condições da ação e dos pressupostos processuais exigíveis para qualquer demanda, em autos apartados. Estabelece o citado art. 914, § 1º, do CPC: “[o]s embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, que poderão ser declaradas autênticas pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal.”. Desse modo, verifica-se, de plano, que a lei é expressa ao prever que os embargos à execução de título extrajudicial devem ser distribuídos por dependência e em autos apartados, vedando-se o seu protocolo nos próprios autos da ação executiva, como realizado pelo embargante. Nesse sentido, a jurisprudência: APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO OFERTADOS EM AUTOS APARTADOS APÓS O TRANSCURSO DO PRAZO LEGALMENTE PREVISTO. PRÉVIA APRESENTAÇÃO DOS MESMOS EMBARGOS NOS AUTOS PRINCIPAIS. IRRELEVÂNCIA. ERRO GROSSEIRO. FUNGIBILIDADE NÃO RECONHECIDA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. PRECEDENTES DESTE TJDFT E DO STJ. 1. De acordo com o art. 914, §1º, do CPC, os embargos à execução de título extrajudicial devem obrigatoriamente ser distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais mais relevantes da demanda principal, devendo seu processamento ser realizado em apartado. 2. Diante de expressa disposição normativa, qualifica-se como erro grosseiro a apresentação de embargos nos próprios autos da pretensão executiva, de modo que a posterior adequação à forma legal, por si só, não permite a admissão da insurgência ofertada fora do prazo estabelecido pela legislação. 3. Recurso conhecido e desprovido. (TJDFT. Acórdão 1247989, 07157353920198070020, Relator: CARLOS RODRIGUES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 6/5/2020, publicado no DJE: 26/5/2020, g.n). Posto isso, NÃO CONHEÇO dos embargos à execução opostos ao ID 272114858. Tendo em mira o quanto certificado ao ID 443176612, INTIME-SE a parte autora para, em 05 (cinco) dias, apresentar, o comprovante do recolhimento das custas acessórias certificadas ao ID 422666359, bem como se manifestar sobre a proposta de acordo formulada ao ID 272114858, sob pena de extinção do processo sem julgamento do mérito. Oportunamente, à conclusão em pasta própria. Int. D.N. Brumado/BA, data da assinatura eletrônica. TADEU SANTOS CARDOSO Juiz de Direito Titular Assinado digitalmente