Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: ALBERTO MARTINS MENDES Advogado(s): CLAUDIO AUGUSTO DA SILVA FILHO (OAB:BA66323), JANE CLEZIA BATISTA DE SA (OAB:BA27212), EUGENIO COSTA DE OLIVEIRA (OAB:BA27619)
REU: EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA Advogado(s): FABRICIO NOVAIS SILVA (OAB:BA20570) DESPACHO Compulsando os autos, verifico que a parte exequente, por meio da petição de ID 551583668, requer o destaque dos honorários advocatícios contratuais (30%) e sucumbenciais (10%), pretendendo a expedição de Requisições de Pequeno Valor (RPV) autônomas para cada verba, sob o argumento de que os montantes individualizados não ultrapassam o teto legal. No tocante aos honorários sucumbenciais, assiste razão ao patrono, uma vez que se trata de verba com natureza alimentar e titularidade autônoma, permitindo a execução apartada do crédito principal, conforme autoriza o art. 85, § 14, do Código de Processo Civil. Contudo, em relação aos honorários contratuais, o pedido de separação para fins de expedição de RPV individualizada deve ser indeferido. É imperativo esclarecer que os honorários contratuais não constituem um novo crédito em face da EMBASA, mas sim uma obrigação particular estabelecida entre o advogado e seu cliente. O "destaque" previsto no art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da OAB) funciona apenas como uma reserva de valores para facilitar o recebimento pelo profissional, incidindo diretamente sobre o montante que a parte autora tem a receber. Portanto, para fins de definição do regime de pagamento (RPV ou Precatório), os honorários contratuais permanecem integrados ao crédito principal. Retirá-los da verba pertencente ao autor para tentar enquadrar o saldo remanescente no limite da RPV configuraria um fracionamento indevido, o que é expressamente proibido pelo art. 100, § 8º, da Constituição Federal. Em outras palavras, a EMBASA não deve honorários contratuais ao advogado; quem os deve é o autor, e tal pagamento só se concretiza no momento em que o crédito principal for satisfeito. Conforme decidido anteriormente no ID 549487300, a EMBASA submete-se ao regime de precatórios, com teto para RPV fixado em 10 salários mínimos, conforme tese fixada na ADPF 616. No presente caso, o montante principal apurado na planilha de ID 551583670 totaliza R$ 16.222,05 (soma do valor remanescente e dos honorários contratuais), valor este que excede o limite legal de 10 salários mínimos.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8002151-61.2020.8.05.0137 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA
Diante do exposto, oportunizo à parte autora, por meio de seus advogados, que se manifeste no prazo de 05 (cinco) dias, para informar se: a) Pretende receber o valor total de R$ 16.222,05 mediante a expedição de Precatório; b) Ou se opta por renunciar expressamente ao valor que exceder o teto de 10 salários mínimos, permitindo, assim, a expedição de RPV para o pagamento célere do crédito. Decorrido o prazo sem manifestação ou em caso de recusa à renúncia, a execução seguirá obrigatoriamente pelo rito do Precatório. Cumpra-se. Expedientes necessários. Jacobina/BA, data da assinatura digital. Marley Cunha Medeiros Juiz de Direito