Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogado(s): TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR (OAB:CE7216), WALMAR CARVALHO COSTA (OAB:CE6210), Daniel de Pontes Alves (OAB:CE27871)
EXECUTADO: JOSE SOARES DA ROCHA Advogado(s): FILIPE SANTOS GOMES (OAB:BA32710) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8002160-81.2024.8.05.0137 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA Vistos etc.
Trata-se de Ação Monitória proposta por Banco do Nordeste do Brasil S/A em face de Jose Soares da Rocha, sob a narrativa apresentada na petição inicial, visando a cobrança de valores oriundos de cédulas rurais. Deferido o processamento do feito e determinada a expedição de mandado de pagamento no importe de R$ 314.294,95, tal ordem foi objeto de tentativa de cumprimento por meio de Oficial de Justiça, conforme se observa na certidão de ID 460308849 e nos registros de aplicativo de mensagens de ID 460308850. Com base na referida certidão, que atestou a suposta realização do ato citatório, a parte autora pugnou pelo prosseguimento do feito em fase de cumprimento de sentença, o que gerou a expedição de novos mandados de citação em execução, a exemplo dos documentos de ID 498336337 e ID 506534475. Através da petição de ID 510887526, o Demandado compareceu espontaneamente aos autos por meio de advogado constituído. Na oportunidade, pugnou pela declaração de nulidade da citação realizada na fase cognitiva, reputada por inválida. A parte ré argumenta que não foi cientificada da ação no ano de 2024, que o número de telefone utilizado pela Oficiala de Justiça não lhe pertence, e que os registros de conversa anexados ao processo demonstram a completa ausência de confirmação de identidade ou de recebimento da contrafé pelo efetivo destinatário. Instada a se manifestar, a parte autora apresentou a impugnação de ID 515315062, defendendo a regularidade do ato e argumentando que o comparecimento espontâneo do réu aos autos supre qualquer eventual vício citatório, pleiteando a manutenção da fase executiva. É o que cabe relatar. Decido. O cerne da questão impugnada pelo Requerido está adstrita à regularidade ou não do ato citatório ocorrido ainda na fase do procedimento monitório. O ato de comunicação processual foi realizado mediante aplicativo de mensagens e, conforme certidão de ID 460308849, restou assim atestado: "CERTIFICO que, em cumprimento ao mandado retro, para intimação/citação via WhatsApp, conforme autorizado pelo Decreto Judiciário nº 211, de 16 de março de 2020, em seu art. 6º, parágrafo único, e sucessivos Decretos que se seguiram a este de mesmo teor, após as formalidades legais, procedi a Citação de JOSÉ SOARES DA ROCHA, do inteiro teor deste e das peças processuais que o acompanham, o qual aceitou a contrafé que lhe foi enviada dando o seu ciente, via contato estabelecido através do Tel/WhatsApp nº (74) 98140-7756, conforme prints anexos. O referido é verdade e dou fé. Jacobina, 23 de junho de 2024." A citação é ato processual de vital importância à regularidade processual e ao desenvolvimento válido do processo, possuindo definição legal no artigo 238 do Código de Processo Civil, nos seguintes termos: "Art. 238. Citação é o ato pelo qual são convocados o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual." Além disso, a legislação processual é clara ao determinar, em seu artigo 239, que a citação é requisito indispensável para a validade do processo. O ato citatório é a engrenagem que garante ao cidadão o exercício do seu direito constitucional ao contraditório e à ampla defesa. Portanto, a sua realização deve ser revestida de certeza absoluta quanto à identidade do recebedor e quanto à efetiva ciência do conteúdo da demanda. A análise detida dos documentos acostados aos autos demonstra que a certidão acima transcrita e os registros de imagem anexados no ID 460308850 não indicam a inequívoca ciência do Acionado quanto aos termos da petição inicial. As imagens revelam apenas o envio de mensagens de texto e de arquivos em formato PDF por parte da servidora do Poder Judiciário. Contudo, inexiste resposta, confirmação em texto, envio de documento de identificação pessoal com foto ou qualquer elemento concreto que vincule o titular da linha telefônica à pessoa do Demandado. Dessa forma, não ficou configurada a realização válida do ato de comunicação, uma vez que a prática destoa frontalmente dos requisitos de segurança exigidos para a validade da citação por meios telemáticos, conforme os parâmetros estabelecidos no artigo 8º, § 3º, do Ato Normativo Conjunto nº 07, de 1º de julho de 2022, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, a seguir transcrito: "Art. 8º (omissis...) § 3º O ato de comunicação considera-se realizado quando: I - houver a confirmação de leitura, que será aferida pelo ícone correspondente no aplicativo de mensagens; II - houver o envio de resposta; III - por qualquer outro meio idôneo fique comprovado ter tido a parte ciência da ordem." Nesse sentido, a mera presunção de que o número de telefone pertence ao Acionado, desacompanhada de resposta afirmativa e de comprovação de identidade, retira a validade do ato. A tecnologia deve atuar como facilitadora da prestação jurisdicional, mas nunca em detrimento da segurança jurídica e das garantias processuais das partes. Por fim, no que tange ao argumento da parte Acionante de que o comparecimento espontâneo do Réu supre a falta ou nulidade da citação, tal afirmativa merece ponderação sistemática. De fato, o artigo 239, § 1º, do Código de Processo Civil estabelece que o comparecimento espontâneo supre a nulidade da citação. Contudo, a consequência jurídica desse comparecimento é fazer fluir, a partir da data da intervenção nos autos, o prazo para apresentar a defesa cabível. O comparecimento em momento posterior não tem o condão de validar retroativamente a perda de prazo e a constituição do título executivo judicial que se deram com base em uma citação inexistente ou nula. O prejuízo ao Demandado é evidente, na medida em que a marcha processual avançou para a fase de execução patrimonial sem que lhe fosse garantido o prazo de 15 (quinze) dias para opor os devidos embargos à ação monitória. O princípio do prejuízo processual milita a favor do Requerido neste caso concreto. Diante das constatações, reputo por INVÁLIDA a tentativa do ato citatório constante da certidão de ID 460308849, restando nulos todos os atos processuais decisórios e executórios praticados posteriormente que dela dependiam. Após o reconhecimento desta nulidade, o comparecimento da parte supre a citação, devendo ser reaberto o prazo para a apresentação da defesa adequada ao procedimento monitório.
Ante o exposto, decido acolher a manifestação de ID 510887526 para DECLARAR A NULIDADE da citação realizada por aplicativo de mensagens, atestada na certidão de ID 460308849, e, por conseguinte, desconstituir o título executivo judicial formado de maneira irregular, tornando sem efeito todos os atos processuais da fase executiva. Reabrir o prazo legal de 15 (quinze) dias para que o Requerido, a partir da publicação da presente decisão, querendo, apresente embargos à ação monitória ou efetue o pagamento da quantia cobrada, conforme estabelece a legislação processual civil pertinente ao procedimento. Determinar que a Serventia certifique o decurso do prazo e regularize os registros processuais, retornando a classe do feito para o procedimento de conhecimento (Ação Monitória). Intimem-se as partes do inteiro teor desta decisão. JACOBINA/BA, data da assinatura digital. MARLEY CUNHA MEDEIROS JUIZ DE DIREITO