Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): PAULO ROCHA BARRA (OAB:BA9048), MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA (OAB:BA15551)
REU: BELMIRO BORGES BARRETO Advogado(s): NATHAN VITOR MOURA (OAB:BA66706) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO Processo: MONITÓRIA n. 8002672-66.2024.8.05.0201 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO
Vistos, etc. I. RELATÓRIO
Trata-se de Ação Monitória proposta pelo BANCO BRADESCO SA em face de BELMIRO BORGES BARRETO, visando o pagamento da quantia de R$ 128.623,50, atualizada até 15/04/2024 (ID 441157599). A pretensão baseia-se no Contrato de Reorganização Financeira nº 460689836, emitido em 23/05/2022 (ID 441159512). O réu foi citado e opôs Embargos à Monitória (ID 488010144). Em preliminar, alegou a ausência de liquidez do título por falta de memória de cálculo adequada. No mérito, sustentou a existência de excesso de execução, abusividade dos juros remuneratórios (pedindo a limitação em 12% ao ano), ilegalidade da capitalização de juros (anatocismo) e a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Requerera, ainda, a realização de perícia técnica contábil. O banco autor apresentou impugnação aos embargos (ID 503835624), argumentando a regularidade dos cálculos apresentados em ID 441159516. Preliminarmente, suscitou a inépcia do pedido revisional, uma vez que o réu não indicou o valor incontroverso nem apresentou demonstrativo de débito próprio, descumprindo os artigos 330, § 2º, e 702, § 2º, do Código de Processo Civil (CPC). Em decisão interlocutória (ID 524662151), este Juízo determinou a realização de perícia contábil, por entender que a controvérsia dependia de análise técnica. Inconformado, o BANCO BRADESCO S.A. opôs Embargos de Declaração (ID 526684117), apontando omissão na decisão. Sustentou que o magistrado deixou de apreciar a regra do artigo 702, § 2º, do CPC, que impõe ao embargante o dever de declarar o valor que entende correto e apresentar memória de cálculo sob pena de rejeição liminar da alegação de excesso. Argumentou também que a perícia é desnecessária diante da prova documental suficiente. O réu apresentou contrarrazões aos embargos de declaração (ID 544076530), defendendo a manutenção da prova pericial e alegando que a documentação bancária é unilateral. É o relatório necessário. Decido. II.1. DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Os embargos de declaração são tempestivos e merecem ser conhecidos. No mérito, verifico que assiste razão ao embargante (BANCO BRADESCO SA). A decisão de ID 524662151, ao determinar a perícia contábil de ofício, de fato incorreu em omissão quanto ao exame dos requisitos de admissibilidade dos embargos à monitória fundados em excesso de execução. O artigo 702, § 2º, do CPC é cristalino: quando o réu alega que o autor pleiteia quantia superior à devida, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida. No caso dos autos, o embargante (BELMIRO BORGES BARRETO) limitou-se a alegações genéricas de abusividade, sem apontar o valor que considera devido e sem instruir sua defesa com planilha técnica. Conforme o § 3º do mesmo artigo, a não observância desse dever acarreta a rejeição liminar dos embargos quanto a esse ponto ou o não conhecimento da alegação de excesso. Dessa forma, a realização de perícia contábil, custeada pelo Estado ou pelas partes, revela-se inócua e contrária à economia processual quando o próprio devedor não delimitou o objeto da divergência aritmética. Acolho, portanto, os embargos de declaração para anular a decisão de ID 524662151 e, estando o feito maduro, passo ao julgamento dos embargos à monitória. II.2. DOS EMBARGOS À MONITÓRIA II.2.1. Preliminar de Ausência de Liquidez O embargante alega que a petição inicial não veio acompanhada de memória de cálculo detalhada. Tal argumento não prospera. O banco instruiu a exordial com o Contrato de Reorganização Financeira (ID 441159512) e um demonstrativo de débito (ID 441159516), que discrimina o valor confessado, os juros pactuados, o IOF e juros de mora. A documentação apresentada preenche os requisitos do artigo 700, § 2º, do CPC, permitindo ao devedor o pleno exercício do contraditório. Rejeito a preliminar. II.2.2. Incidência do Código de Defesa do Consumidor A relação jurídica entre as partes é nitidamente de consumo, nos termos da Súmula 297 do STJ. Contudo, a aplicação do CDC não implica, por si só, o acolhimento automático das teses da defesa, nem a declaração de nulidade de cláusulas que foram livremente pactuadas e que não violam a lei. II.2.3. Juros Remuneratórios e Lei de Usura O réu pretende a limitação dos juros a 12% ao ano, invocando o Decreto 22.626/33. Todavia, as instituições financeiras que integram o Sistema Financeiro Nacional não se sujeitam à limitação da Lei de Usura, conforme sedimentado na Súmula 596 do STF e na Súmula 382 do STJ. No contrato em exame (ID 441159512), a taxa de juros fixada foi de 3,00% ao mês (42,57% ao ano). O embargante não demonstrou que tais taxas superam de forma exorbitante a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para operações da mesma espécie à época da contratação (maio de 2022). Alegações genéricas de abusividade não são suficientes para afastar o pactuado. II.2.4. Capitalização de Juros (Anatocismo) A capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano é permitida em contratos bancários celebrados após 31/03/2000, desde que expressamente prevista. A previsão de uma taxa anual superior ao duodécuplo da taxa mensal configura contratação expressa da capitalização. No recibo de renegociação (ID 441159512), consta taxa mensal de 3,00% e taxa anual de 42,57%. A diferença para 42,57% evidencia a incidência da capitalização. Sendo assim, a cobrança é legal. II.2.5. Excesso de Execução e o Artigo 702, § 2º do CPC Como já fundamentado no acolhimento dos aclaratórios, o embargante não cumpriu o ônus processual de quantificar o valor incontroverso. O artigo 702, § 3º, do CPC estabelece que se o réu não apresentar o demonstrativo, os embargos não serão examinados quanto à alegação de excesso. Portanto, diante da higidez dos encargos pactuados (juros e capitalização) e da inércia do réu em demonstrar matematicamente o erro nos cálculos do banco, a improcedência é medida que se impõe. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo BANCO BRADESCO S.A. (ID 526684117), para sanar a omissão apontada e, por conseguinte, TORNO SEM EFEITO a decisão de ID 524662151, indeferindo a produção de prova pericial por ser desnecessária e por descumprimento do dever previsto no art. 702, § 2º, do CPC; REJEITO OS EMBARGOS À MONITÓRIA opostos por BELMIRO BORGES BARRETO (ID 488010144), julgando IMPROCEDENTES os pedidos ali formulados; CONSTITUO DE PLENO DIREITO O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL em favor do banco autor, no valor de R$ 128.623,50 (cento e vinte e oito mil, seiscentos e vinte e três reais e cinquenta centavos), devendo esse valor ser atualizado, a partir de 15/04/2024 (data da última atualização da planilha de ID 441159516), pela variação do IPCA (conforme Lei 14.905/2024) e acrescido de juros de mora legais, nos termos do artigo 702, § 8º, do CPC e do novo regime de juros do Código Civil. Em razão da sucumbência, condeno o réu/embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da dívida, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Considerando os extratos de ID 544076533 e a declaração de ID 530166792, defiro o pedido de gratuidade de justiça ao réu. Fica suspensa a exigibilidade das verbas de sucumbência (art. 98, § 3º, do CPC). Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Atribuo à presente a força de mandado/ofício. PORTO SEGURO/BA, data do sistema. [Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/06.] TEREZA JÚLIA DO NASCIMENTO Juíza de Direito em Substituição