Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSENAI DA SILVA VASCONCELOS Advogado(s): LERROY BARROS TOMAZ DOS SANTOS (OAB:BA55884), LARA PINHEIRO QUEIROZ (OAB:BA61749), MARILIA FERREIRA DOS SANTOS (OAB:BA66513)
REU: MUNICIPIO DE IRECE Advogado(s): SENTENÇA Atribuo ao presente ato força de mandado, para fins de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda-via como instrumento hábil para tal.
RECORRENTE: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, REGISTROS PÚBLICOS E ACIDENTES DO TRABALHO DA COMARCA DE IRECÊ Advogado (s):
RECORRIDO: MUNICIPIO DE IBITITA e outros Advogado (s):DENIS SANTOS DA COSTA ACORDÃO REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA APOSENTADA. LICENÇA PRÊMIO NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA ADMINISTRAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. Diante da impossibilidade do gozo dos períodos de licenças-prêmio pela servidora, em face do implemento da aposentadoria, é assegurado o direito à conversão em pecúnia, a fim de evitar o enriquecimento sem causa da Administração (Tema de Repercussão Geral nº 635 do STF). IMPROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS REL ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E FAZ. PÚBLICA DE IRECÊ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8004752-19.2023.8.05.0110 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS REL ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E FAZ. PÚBLICA DE IRECÊ
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA movida por JOSENAI DA SILVA VASCONCELOS em face do MUNICÍPIO DE IRECÊ objetivando o recebimento, em pecúnia, de valores correspondentes a licenças-prêmio adquiridas durante o período em que esteve em exercício no serviço público municipal, mas não gozadas. A autora alega ter exercido o cargo de servidora pública municipal no período de 02/01/1998 a 03/03/2023, fazendo jus, nos termos da Lei Complementar Municipal nº 07/2004, a sete licenças-prêmio, tendo usufruído apenas de duas. Sustenta, entretanto, que, embora tenha usufruído de duas licenças-prêmio, ainda restam cinco não gozadas. Em razão de sua exoneração, requer a conversão dessas licenças remanescentes em pecúnia. O réu, em sua contestação, sustenta que a licença-prêmio somente foi instituída no âmbito municipal com a edição da Lei Complementar nº 07/2004, publicada em 05 de maio de 2005, razão pela qual o período aquisitivo deve ser contado apenas a partir desta data. Aduz que, dessa forma, a servidora faz jus a apenas cinco períodos aquisitivos de licença-prêmio não usufruídos. Ao final, requer a total improcedência da demanda, com condenação da autora em custas e honorários, ou, subsidiariamente, que seja reconhecido apenas o direito às cinco licenças-prêmio posteriores à vigência da LC nº 07/2004. Houve réplica (ID n. 485561005). Instados a se manifestarem quanto à produção de outras provas, as partes requereram o julgamento antecipado da lide. Vieram-me os autos conclusos. É relatório. Passo a decidir. A teor do art. 330, I, do CPC, o juiz conhecerá diretamente do pedido quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de prova em audiência. In casu, as partes informaram não desejar a produção de novas provas, pugnando, assim, pelo julgamento antecipado da lide. As questões debatidas, de direito e de fato, dispensam a produção de qualquer outra prova, bastando as documentais existentes nos autos, vez que são suficientes para resolver a lide. Desta forma, o caso em epígrafe enquadra-se no dispositivo supramencionado, sendo, portanto, cabível o julgamento antecipado da lide. Quanto ao mérito, no caso em tela resta incontroverso que a autora foi servidora do Município de Irecê, exercendo o cargo de professora sendo admitida em 02/01/1998 e exonerada em 03/03/2023. Regjstre-se que a parte autora alegou ser servidora do Município, juntou termo de posse e decreto de exoneração, sendo que tal fato não foi refutado pelo réu. Assim sendo, a presente demanda cinge-se à discussão acerca do direito de conversão em pecúnia de duas licenças-prêmio vencidas. A parte autora alega que, até a propositura da demanda, o Município réu não havia permitido o gozo das licenças-prêmio, mesmo após a finalização do processo administrativo que requereu o benefício. Ao compulsar os autos, observa-se que a própria Administração reconheceu o direito da servidora às licenças-prêmio, tendo, contudo, não efetivaram concessão do benefício. Nos termos da Lei Complementar Municipal nº 07/2004, é assegurado ao servidor público o direito à licença-prêmio, uma vez preenchidos os requisitos legais. No presente caso, não subsiste controvérsia quanto à aquisição do direito, mas apenas quanto à forma de sua concretização, já que a autora permaneceu em exercício até 2023, sem que tivesse usufruído de todos períodos a que fazia jus. Diante desse contexto, mostra-se legítima a pretensão de conversão das licenças-prêmio em pecúnia, uma vez que o próprio ente público já reconheceu o direito no âmbito administrativo, não podendo a inércia da Administração inviabilizar a fruição ou a devida indenização do benefício legalmente previsto. De acordo com a distribuição da carga probatória disposta no art. 333, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor o ônus quanto ao fato constitutivo do seu direito e ao réu o ônus quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. No caso em tela, caberia ao Município, nos termos do art. 333 do Código de Processo Civil, comprovar o pagamento das licenças pleiteadas, ou seja, o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, uma vez que resta incontroverso ser a demandante servidora pública que permaneceu em exercício até o ano de 2023. Em sua defesa, o réu sustenta que o período a ser considerado para a contagem do tempo necessário à aquisição da licença-prêmio deve ter início em 05 de maio de 2005, e não na data do ingresso da servidora no quadro municipal, ocorrido em 1998, sob o argumento de que, à época, não havia previsão legal do direito ora pleiteado. Aduz, ainda, que a autora possuiria cinco períodos aquisitivos não gozados, fato este reconhecido pela própria parte autora. Logo, não se vislumbra óbice ao acolhimento do pedido formulado, na medida em que a própria contestação confirma a existência do direito vindicado, sendo entendimento consolidado pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia a possibilidade de conversão da licença-prêmio em pecúnia, quando não usufruída pelo servidor, seja por necessidade do serviço ou por ato omissivo da Administração Pública, como se vê: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 0001190-90.2013.8.05.0110 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível JUÍZO Vistos, relatados e discutidos os autos da Remessa Necessária nº. 0001190-90.2013.8.05.0110, em que é remetente o JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, REGISTROS PÚBLICOS E ACIDENTE DE TRABALHO DA COMARCA DE IRECÊ e interessados VALDICE ALVES BARRETO MARTINS e MUNICÍPIO DE IBITITÁ. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia em NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, Presidente Desembargador MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO Relator Procurador (a) de Justiça (TJ-BA - REEX: 00011909020138050110 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ, Relator.: MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAUJO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/09/2021)
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial para condenar o MUNICÍPIO DE IRECÊ a pagar à autora indenização referente a 5 (cinco) licenças-prêmio não gozadas, que deve ser calculada com base na última remuneração da autora. Sobre o montante devido incidirá correção monetária pelo IPCA-E (ADIs 4357 e 4425) até a entrada em vigor da EC 113/2021, quando passará a incidir exclusivamente a taxa SELIC, contados desde a data em que deveria ser efetuado o pagamento. Os juros de mora serão calculados à razão de 1% ao mês, de forma simples, até julho de 2001 (Dec-Lei 2.322/1987); 0,5% ao mês, de forma simples, até junho de 2009 (Lei 9.494/1997); e posteriormente pelo índice de remuneração da caderneta de poupança (Lei 9.494/1997) até a entrada em vigor da EC 113/2021, quando incidirá somente a SELIC, contados desde a data em que deveria ser efetuado o pagamento. Nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública, a sentença de primeiro grau não impõe ao vencido a condenação em honorários advocatícios. Isento de custas, nos termos do art. 10, IV, da Lei Estadual nº 12.373/2011. Fica registrado que a presente sentença não se submete ao reexame necessário, nos termos do art. 1º da Lei nº 12.153/2009, por se tratar de ação ajuizada no âmbito do Juizado Especial da Fazenda Pública. PRI Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Irecê, data da assinatura eletrônica GABRIELLA DE MOURA CARNEIRO Juíza de Direito