Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 8004548-91.2023.8.05.0039.
Requerente: Genilda Santana Da Silva
Requerido: Ramiro Dantas Da Silva
Requerente: Cristina Graciliana Santana Da Silva Advogado: Gilberto Araujo Da Cruz (OAB:BA58103)
Requerente: Jose Roberto Santana Da Silva
Requerente: Sergio Santana Da Silva
Requerente: Procuradoria Geral Do Estado Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI PROCESSO: 8004548-91.2023.8.05.0039 CLASSE: ARROLAMENTO COMUM (30) / [Administração de herança]
AUTOR: GENILDA SANTANA DA SILVA e outros (3)
RÉU: RAMIRO DANTAS DA SILVA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI INTIMAÇÃO 8004548-91.2023.8.05.0039 Arrolamento Comum Jurisdição: Camaçari
Vistos.
Trata-se de pedido de Abertura de Inventário, posteriormente convertido em Arrolamento Comum, dos bens deixados pelo falecido RAMIRO DANTAS DA SILVA, sendo inventariante, CRISTINA GRACILIANA SANTANA DA SILVA. Foi apresentada a relação de herdeiros e descritos os bens a serem arrolados, bem como o esboço da partilha. Juntou documentos. (Certidão de óbito ao ID nº 385303066) É o relatório. Decido. Inicialmente, tendo em vista que o valor da causa na Ação de Inventário corresponde ao valor da totalidade dos bens, logo, o pedido tem como expressão econômica todo o patrimônio e, consequentemente o valor da causa há de ser aquele referente ao monte-mor (totalidade dos bens sucessíveis, antes de deduzidas as despesas e encargos). Sendo assim, em homenagem ao princípio da economia processual, procederei à retificação do valor da causa, de ofício, já que a matéria em questão é de ordem pública, podendo as respectivas normas regulamentadoras, de caráter cogente, serem aplicadas diretamente pelo Magistrado, sem a necessidade de provocação da parte. Isto posto, com lastro nos arts. 292, §3º, do Código de Processo Civil, CORRIJO, DE OFÍCIO, O VALOR DA CAUSA PARA R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), quantia correspondente à somatória dos pedidos constante na peça de start. Conforme lições doutrinárias, o legislador, no cumprimento de seu mister, prevê o arrolamento como um procedimento alternativo ao do inventário ordinário, com o fito de promover a solução da demanda com maior agilidade, amenizando-se a dor da família e procedendo à divisão dos bens deixados pelo de cujus com brevidade, o que beneficiará as partes e, de forma indireta, o juízo. Assim, o art. 664 do CPC dispõe sobre o cabimento do Arrolamento Comum, podendo se adotar o rito, quando os bens que integram o espólio sejam igual ou inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos. Ressalto que a existência de incapaz e eventual divergência existente entre os herdeiros não impede a adoção do rito, eis que o critério utilizado é de natureza objetiva, conforme se observa no já citado art. 664 do CPC: Art. 664. Quando o valor dos bens do espólio for igual ou inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos, o inventário processar-se-á na forma de arrolamento, cabendo ao inventariante nomeado, independentemente de assinatura de termo de compromisso, apresentar, com suas declarações, a atribuição de valor aos bens do espólio e o plano da partilha. É o caso dos autos, conforme se infere da análise do petitório de ID nº 473665799. O plano de partilha obedece, na divisão dos bens, a igualdade dos quinhões hereditários para cada um dos herdeiros. Há nos autos a Certidão de Inexistência de Testamento (ID nº 407383015) e as Certidões Negativas de Débitos Tributários em nome do falecido das esferas Federal (ID nº 407383016), Estadual (ID nº 407383017) e Certidão Positiva Municipal (ID nº 464058444). Ora, em se tratando de partilha cuja divisão foi feita sem litigiosidade, não há razão para se apresentarem maiores empecilhos à homologação do formal de partilha. Principalmente diante da ausência de divergências
no caso vertente, deve o Poder Judiciário, dentro dos limites legalmente permitidos e faticamente possíveis, contribuir para a adequada satisfação da tutela pretendida pelos herdeiros. Preceitua o art. 654, do CPC: Art. 654. Pago o imposto de transmissão a título de morte e juntada aos autos certidão ou informação negativa de dívida para com a Fazenda Pública, o juiz julgará por sentença a partilha. Parágrafo único. A existência de dívida para com a Fazenda Pública não impedirá o julgamento da partilha, desde que o seu pagamento esteja devidamente garantido. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUCESSÃO. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CONTROVÉRSIA ACERCA DA POSSIBILIDADE DE SE CONDICIONAR O JULGAMENTO DA PARTILHA AO PRÉVIO PAGAMENTO DO ITCMD. INVENTÁRIO PELO RITO TRADICIONAL. ARTS. 610 E SEGUINTES DO CPC. INAPLICABILIDADE DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUANTO À DESNECESSIDADE DE PAGAMENTO DO ITCMD PREVIAMENTE À HOMOLOGAÇÃO DA PARTILHA. PRECEDENTES DA CORTE SUPERIOR QUE REFErEM A INVENTÁRIO POR ARROLAMENTO, SEJA COMUM OU SUMÁRIO (ART. 659 E SEGUINTES). HIPÓTESE DIVERSA DO CASO CONCRETO. INCIDÊNCIA DA NORMA PREVISTA NO ART. 654, PARÁG. ÚNICO, DO CPC. JULGAMENTO DA PARTILHA, POR SENTENÇA, QUE DEPENDE, AO MENOS, DA GARANTIA DO PAGAMENTO DO TRIBUTO. POSSIBILIDADE INAUGURADA PELO DIPLOMA PROCESSUAL. DECISÃO PONTUALMENTE REFORMADA, PARA QUE O JULGAMENTO NÃO SEJA CONDICIONADO AO EFETIVO PAGAMENTO DO TRIBUTO, MAS, SIM, DE SUA GARANTIA.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 12ª C.Cível - 0065381-36.2020.8.16.0000 - Rolândia - Rel.: DESEMBARGADORA VILMA RÉGIA RAMOS DE REZENDE - J. 12.04.2021) (TJ-PR - ES: 00653813620208160000 PR 0065381-36.2020.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Vilma Régia Ramos de Rezende Desembargadora, Data de Julgamento: 12/04/2021, 12ª Câmara Cível, Data de Publicação: 12/04/2021) Conclui-se, pois, que a garantia do pagamento do tributo autoriza o julgamento da partilha, pela literalidade da norma inserta no parágrafo único do art. 654 do Código de Processo Civil. Outrossim, de acordo com a norma processual vigente, no arrolamento, não serão conhecidas ou apreciadas questões relativas ao lançamento, ao pagamento ou à quitação de taxas judiciárias e de tributos incidentes sobre a transmissão da propriedade dos bens do espólio.
Ante o exposto, em respeito ao quanto disposto no artigo 659 do CPC/2015, HOMOLOGO a partilha relativa aos bens deixados pelo falecimento de RAMIRO DANTAS DA SILVA, atribuindo aos herdeiros os seus respectivos quinhões hereditários, ressalvados erros, omissões ou eventuais direitos de terceiros. Registre-se, porque oportuno, que considerando que não consta nos fólios escritura pública dos bens imóveis arrolados, somente a posse será partilhada entre os sucessores da inventariada, nos termos estabelecidos no plano de partilha, além de que o direito sucessório aqui reconhecido somente surtirá efeitos inter partes, de forma que não será oponível contra terceiros e, em havendo necessidade, deverá ser arguido pelos interessados em Ação própria no Juízo Cível competente. Nos termos do artigo 90, §2º do CPC, as despesas processuais serão divididas igualmente entre as partes, salvo se o acordo formalizado dispuser de forma diversa e cada qual arcará com os honorários do seu respectivo advogado, na forma contratada, desde que não haja convenção em sentido contrário. Contudo, considerando os documentos juntados pela parte, considero que o espólio de RAMIRO DANTAS DA SILVA possui capacidade financeira para arcar com as custas processuais, fato pelo qual indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita, devendo as custas proporcionais serem recolhidas no prazo de 15 (quinze) dias. Após a ciência da Fazenda Pública para lançamento administrativo do tributo e ocorrido o trânsito em julgado, recolhida as custas processuais, expeça-se formal de partilha, fornecendo à parte interessada as peças necessárias. Atribuo a esta sentença força de mandado e ofício. P.R.I. e arquive-se, após o trânsito em julgado e demais cautelas legais. Camaçari-Ba, data de prolação registrada no sistema. Fernanda Karina Vasconcellos Símaro Juíza de Direito