Execucao FiscalTaxa de Coleta de LixoExecução Fiscal
TJBA1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
12/08/2019
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
1ª V da Fazenda Pública de Paulo Afonso
Partes do Processo
IGOR MATOS MONTALVAO
CPF
Autor
PROCURADORIA DO MUNICIPIO DE PAULO AFONSO
Autor
CADASTRO NACIONAL DE PESSOAS JURíDICAS
Reu
Advogados / Representantes
IGOR MATOS MONTALVAO
OAB/BA 33125·CPF·Representa: Autor
MARCO ANTONIO GOULART LANES
OAB/BA 41977·CPF·Representa: Autor
CHRISTIANE DANTAS BARBOSA
OAB/BA 40972·CPF·Representa: Autor
GUSTAVO DA SILVA CRUZ
OAB/AL 9500·CPF·Representa: Autor
SATCHI JACQUELINE PUBLIO DIAS
OAB/PE 1015·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
19/02/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
23/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Executado: Companhia Hidro Eletrica Do Sao Francisco Advogado: Satchi Jacqueline Publio Dias (OAB:PE1015-B) Advogado: Marco Antonio Goulart Lanes (OAB:BA41977)
Exequente: Municipio De Paulo Afonso Advogado: Igor Matos Montalvao (OAB:BA33125) Advogado: Gustavo Da Silva Cruz (OAB:AL9500) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE PAULO AFONSO Processo: EXECUÇÃO FISCAL (1116) n. 8002992-25.2019.8.05.0191 Órgão Julgador: 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE PAULO AFONSO
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE PAULO AFONSO e outros Advogado(s): IGOR MATOS MONTALVAO (OAB:BA33125), GUSTAVO DA SILVA CRUZ (OAB:AL9500)
EXECUTADO: COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO Advogado(s): SATCHI JACQUELINE PUBLIO DIAS (OAB:PE1015-B), MARCO ANTONIO GOULART LANES (OAB:BA41977) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE PAULO AFONSO SENTENÇA 8002992-25.2019.8.05.0191 Execução Fiscal Jurisdição: Paulo Afonso
Cuida-se de Execução Fiscal ajuizada pelo Ente Fiscal contra a parte executada acima identificada, com informação de pagamento administrativo. Decido. A extinção do processo é medida que se impõe, vez que sua finalidade foi atendida.
Diante do exposto, em face do pagamento realizado, nos termos do art. 156, I, do CTN c/c o art. 924, II, do CPC/2015, julgo, por sentença, extinta a presente execução, com resolução de mérito. Custas pela parte executada, cabendo à Secretaria verificar a ocorrência de seu prévio pagamento ou se há isenção legal ou ainda suspensão de exigibilidade pela assistência judiciária. Inexistindo, certifique-se o valor devido, intimando-a para pagar em 10 dias, cuja base de cálculo será o valor efetivamente pago. Outrossim, condeno a parte executada no pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito monetariamente corrigido, ressalvadas hipóteses de já ter havido pagamento administrativo, de isenção legal ou ausência de citação. Baixe-se eventual constrição ou gravame. Após o trânsito, cumpridas as formalidades legais, inclusive custas, arquivem-se. Publique-se. Intime-se. Com força de mandado. PAULO AFONSO/BA Assinado digitalmente por Juiz(a) de Direito data registrada no sistema PJE
13/01/2025, 00:00
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
08/01/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
20/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
11/12/2024, 00:00
Decurso de Prazo
24/09/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
25/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Decisão)
24/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Decisão)
20/02/2024, 00:00
Conclusão (para despacho)
08/01/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
26/12/2023, 00:00
Documentos
Sentença
•13/01/2025, 00:00
23/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Executado: Companhia Hidro Eletrica Do Sao Francisco Advogado: Satchi Jacqueline Publio Dias (OAB:PE1015-B) Advogado: Marco Antonio Goulart Lanes (OAB:BA41977)
Exequente: Municipio De Paulo Afonso Advogado: Igor Matos Montalvao (OAB:BA33125) Advogado: Gustavo Da Silva Cruz (OAB:AL9500) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE PAULO AFONSO Processo: EXECUÇÃO FISCAL (1116) n. 8002992-25.2019.8.05.0191 Órgão Julgador: 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE PAULO AFONSO
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE PAULO AFONSO e outros Advogado(s): IGOR MATOS MONTALVAO (OAB:BA33125), GUSTAVO DA SILVA CRUZ (OAB:AL9500)
EXECUTADO: COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO Advogado(s): SATCHI JACQUELINE PUBLIO DIAS (OAB:PE1015-B), MARCO ANTONIO GOULART LANES (OAB:BA41977) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE PAULO AFONSO SENTENÇA 8002992-25.2019.8.05.0191 Execução Fiscal Jurisdição: Paulo Afonso
Cuida-se de Execução Fiscal ajuizada pelo Ente Fiscal contra a parte executada acima identificada, com informação de pagamento administrativo. Decido. A extinção do processo é medida que se impõe, vez que sua finalidade foi atendida.
Diante do exposto, em face do pagamento realizado, nos termos do art. 156, I, do CTN c/c o art. 924, II, do CPC/2015, julgo, por sentença, extinta a presente execução, com resolução de mérito. Custas pela parte executada, cabendo à Secretaria verificar a ocorrência de seu prévio pagamento ou se há isenção legal ou ainda suspensão de exigibilidade pela assistência judiciária. Inexistindo, certifique-se o valor devido, intimando-a para pagar em 10 dias, cuja base de cálculo será o valor efetivamente pago. Outrossim, condeno a parte executada no pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito monetariamente corrigido, ressalvadas hipóteses de já ter havido pagamento administrativo, de isenção legal ou ausência de citação. Baixe-se eventual constrição ou gravame. Após o trânsito, cumpridas as formalidades legais, inclusive custas, arquivem-se. Publique-se. Intime-se. Com força de mandado. PAULO AFONSO/BA Assinado digitalmente por Juiz(a) de Direito data registrada no sistema PJE
13/01/2025, 00:00
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença