Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Embargante: Espólio De Miguel Angel Gimenez Registrado(a) Civilmente Como Miguel Angel Gimenez Advogado: Antonio Carlos Lima Bomfim (OAB:BA48096)
Embargado: Banco Do Nordeste Do Brasil Sa Advogado: Roberto Alves Rodrigues (OAB:BA5522) Herdeiro: Maria Cecilia Gimenez Advogado: Julita De Amorim Borges Sergio (OAB:BA13975) Herdeiro: Laura Gabriela Gimenez Advogado: Julita De Amorim Borges Sergio (OAB:BA13975) Herdeiro: Rogelio Miguel Gimenez Advogado: Julita De Amorim Borges Sergio (OAB:BA13975) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO Processo: EMBARGOS À EXECUÇÃO n. 8007751-60.2023.8.05.0201 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO
EMBARGANTE: ESPÓLIO DE MIGUEL ANGEL GIMENEZ registrado(a) civilmente como MIGUEL ANGEL GIMENEZ e outros (3) Advogado(s): ANTONIO CARLOS LIMA BOMFIM (OAB:BA48096), JULITA DE AMORIM BORGES SERGIO (OAB:BA13975)
EMBARGADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado(s): ROBERTO ALVES RODRIGUES (OAB:BA5522) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO SENTENÇA 8007751-60.2023.8.05.0201 Embargos À Execução Jurisdição: Porto Seguro
Vistos, etc. I - RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Terceiro opostos inicialmente por MIGUEL ANGEL GIMENEZ, posteriormente sucedido por seu ESPÓLIO, em face do BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, visando obstar a alienação em leilão do imóvel identificado como Loja Comercial nº 14, integrante do Condomínio Shopping Avenida, registrado na Matrícula nº 17.600 do Cartório de Registro de Imóveis de Porto Seguro/BA. O embargante alegou, em síntese, que: a) adquiriu o imóvel de Marcia Athayde Cavalcante, em 15/10/2010, por meio de Contrato de Promessa de Compra e Venda; b) pagou integralmente o preço ajustado de R$ 108.000,00; c) obteve a escritura definitiva em 20/03/2017; d) não é parte na execução movida pelo banco embargado; e) é terceiro de boa-fé. Foi deferida liminar suspendendo o leilão (ID 420069193). O banco embargado apresentou contestação (ID 435366826) sustentando a ocorrência de fraude à execução, uma vez que o imóvel foi adquirido após a averbação da penhora na matrícula, que se deu em 19/01/2010, tendo o embargante pleno conhecimento do gravame quando da aquisição. Com o falecimento do embargante em 07/03/2024, houve a habilitação de seus herdeiros (IDs 445681632 e 465880753). É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O caso comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I do CPC, pois as questões de fato estão devidamente comprovadas pela prova documental, sendo desnecessária a produção de outras provas. A controvérsia cinge-se à caracterização ou não de fraude à execução na alienação do imóvel ao embargante, considerando que a aquisição se deu após a averbação da penhora na matrícula. O art. 792, II do CPC estabelece que: "Art. 792. A alienação ou a oneração de bem é considerada fraude à execução: (...) II - quando tiver sido averbada, no registro do bem, a pendência do processo de execução, na forma do art. 828;" No caso dos autos, está demonstrado que a penhora foi averbada na matrícula do imóvel em 19/01/2010. O embargante, por sua vez, adquiriu o imóvel em 15/10/2010, através de Contrato de Promessa de Compra e Venda. Na escritura definitiva, lavrada em 20/03/2017, o embargante declarou expressamente ter ciência da existência da ação de execução averbada na matrícula. Observe-se que o próprio embargante reconhece em sua inicial que tinha conhecimento do gravame quando da aquisição, tanto que alega ter a vendedora se comprometido a quitar a dívida. Nesse contexto, está claramente caracterizada a fraude à execução, pois o embargante adquiriu o imóvel quando já constava na matrícula a averbação da penhora, tendo pleno conhecimento do gravame. A averbação da penhora tem justamente a finalidade de dar publicidade à constrição e gerar presunção absoluta de conhecimento por terceiros, conforme pacífica jurisprudência do STJ: "A inscrição da penhora no registro do bem não constitui elemento integrativo do ato, mas sim requisito de eficácia perante terceiros. Por essa razão, o prévio registro da penhora do bem constrito gera presunção absoluta (juris et de jure) de conhecimento para terceiros e, portanto, de fraude à execução caso o bem seja alienado ou onerado após a averbação." (REsp 1863999/SP). Não socorre o embargante a alegação de que a vendedora se comprometeu a quitar a dívida. Ao adquirir imóvel com penhora averbada, assumiu o risco de ver frustrado seu direito, caso a vendedora não cumprisse tal compromisso, como de fato ocorreu. A boa-fé subjetiva do adquirente é irrelevante quando existe averbação da penhora, pois, nesse caso, há presunção absoluta de conhecimento do gravame, caracterizando objetivamente a fraude à execução. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos de terceiro, reconhecendo a ocorrência de fraude à execução na alienação do imóvel ao embargante, e determino o prosseguimento da execução. Condeno o embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC. Revogo a liminar anteriormente concedida. Transitada em julgado, traslade-se cópia desta sentença para os autos da execução e arquive-se com baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Porto Seguro/BA, data do sistema. Tereza Júlia do Nascimento Juíza de Direito em Substituição