RICARDO BLAJ SERBER REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RICARDO BLAJ SERBER
Autor
BRUNA SIMON RUA MARTINEZ
CPF
Reu
Advogados / Representantes
GABRIELLE DA SILVA PEDRO
OAB/SP 429042·CPF·Representa: Autor
RICARDO BLAJ SERBER
OAB/SP 231805·CPF·Representa: Autor
LEONARDO MENDES CRUZ
OAB/BA 25711·CPF·Representa: Autor
JAMES MAYSON SILVEIRA
OAB/SP 342769·CPF·Representa: Autor
DAVID ROLDAN VILASBOAS LAMA
OAB/BA 32811·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
4 Vistos etc.; Ratifico o parágrafo destacado em vermelho do comando judicial pregresso. Salvador-BA, 07 de julho de 2026. PAULO ALBIANI ALVES - JUIZ DE DIREITO -
15/07/2026, 00:00
Conclusão (para despacho)
09/06/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
01/04/2026, 00:00
Decurso de Prazo
27/03/2026, 00:00
Decurso de Prazo
26/03/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
19/03/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Vistos etc.; Intime-se a parte exequente, para que no prazo de dez (10) dias, se manifeste acerca do resultado da pesquisa eletrônica realizada por este juízo monocrático soteropolitano civilista e no mesmo prazo promova a complementação das custas referente a pesquisa eletrônica realizada, tendo em vista que foram direcionadas à três(03 executadas e só houve recolhimento de apenas dois (02) DAJES. Salvador-BA, 07 de março de 2026. PAULO ALBIANI ALVES - JUIZ DE DIREITO -
11/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Vistos etc.; Intime-se a parte exequente, para que no prazo de dez (10) dias, se manifeste acerca do resultado da pesquisa eletrônica realizada por este juízo monocrático soteropolitano civilista e no mesmo prazo promova a complementação das custas referente a pesquisa eletrônica realizada, tendo em vista que foram direcionadas à três(03 executadas e só houve recolhimento de apenas dois (02) DAJES. Salvador-BA, 07 de março de 2026. PAULO ALBIANI ALVES - JUIZ DE DIREITO -
11/03/2026, 00:00
Decurso de Prazo
10/03/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
09/03/2026, 00:00
Mero expediente
07/03/2026, 00:00
Conclusão (para decisão)
06/03/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Vistos etc.; Promova a juntada da pesquisia, conforme requer. Que estes autos retornem conclusos na TAREFA DE PESQUISAS ELETRÔNICAS. Salvador-BA, 02 de março de 2026. PAULO ALBIANI ALVES - JUIZ DE DIREITO -
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Vistos etc.; Intime-se a parte exequente, para que no prazo de dez (10) dias, se manifeste acerca do resultado da pesquisa eletrônica realizada por este juízo monocrático soteropolitano civilista e no mesmo prazo promova a complementação das custas referente a pesquisa eletrônica realizada, tendo em vista que foram direcionadas à três(03 executadas e só houve recolhimento de apenas dois (02) DAJES. Salvador-BA, 07 de março de 2026. PAULO ALBIANI ALVES - JUIZ DE DIREITO -
11/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Vistos etc.; Intime-se a parte exequente, para que no prazo de dez (10) dias, se manifeste acerca do resultado da pesquisa eletrônica realizada por este juízo monocrático soteropolitano civilista e no mesmo prazo promova a complementação das custas referente a pesquisa eletrônica realizada, tendo em vista que foram direcionadas à três(03 executadas e só houve recolhimento de apenas dois (02) DAJES. Salvador-BA, 07 de março de 2026. PAULO ALBIANI ALVES - JUIZ DE DIREITO -
11/03/2026, 00:00
Decurso de Prazo
10/03/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
09/03/2026, 00:00
Mero expediente
07/03/2026, 00:00
Conclusão (para decisão)
06/03/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Vistos etc.; Promova a juntada da pesquisia, conforme requer. Que estes autos retornem conclusos na TAREFA DE PESQUISAS ELETRÔNICAS. Salvador-BA, 02 de março de 2026. PAULO ALBIANI ALVES - JUIZ DE DIREITO -
03/03/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
02/03/2026, 00:00
Publicação
23/02/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Vistos etc.; Intime-se a parte exequente, para que no prazo de dez (10) dias, se manifeste acerca do resultado da pesquisa eletrônica realizada por este juízo monocrático soteropolitano civilista. Salvador-BA, 07 de fevereiro de 2026. PAULO ALBIANI ALVES - JUIZ DE DIREITO -
20/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Vistos etc.; Intime-se a parte exequente, para que no prazo de dez (10) dias, se manifeste acerca do resultado da pesquisa eletrônica realizada por este juízo monocrático soteropolitano civilista. Salvador-BA, 07 de fevereiro de 2026. PAULO ALBIANI ALVES - JUIZ DE DIREITO -
20/02/2026, 00:00
Expedida/Certificada
19/02/2026, 00:00
Mero expediente
07/02/2026, 00:00
Conclusão (para decisão)
06/02/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
05/02/2026, 00:00
Petição (Contra-razões)
29/01/2026, 00:00
Petição (Embargos de declaração)
27/01/2026, 00:00
Documento (Outros documentos)
22/01/2026, 00:00
Publicação
21/01/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Vistos etc.; BRUNA SIMON RUA MARTINEZ, devidamente qualificado nos autos do processo acima epigrafado, através de advogado (a) (s) regularmente constituído (a) (s), apresentou EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE nos autos da EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL aforada por DISTRIBUIDORA AUTOMOTIVA S.A., também com qualificação nos autos. Aduziu na peça de exceção de pré-executividade, em síntese, a manifesta ilegitimidade passiva, sustentando que sua assinatura no contrato não se deu na condição de fiadora, avalista ou devedora solidária, mas unicamente como cônjuge anuente, para fins de outorga uxória, nos termos do art. 1.647, inciso III, do CC, inexistindo, portanto, vínculo obrigacional que legitime sua permanência na execução. Por fim, a parte excipiente requereu o acolhimento do pedido de exceção de pré-executividade, para desconstituir o título executivo extrajudicial e a consequente condenação da parte exequente em honorários de advogado. Com a peça de exceção de pré-executividade vieram documentos. A parte excepta exequente foi regularmente intimada, para que no prazo de dez (10) dias se manifestasse, oportunidade em que aduziu, em resumo, que a parte excipiente executada assinou o Instrumento Particular de Reconhecimento e Parcelamento de Débito Mercantil na qualidade de fiadora solidária, e não apenas como cônjuge anuente, afirmando que o contrato seria expresso ao indicar seu nome no rol de fiadores, inexistindo qualquer menção à assinatura por outorga uxória, razão pela qual pugna pela rejeição integral da objeção incidental. Afinal, a parte excepta rogou que o pedido de exceção de pré-executividade não fosse provido. Decido. A execução pode ser instaurada caso o devedor não satisfaça a obrigação certa, líquida e exigível consubstanciada em título executivo (art.786 do CPC). Na execução forçada exige-se a ocorrência de dois pressupostos fundamentais, consoante reza o adminículo jurídico esculpido acima, o inadimplemento do executado (devedor) e o título executivo. A exigência desses requisitos em foco é geral, isto é, aplica-se indistintamente a todas as modalidades de execução, sejam das obrigações de pagar quantia certa, sejam das obrigações de dar, de fazer ou não fazer. Os títulos executivos devem ser certo, líquido e exigível. Certeza em torno do crédito, tal seja do documento. Liquidez, quando se determina a quantidade da importância. Exigibilidade, quando não depende de termo ou condição. A exceção de pré-executividade só se mostra admissível quando se percebe, de plano, a inexistência ou a nulidade de título executivo. Do exame atento dos documentos que instruem a execução e a exceção, verifica-se que o contrato executivo discrimina de forma expressa os fiadores e devedores solidários, todos eles sócios ou diretamente vinculados à empresa devedora principal, não se incluindo a excipiente nesse rol. A assinatura aposta pela parte excipiente executada surge vinculada exclusivamente à condição de cônjuge do sócio Vicente Martinez Rua, em clara conformidade com a exigência legal de outorga uxória para a validade da fiança ou do aval prestado pelo consorte, não havendo qualquer cláusula que atribua à excipiente obrigação direta, solidária ou subsidiária pelo débito exequendo. A interpretação extensiva da fiança é expressamente vedada pelo art. 819 do CC, impondo-se leitura restritiva do contrato, em prestígio à segurança jurídica e à boa-fé objetiva, de modo que não se pode transformar autorização conjugal em garantia pessoal autônoma por presunção ou construção interpretativa ampliativa. A simples afirmação de que a executada "assinou como fiadora" não se sustenta quando confrontada com o próprio conjunto documental. O contrato, embora utilize linguagem genérica ao se referir a "fiadores", individualiza, no campo próprio, os sujeitos que efetivamente assumem a obrigação garantidora. A circunstância de o contrato não conter, de forma literal, a expressão "outorga uxória" não é juridicamente relevante para descaracterizar essa natureza. A outorga conjugal não depende de fórmula sacramental, bastando que, do contexto do negócio e da posição ocupada pelo signatário, seja possível identificar que a assinatura teve por finalidade exclusiva autorizar o consorte a prestar garantia, exigência legal imposta pelo art. 1.647, inciso III, do CC. A interpretação defendida pela exequente, se acolhida, implicaria transformar toda anuência conjugal em fiança automática, subvertendo a lógica do sistema e esvaziando a própria razão de ser da exigência legal de autorização marital. O cônjuge que apenas outorga anuência para que o outro preste fiança ou aval não se torna fiador nem responde pelo débito, salvo se houver manifestação inequívoca de vontade nesse sentido, o que não se verifica na hipótese. A outorga uxória constitui requisito de eficácia da garantia prestada pelo consorte, mas não cria, por si só, vínculo obrigacional direto entre o cônjuge anuente e o credor, sob pena de violação à legalidade estrita que rege as garantias pessoais. Também não procede o argumento de que a cláusula de renúncia ao benefício de ordem alcançaria a excipiente. Tal renúncia somente vincula quem efetivamente assume a condição de fiador, não sendo juridicamente possível estendê-la a quem não integrou a relação obrigacional principal nem prestou garantia pessoal em nome próprio. A tese implícita de solidariedade decorrente do simples fato de a excipiente figurar como signatária do instrumento, pois a solidariedade não se presume, resultando apenas da lei ou da vontade expressa das partes, o que igualmente não se extrai do título executivo. Ao revés, a própria estrutura contratual evidencia que o exequente, no exercício de sua autonomia privada, elegeu como fiadores apenas os sócios da empresa devedora, dentre eles o então marido da excipiente, não havendo base jurídica para, posteriormente, ampliar o alcance subjetivo da obrigação em prejuízo de quem não anuiu com tal responsabilização. Nesse cenário, a permanência da excipiente no polo passivo da execução revela-se incompatível com as balizas normativas do direito civil e processual civil, impondo o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva, matéria que, além de cognoscível de ofício, encontra-se plenamente comprovada pelos próprios documentos que instruem a execução e a exceção, dispensando qualquer incursão probatória mais aprofundada. Pelo exposto, acolho o pedido de exceção de pré-executividade para reconhecer a ilegitimidade passiva de Bruna Simon Rua Martinez e, por conseguinte, extingo a execução em relação a ela, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC, prosseguindo-se o feito apenas em face dos demais executados legitimamente vinculados ao título. Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 1.o São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente. § 2.o Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Condeno a parte acionada ao pagamento de despesas (custas e emolumentos) e honorários de advogado, estes em razão de dez (10) por cento do valor atualizado da causa, com fulcro no art.85, parágrafo 2.º, incisos I a IV, do CPC. Intimem-se. Em relação aos demais executados, depreende-se que: A segunda parte executada CSN- TRANSPORTES URBANOS SPE S/A interpôs embargos a execução sob o nº 8147257-06.2022.8.05.0001, foi prolatada sentença sem mérito com espeque no art. 290, do CPC, contra essa decisão houve interposição de agravo de instrumento, o qual resultou em acórdão não provido. Posteriormente, foi manejado recurso especial perante o STJ, que não foi conhecido. A terceira parte executada VICENTE MARTINEZ RUA, interpôs embargos a execução sob nº8147170-50.2022.8.05.0001, o qual encontra-se sobrestado, aguardando o julgamento do recurso especial e o consequente pronunciamento definitivo do STJ, vinculado ao tema 1178. A quarta parte executada FIDEL NUNEZ KNITTEL, interpôs embargos a execução sob o nº, contudo este foi arquivado após o transito em julgado da sentença sem mérito com espeque no art. 290, do CPC. Foi proferida sentença improcedente em relação aos embargos a execução interposto pela quinta parte executada MARCELO LIMA DE SANTANA, conforme se verifica no ID-537162712. Os embargos a execução interpostos pela sexta parte executada RICARDO RODRIGUEZ GONZALEZ sob o nº 8148523-28.2022.8.05.0001,foi sobrestado até o julgamento do recurso especial e o consequente pronunciamento definitivo do STJ, vinculado ao tema 1178. Diante de todo o exposto, defiro o prosseguimento da execução em relação aos executados CSN- TRANSPORTES URBANOS SPE S/A, FIDEL NUNEZ KNITTEL e MARCELO LIMA DE SANTANA, devendo o gabinete proceder com o comando judicial a seguir: Não havendo pagamento do valor monetário devido ou indicação na oportunidade propícia a respeito de bens à penhora, comunique-se ao senhor oficial de justiça, para que seja realizada a penhora sobre o (s) bem (bens) indicado (s) pela parte exequente, com esteio no § 2.º, do art.829 do CPC. A penhora será realizada mediante auto ou termo, que conterá: a indicação do dia, do mês, do ano e do lugar em que foi feita; os nomes do exequente e do executado; a descrição dos bens penhorados, com as suas características; e a nomeação do depositário dos bens (art.838, incisos I, II, III e IV, do CPC). Considerar-se-á feita a penhora mediante a apreensão e o depósito dos bens, lavrando-se um só auto se as diligências forem concluídas no mesmo dia. Havendo mais de uma penhora, serão lavrados autos individuais (art.839, § único, do CPC). Efetivada a penhora, cumprirá a senhor oficial de justiça promover a NOMEAÇÃO DO DEPOSITÁRIO DOS BENS NA PESSOA DA PARTE EXEQUENTE, CASO NÃO HAJA OBJEÇÃO DESTA. Contudo, antes da providência a ser adotado pelo meirinho, que seja realizada a penhora ON LINE, a qual deverá ser concretizada após o cumprimento da determinação abaixo. Com fulcro no Decreto Judiciário N.º 867, de 26 de setembro de 2016, que regulamenta a cobrança das despesas de processamento eletrônico no âmbito do Poder Judiciário do Estado da Bahia; a parte deverá promover o recolhimento prévio, cujo prazo fixo em cinco (05) dias, caso não seja beneficiária da gratuidade da justiça. Os atos e os termos processuais independem de forma determinada, salvo quando a lei expressamente a exigir, considerando-se válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial (art.188 do CPC). Que estes autos retornem conclusos na tarefa de pesquisas eletrônicas. Salvador-BA, 07 de janeiro de 2026. PAULO ALBIANI ALVES - JUIZ DE DIREITO -
13/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Vistos etc.; BRUNA SIMON RUA MARTINEZ, devidamente qualificado nos autos do processo acima epigrafado, através de advogado (a) (s) regularmente constituído (a) (s), apresentou EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE nos autos da EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL aforada por DISTRIBUIDORA AUTOMOTIVA S.A., também com qualificação nos autos. Aduziu na peça de exceção de pré-executividade, em síntese, a manifesta ilegitimidade passiva, sustentando que sua assinatura no contrato não se deu na condição de fiadora, avalista ou devedora solidária, mas unicamente como cônjuge anuente, para fins de outorga uxória, nos termos do art. 1.647, inciso III, do CC, inexistindo, portanto, vínculo obrigacional que legitime sua permanência na execução. Por fim, a parte excipiente requereu o acolhimento do pedido de exceção de pré-executividade, para desconstituir o título executivo extrajudicial e a consequente condenação da parte exequente em honorários de advogado. Com a peça de exceção de pré-executividade vieram documentos. A parte excepta exequente foi regularmente intimada, para que no prazo de dez (10) dias se manifestasse, oportunidade em que aduziu, em resumo, que a parte excipiente executada assinou o Instrumento Particular de Reconhecimento e Parcelamento de Débito Mercantil na qualidade de fiadora solidária, e não apenas como cônjuge anuente, afirmando que o contrato seria expresso ao indicar seu nome no rol de fiadores, inexistindo qualquer menção à assinatura por outorga uxória, razão pela qual pugna pela rejeição integral da objeção incidental. Afinal, a parte excepta rogou que o pedido de exceção de pré-executividade não fosse provido. Decido. A execução pode ser instaurada caso o devedor não satisfaça a obrigação certa, líquida e exigível consubstanciada em título executivo (art.786 do CPC). Na execução forçada exige-se a ocorrência de dois pressupostos fundamentais, consoante reza o adminículo jurídico esculpido acima, o inadimplemento do executado (devedor) e o título executivo. A exigência desses requisitos em foco é geral, isto é, aplica-se indistintamente a todas as modalidades de execução, sejam das obrigações de pagar quantia certa, sejam das obrigações de dar, de fazer ou não fazer. Os títulos executivos devem ser certo, líquido e exigível. Certeza em torno do crédito, tal seja do documento. Liquidez, quando se determina a quantidade da importância. Exigibilidade, quando não depende de termo ou condição. A exceção de pré-executividade só se mostra admissível quando se percebe, de plano, a inexistência ou a nulidade de título executivo. Do exame atento dos documentos que instruem a execução e a exceção, verifica-se que o contrato executivo discrimina de forma expressa os fiadores e devedores solidários, todos eles sócios ou diretamente vinculados à empresa devedora principal, não se incluindo a excipiente nesse rol. A assinatura aposta pela parte excipiente executada surge vinculada exclusivamente à condição de cônjuge do sócio Vicente Martinez Rua, em clara conformidade com a exigência legal de outorga uxória para a validade da fiança ou do aval prestado pelo consorte, não havendo qualquer cláusula que atribua à excipiente obrigação direta, solidária ou subsidiária pelo débito exequendo. A interpretação extensiva da fiança é expressamente vedada pelo art. 819 do CC, impondo-se leitura restritiva do contrato, em prestígio à segurança jurídica e à boa-fé objetiva, de modo que não se pode transformar autorização conjugal em garantia pessoal autônoma por presunção ou construção interpretativa ampliativa. A simples afirmação de que a executada "assinou como fiadora" não se sustenta quando confrontada com o próprio conjunto documental. O contrato, embora utilize linguagem genérica ao se referir a "fiadores", individualiza, no campo próprio, os sujeitos que efetivamente assumem a obrigação garantidora. A circunstância de o contrato não conter, de forma literal, a expressão "outorga uxória" não é juridicamente relevante para descaracterizar essa natureza. A outorga conjugal não depende de fórmula sacramental, bastando que, do contexto do negócio e da posição ocupada pelo signatário, seja possível identificar que a assinatura teve por finalidade exclusiva autorizar o consorte a prestar garantia, exigência legal imposta pelo art. 1.647, inciso III, do CC. A interpretação defendida pela exequente, se acolhida, implicaria transformar toda anuência conjugal em fiança automática, subvertendo a lógica do sistema e esvaziando a própria razão de ser da exigência legal de autorização marital. O cônjuge que apenas outorga anuência para que o outro preste fiança ou aval não se torna fiador nem responde pelo débito, salvo se houver manifestação inequívoca de vontade nesse sentido, o que não se verifica na hipótese. A outorga uxória constitui requisito de eficácia da garantia prestada pelo consorte, mas não cria, por si só, vínculo obrigacional direto entre o cônjuge anuente e o credor, sob pena de violação à legalidade estrita que rege as garantias pessoais. Também não procede o argumento de que a cláusula de renúncia ao benefício de ordem alcançaria a excipiente. Tal renúncia somente vincula quem efetivamente assume a condição de fiador, não sendo juridicamente possível estendê-la a quem não integrou a relação obrigacional principal nem prestou garantia pessoal em nome próprio. A tese implícita de solidariedade decorrente do simples fato de a excipiente figurar como signatária do instrumento, pois a solidariedade não se presume, resultando apenas da lei ou da vontade expressa das partes, o que igualmente não se extrai do título executivo. Ao revés, a própria estrutura contratual evidencia que o exequente, no exercício de sua autonomia privada, elegeu como fiadores apenas os sócios da empresa devedora, dentre eles o então marido da excipiente, não havendo base jurídica para, posteriormente, ampliar o alcance subjetivo da obrigação em prejuízo de quem não anuiu com tal responsabilização. Nesse cenário, a permanência da excipiente no polo passivo da execução revela-se incompatível com as balizas normativas do direito civil e processual civil, impondo o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva, matéria que, além de cognoscível de ofício, encontra-se plenamente comprovada pelos próprios documentos que instruem a execução e a exceção, dispensando qualquer incursão probatória mais aprofundada. Pelo exposto, acolho o pedido de exceção de pré-executividade para reconhecer a ilegitimidade passiva de Bruna Simon Rua Martinez e, por conseguinte, extingo a execução em relação a ela, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC, prosseguindo-se o feito apenas em face dos demais executados legitimamente vinculados ao título. Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 1.o São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente. § 2.o Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Condeno a parte acionada ao pagamento de despesas (custas e emolumentos) e honorários de advogado, estes em razão de dez (10) por cento do valor atualizado da causa, com fulcro no art.85, parágrafo 2.º, incisos I a IV, do CPC. Intimem-se. Em relação aos demais executados, depreende-se que: A segunda parte executada CSN- TRANSPORTES URBANOS SPE S/A interpôs embargos a execução sob o nº 8147257-06.2022.8.05.0001, foi prolatada sentença sem mérito com espeque no art. 290, do CPC, contra essa decisão houve interposição de agravo de instrumento, o qual resultou em acórdão não provido. Posteriormente, foi manejado recurso especial perante o STJ, que não foi conhecido. A terceira parte executada VICENTE MARTINEZ RUA, interpôs embargos a execução sob nº8147170-50.2022.8.05.0001, o qual encontra-se sobrestado, aguardando o julgamento do recurso especial e o consequente pronunciamento definitivo do STJ, vinculado ao tema 1178. A quarta parte executada FIDEL NUNEZ KNITTEL, interpôs embargos a execução sob o nº, contudo este foi arquivado após o transito em julgado da sentença sem mérito com espeque no art. 290, do CPC. Foi proferida sentença improcedente em relação aos embargos a execução interposto pela quinta parte executada MARCELO LIMA DE SANTANA, conforme se verifica no ID-537162712. Os embargos a execução interpostos pela sexta parte executada RICARDO RODRIGUEZ GONZALEZ sob o nº 8148523-28.2022.8.05.0001,foi sobrestado até o julgamento do recurso especial e o consequente pronunciamento definitivo do STJ, vinculado ao tema 1178. Diante de todo o exposto, defiro o prosseguimento da execução em relação aos executados CSN- TRANSPORTES URBANOS SPE S/A, FIDEL NUNEZ KNITTEL e MARCELO LIMA DE SANTANA, devendo o gabinete proceder com o comando judicial a seguir: Não havendo pagamento do valor monetário devido ou indicação na oportunidade propícia a respeito de bens à penhora, comunique-se ao senhor oficial de justiça, para que seja realizada a penhora sobre o (s) bem (bens) indicado (s) pela parte exequente, com esteio no § 2.º, do art.829 do CPC. A penhora será realizada mediante auto ou termo, que conterá: a indicação do dia, do mês, do ano e do lugar em que foi feita; os nomes do exequente e do executado; a descrição dos bens penhorados, com as suas características; e a nomeação do depositário dos bens (art.838, incisos I, II, III e IV, do CPC). Considerar-se-á feita a penhora mediante a apreensão e o depósito dos bens, lavrando-se um só auto se as diligências forem concluídas no mesmo dia. Havendo mais de uma penhora, serão lavrados autos individuais (art.839, § único, do CPC). Efetivada a penhora, cumprirá a senhor oficial de justiça promover a NOMEAÇÃO DO DEPOSITÁRIO DOS BENS NA PESSOA DA PARTE EXEQUENTE, CASO NÃO HAJA OBJEÇÃO DESTA. Contudo, antes da providência a ser adotado pelo meirinho, que seja realizada a penhora ON LINE, a qual deverá ser concretizada após o cumprimento da determinação abaixo. Com fulcro no Decreto Judiciário N.º 867, de 26 de setembro de 2016, que regulamenta a cobrança das despesas de processamento eletrônico no âmbito do Poder Judiciário do Estado da Bahia; a parte deverá promover o recolhimento prévio, cujo prazo fixo em cinco (05) dias, caso não seja beneficiária da gratuidade da justiça. Os atos e os termos processuais independem de forma determinada, salvo quando a lei expressamente a exigir, considerando-se válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial (art.188 do CPC). Que estes autos retornem conclusos na tarefa de pesquisas eletrônicas. Salvador-BA, 07 de janeiro de 2026. PAULO ALBIANI ALVES - JUIZ DE DIREITO -
13/01/2026, 00:00
Expedida/Certificada
12/01/2026, 00:00
Decisão Interlocutória de Mérito
07/01/2026, 00:00
Documento (Certidão)
02/01/2026, 00:00
Conclusão (para despacho)
08/04/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
03/02/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
30/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Exequente: Distribuidora Automotiva S.a. Advogado: James Mayson Silveira (OAB:SP342769) Advogado: Gabrielle Da Silva Pedro (OAB:SP429042) Advogado: Ricardo Blaj Serber (OAB:SP231805)
Executado: Csn - Transportes Urbanos Spe S/a Advogado: Leonardo Mendes Cruz (OAB:BA25711)
Executado: Vicente Martinez Rua Advogado: Leonardo Mendes Cruz (OAB:BA25711)
Executado: Bruna Simon Rua Martinez Advogado: Gabrielle Santos De Andrade (OAB:BA34903) Advogado: David Roldan Vilasboas Lama (OAB:BA32811)
Executado: Fidel Nunez Knittel Advogado: Leonardo Mendes Cruz (OAB:BA25711)
Executado: Marcelo Lima De Santana Advogado: Leonardo Mendes Cruz (OAB:BA25711)
Executado: Ricardo Rodriguez Gonzalez Advogado: Leonardo Mendes Cruz (OAB:BA25711) Despacho:
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 10ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DESPACHO 8014858-47.2021.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Vistos etc.; Tendo em vista o quanto dispõe o art.139, inciso V, do CPC; indago as partes contendoras acerca da possibilidade de conciliação, inclusive com a designação de audiência na presença deste magistrado, a fim de possibilitar a concretização de negócio jurídico na modalidade de transação. As partes adversárias deverão se manifestar no prazo de dez (10) dias. Empós, à conclusão. Salvador-BA, 07 de janeiro de 2025. PAULO ALBIANI ALVES - JUIZ DE DIREITO -