Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 8081276-59.2024.8.05.0001.
EXEQUENTE: ESTADO DA BAHIA Demandado:
EXECUTADO: PEDRO MARINHO CARDOSO. ATO ORDINATÓRIO Conforme ATO CONJUNTO CGJ/CCI Nº 05/2025-GSEC, pratiquei o ato processual abaixo:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 11ª Vara da Fazenda Pública - Comarca de Salvador Fórum Ruy Barbosa, sala 345, Praça D.Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora Tel. (71) 3320-6507 / Email: [email protected] Classe/Assunto: EXECUÇÃO FISCAL (1116) [ICMS/Importação] Órgão Julgador: 11ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Demandante: Intime-se a parte Autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, adimple as custas devidas para a expedição do alvará de levantamento, bem como para informar os dados bancários para o respectivo pagamento. Salvador, Bahia, 14 de outubro de 2025 CAMILLA FORTALEZA FERREIRA Técnica Judiciária
15/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/10/2025, 00:00
Decurso de Prazo
10/10/2025, 00:00
Decurso de Prazo
11/09/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
25/08/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 8081276-59.2024.8.05.0001.
EXEQUENTE: ESTADO DA BAHIA Parte Passiva:
EXECUTADO: PEDRO MARINHO CARDOSO (Assinado eletronicamente pela Magistrada Titular Márcia Gottschald Ferreira) Conteúdo da decisão: Perlustrando os autos, nota-se, em ID 470169173, requerimento da parte Executada, no sentido de suspensão de atos executórios. Sustenta para tanto, a existência de parcelamento administrativo e pagamentos efetuados, requerendo, por fim, a devolução de valores e desbloqueio de contas eventualmente constritas. Intimado para noticiar acerca da vigência do parcelamento, a parte Exequente confirma em ID 504645452 a regularidade do referido e, ainda, apresenta detalhamento, indicando que a última parcela do ajuste está prevista para o dia 18/08/2026. É o relatório. Decido. A situação ora informada, de parcelamento, é causa de SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE do crédito tributário, com base no art. 151, VI, do Código Tributário Nacional, o que se reconhece. Ademais, no que concerne ao pleito de desbloqueio do valor constrito, nota-se que, em sede de decisão lançada no ID 471372394, os atos de constrição restaram suspensos desde 30 de outubro de 2024. Outrossim, a parte Executada confirma, em ID 476323533, a efetividade das diligências cartorárias de desbloqueio de contas, requerendo apenas a liberação de valores transferidos para a conta judicial, nos termos do quanto certificado em ID 483413251. Acerca do tema, em julgamento no rito dos recursos repetitivos, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou orientações para o bloqueio de ativos financeiros do executado via sistema SISBAJUD. Com efeito, em caso de concessão de parcelamento fiscal: (1) será levantado o bloqueio se a concessão for anterior à constrição; e (2) fica mantido o bloqueio se a concessão ocorre em momento posterior à constrição, ressalvada, nessa hipótese, a possibilidade excepcional de substituição da penhora on-line por fiança bancária ou seguro garantia, diante das peculiaridades do caso concreto, mediante comprovação irrefutável, a cargo do executado, da necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade. Na hipótese dos autos, a formalização, em 18/10/2024, de acordo para parcelamento do débito fiscal, antes do bloqueio realizado via SISBAJUD (ID 471892956) no dia 28/10/2024, impõe a imediata liberação do numerário constrito. Assim sendo, após o recolhimento das custas respectivas, que deverão ser arcadas pela parte Executada, expeça-se em seu favor alvará para levantamento da quantia bloqueada. Após, ante o parcelamento e consequente suspensão da execução, remetam-se os autos ao arquivo provisório pelo prazo de cumprimento do ajuste. Anote-se, inclusive apondo-se a etiqueta para controle do prazo de parcelamento. Decorrido ou ante qualquer intercorrência, voltem-me. Publique-se.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 11ª Vara da Fazenda Pública Classe/Assunto: EXECUÇÃO FISCAL (1116) [ICMS/Importação] Parte Ativa: Intime-se. Salvador (BA), data da assinatura digital. GMG03+01
19/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2025, 00:00
Decurso de Prazo
20/06/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
12/06/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
10/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2025, 00:00
Documento (Certidão)
04/04/2025, 00:00
Decurso de Prazo
16/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 8081276-59.2024.8.05.0001.
Exequente: Estado Da Bahia
Executado: Pedro Marinho Cardoso Advogado: Ricardo Santos De Freitas (OAB:BA33835) Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 11ª Vara da Fazenda Pública Processo: 8081276-59.2024.8.05.0001 Classe/Assunto: EXECUÇÃO FISCAL (1116) [ICMS/Importação] Parte Ativa:
EXEQUENTE: ESTADO DA BAHIA Parte Passiva:
EXECUTADO: PEDRO MARINHO CARDOSO (Assinado eletronicamente pela Magistrada Auxiliar Márcia Gottschald Ferreira) Conteúdo do despacho: Junte o extrato do SISBAJUD, como já determinado. Ante o lapso temporal decorrido,
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 11ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DESPACHO 8081276-59.2024.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana intime-se o Ente para, no lapso de 5(cinco) dias, informar se o parcelamento do débito objeto da presente está vigente. Conclusos após. Publique-se. Salvador (BA), data da assinatura digital
31/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 8081276-59.2024.8.05.0001.
Exequente: Estado Da Bahia
Executado: Pedro Marinho Cardoso Advogado: Ricardo Santos De Freitas (OAB:BA33835) Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 11ª Vara da Fazenda Pública - Comarca de Salvador Fórum Ruy Barbosa, sala 345, Praça D.Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora Tel. (71) 3320-6507 / Email: [email protected] Processo: 8081276-59.2024.8.05.0001 Classe/Assunto: EXECUÇÃO FISCAL (1116) [ICMS/Importação] Órgão Julgador: 11ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Demandante:
EXEQUENTE: ESTADO DA BAHIA Demandado:
EXECUTADO: PEDRO MARINHO CARDOSO. ATO ORDINATÓRIO Considerando a petição apresentada no ID. 476323533,
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 11ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR ATO ORDINATÓRIO 8081276-59.2024.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana intime-se para, no prazo de 5 dias, informar se a pendência permanece, juntando, em caso positivo, documentos comprobatórios, conforme determinado no despacho de ID. 475316064. Salvador, Bahia, 2 de dezembro de 2024 ANE ALVES NUNES Analista Judiciária
13/01/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
08/01/2025, 00:00
Decurso de Prazo
15/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 8081276-59.2024.8.05.0001.
Exequente: Estado Da Bahia
Executado: Pedro Marinho Cardoso Advogado: Ricardo Santos De Freitas (OAB:BA33835) Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 11ª Vara da Fazenda Pública - Comarca de Salvador Fórum Ruy Barbosa, sala 345, Praça D.Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora Tel. (71) 3320-6507 / Email: [email protected] Processo: 8081276-59.2024.8.05.0001 Classe/Assunto: EXECUÇÃO FISCAL (1116) [ICMS/Importação] Órgão Julgador: 11ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Demandante:
EXEQUENTE: ESTADO DA BAHIA Demandado:
EXECUTADO: PEDRO MARINHO CARDOSO. ATO ORDINATÓRIO Considerando a petição apresentada no ID. 476323533,
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 11ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR ATO ORDINATÓRIO 8081276-59.2024.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana intime-se para, no prazo de 5 dias, informar se a pendência permanece, juntando, em caso positivo, documentos comprobatórios, conforme determinado no despacho de ID. 475316064. Salvador, Bahia, 2 de dezembro de 2024 ANE ALVES NUNES Analista Judiciária
09/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 8081276-59.2024.8.05.0001.
Exequente: Estado Da Bahia
Executado: Pedro Marinho Cardoso Advogado: Ricardo Santos De Freitas (OAB:BA33835) Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 11ª Vara da Fazenda Pública - Comarca de Salvador Fórum Ruy Barbosa, sala 345, Praça D.Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora Tel. (71) 3320-6507 / Email: [email protected] Processo: 8081276-59.2024.8.05.0001 Classe/Assunto: EXECUÇÃO FISCAL (1116) [ICMS/Importação] Órgão Julgador: 11ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Demandante:
EXEQUENTE: ESTADO DA BAHIA Demandado:
EXECUTADO: PEDRO MARINHO CARDOSO. ATO ORDINATÓRIO Considerando a petição apresentada no ID. 476323533,
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 11ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR ATO ORDINATÓRIO 8081276-59.2024.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana intime-se para, no prazo de 5 dias, informar se a pendência permanece, juntando, em caso positivo, documentos comprobatórios, conforme determinado no despacho de ID. 475316064. Salvador, Bahia, 2 de dezembro de 2024 ANE ALVES NUNES Analista Judiciária
05/12/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
04/12/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
03/12/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
02/12/2024, 00:00
Decurso de Prazo
01/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 8081276-59.2024.8.05.0001.
Exequente: Estado Da Bahia
Executado: Pedro Marinho Cardoso Advogado: Ricardo Santos De Freitas (OAB:BA33835) Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 11ª Vara da Fazenda Pública Processo: 8081276-59.2024.8.05.0001 Classe/Assunto: EXECUÇÃO FISCAL (1116) [ICMS/Importação] Parte Ativa:
EXEQUENTE: ESTADO DA BAHIA Parte Passiva:
EXECUTADO: PEDRO MARINHO CARDOSO (Assinado eletronicamente pela Magistrada Auxiliar Márcia Gottschald Ferreira) Conteúdo do despacho: Inicialmente,
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 11ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DESPACHO 8081276-59.2024.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana intime-se a parte Executada para, no lapso de 5(cinco) dias, manifestar-se acerca da certidão de Id 474587687 e documentos a ela amealhados. Conclusos após. Publique-se. Salvador (BA), data da assinatura digital
29/11/2024, 00:00
Documento (Outros documentos)
26/11/2024, 00:00
Conclusão (para despacho)
25/11/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
22/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2024, 00:00
Decurso de Prazo
19/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 8081276-59.2024.8.05.0001.
Exequente: Estado Da Bahia
Executado: Pedro Marinho Cardoso Advogado: Ricardo Santos De Freitas (OAB:BA33835) Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 11ª Vara da Fazenda Pública Processo: 8081276-59.2024.8.05.0001 Classe/Assunto: EXECUÇÃO FISCAL (1116) [ICMS/Importação] Parte Ativa:
EXEQUENTE: ESTADO DA BAHIA Parte Passiva:
EXECUTADO: PEDRO MARINHO CARDOSO (Assinado eletronicamente pela Magistrada Auxiliar Márcia Gottschald Ferreira) Conteúdo da decisão: PEDRO MARINHO CARDOSO, sócio da parte Executada, através de advogado, pugnou, por intermédio da petição de ID nº 470169173, pela suspensão dos atos executórios, tendo em vista que o débito objeto da presente foi objeto de parcelamento. Instruiu o pedido com a documentação de IDs nº 470169173 e seguintes, complementada, posteriormente, pelo no ID nº 470169173. O feito foi posto em conclusão. É o breve relatório. Decido. Inicialmente, verifica-se a necessidade de regularização do peticionamento apresentado, visto que a pessoa jurídica é a parte Executada. De outro vértice, a documentação amealhada demonstra que, de fato, aquela promoveu, junto ao Ente, o parcelamento relativo ao PAF nº 8100001996240 no corrente mês. Assim, impõe-se a suspensão da constrição de ativos outrora determinada. Contudo, os autos não registram valores constritos, até então, pelo que reservo-me a analisar pleito de liberação posteriormente. Nesta senda, determino: a) a suspensão imediata da "teimosinha"; b) seja intimada a parte Executada para, no lapso de 15(quinze) dias, acostar procuração por si outorgada, assim como cópia de seus atos constitutivos.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 11ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DECISÃO 8081276-59.2024.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Intime-se, ainda, o Ente para, no lapso de 5(cinco) dias, manifestar-se acerca do parcelamento noticiado. À Secretaria, para acostar o extrato atualizado das buscas de ativos nas contas da empresa Executada. Conclusos após, para deliberação. Publique-se. Intime-se. Salvador (BA), data da assinatura digital
14/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Decisão)
10/11/2024, 00:00
Publicação
09/11/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
07/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 8081276-59.2024.8.05.0001.
Exequente: Estado Da Bahia
Executado: Pedro Marinho Cardoso Advogado: Ricardo Santos De Freitas (OAB:BA33835) Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 11ª Vara da Fazenda Pública Processo: 8081276-59.2024.8.05.0001 Classe/Assunto: EXECUÇÃO FISCAL (1116) [ICMS/Importação] Parte Ativa:
EXEQUENTE: ESTADO DA BAHIA Parte Passiva:
EXECUTADO: PEDRO MARINHO CARDOSO (Assinado eletronicamente pela Magistrada Auxiliar Márcia Gottschald Ferreira) Conteúdo da decisão: PEDRO MARINHO CARDOSO, sócio da parte Executada, através de advogado, pugnou, por intermédio da petição de ID nº 470169173, pela suspensão dos atos executórios, tendo em vista que o débito objeto da presente foi objeto de parcelamento. Instruiu o pedido com a documentação de IDs nº 470169173 e seguintes, complementada, posteriormente, pelo no ID nº 470169173. O feito foi posto em conclusão. É o breve relatório. Decido. Inicialmente, verifica-se a necessidade de regularização do peticionamento apresentado, visto que a pessoa jurídica é a parte Executada. De outro vértice, a documentação amealhada demonstra que, de fato, aquela promoveu, junto ao Ente, o parcelamento relativo ao PAF nº 8100001996240 no corrente mês. Assim, impõe-se a suspensão da constrição de ativos outrora determinada. Contudo, os autos não registram valores constritos, até então, pelo que reservo-me a analisar pleito de liberação posteriormente. Nesta senda, determino: a) a suspensão imediata da "teimosinha"; b) seja intimada a parte Executada para, no lapso de 15(quinze) dias, acostar procuração por si outorgada, assim como cópia de seus atos constitutivos.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 11ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DECISÃO 8081276-59.2024.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Intime-se, ainda, o Ente para, no lapso de 5(cinco) dias, manifestar-se acerca do parcelamento noticiado. À Secretaria, para acostar o extrato atualizado das buscas de ativos nas contas da empresa Executada. Conclusos após, para deliberação. Publique-se. Intime-se. Salvador (BA), data da assinatura digital
04/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 8081276-59.2024.8.05.0001.
Exequente: Estado Da Bahia
Executado: Pedro Marinho Cardoso Advogado: Ricardo Santos De Freitas (OAB:BA33835) Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 11ª Vara da Fazenda Pública Processo: 8081276-59.2024.8.05.0001 Classe/Assunto: EXECUÇÃO FISCAL (1116) [ICMS/Importação] Parte Ativa:
EXEQUENTE: ESTADO DA BAHIA Parte Passiva:
EXECUTADO: PEDRO MARINHO CARDOSO (Assinado eletronicamente pela Magistrada Auxiliar Márcia Gottschald Ferreira) Conteúdo do despacho:
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 11ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DESPACHO 8081276-59.2024.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Intime-se a parte Executada para, no lapso de 5(cinco) dias, acostar a documentação comprobatória da data da efetivação do parcelamento. Conclusos após. Publique-se. Salvador (BA), data da assinatura digital
04/11/2024, 00:00
Documento (Outros documentos)
01/11/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
30/10/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
29/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 8081276-59.2024.8.05.0001.
Exequente: Estado Da Bahia
Executado: Pedro Marinho Cardoso Advogado: Ricardo Santos De Freitas (OAB:BA33835) Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 11ª Vara da Fazenda Pública Processo: 8081276-59.2024.8.05.0001 Classe/Assunto: EXECUÇÃO FISCAL (1116) [ICMS/Importação] Parte Ativa:
EXEQUENTE: ESTADO DA BAHIA Parte Passiva:
EXECUTADO: PEDRO MARINHO CARDOSO (Assinado eletronicamente pela Magistrada Auxiliar Márcia Gottschald Ferreira) Conteúdo do despacho:
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 11ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DESPACHO 8081276-59.2024.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Intime-se a parte Executada para, no lapso de 5(cinco) dias, acostar a documentação comprobatória da data da efetivação do parcelamento. Conclusos após. Publique-se. Salvador (BA), data da assinatura digital