Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: IVONILDO SOUZA DE LIMA Advogado(s): EMILY FERNANDA GOMES DE ALMEIDA (OAB:BA60425)
REU: RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A Advogado(s): CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI (OAB:SP290089) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8075646-22.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais proposta por IVONILDO SOUZA DE LIMA em face de RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A, na qual se discute a ilegalidade da cobrança de dívidas prescritas e da inclusão na plataforma Serasa Limpa Nome. Ocorre que, em 11/06/2024, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu afetar os REsp 2.092.190-SP, 2.121.593-SP e 2.122.017-SP, de relatoria do ministro João Otávio de Noronha, para julgamento pelo rito dos repetitivos, TEMA 1264 A controvérsia do tema supracitado está em "definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos". Desse modo, foi determinada, nos termos do Inc. I do art. 982 do Código de Processo Civil: a) suspensão, sem exceção, de todos os processos que versem sobre a mesma matéria, sejam individuais ou coletivos, em processamento na primeira ou na segunda instância; b) suspensão inclusive do processamento dos feitos em que tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, em tramitação na segunda instância ou no STJ. Por todo o exposto, SUSPENDO A TRAMITAÇÃO DO PRESENTE FEITO, nos termos do art. 313, IV e 982, I, do Código de Processo Civil, até ulterior decisão, ou julgamento, pelo Superior Tribunal de Justiça do Tema 1264. P.I. Salvador, data e assinatura eletrônicas. Juiz de Direito