Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: VIBRA ENERGIA S.A
REU: PAULO TAKEAKI HAMAJI - ME DESPACHO Intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, manifestem-se sobre o termo ID. 457850591. I. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, data registrada no sistema. Bel. Argemiro de Azevedo Dutra - Juiz Titular
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA EMPRESARIAL DE SALVADOR Processo: MONITÓRIA (40) n. 8085967-58.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª VARA EMPRESARIAL DE SALVADOR
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: VIBRA ENERGIA S.A
REU: PAULO TAKEAKI HAMAJI - ME DESPACHO Intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, manifestem-se sobre o termo ID. 457850591. I. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, data registrada no sistema. Bel. Argemiro de Azevedo Dutra - Juiz Titular
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA EMPRESARIAL DE SALVADOR Processo: MONITÓRIA (40) n. 8085967-58.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª VARA EMPRESARIAL DE SALVADOR
23/03/2026, 00:00
Mero expediente
20/03/2026, 00:00
Decurso de Prazo
01/03/2026, 00:00
Conclusão (para despacho)
10/12/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
09/12/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
11/11/2025, 00:00
Documento (Certidão)
17/10/2025, 00:00
Documento (Certidão)
28/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Autor: Vibra Energia S.a Advogado: Leonardo Mendes Cruz (OAB:BA25711)
Reu: Paulo Takeaki Hamaji - Me Advogado: Jose Antonio Cezar Santos (OAB:BA2224) Despacho: Processo: MONITÓRIA (40) n. 8085967-58.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª VARA EMPRESARIAL DE SALVADOR
AUTOR: VIBRA ENERGIA S.A
REU: PAULO TAKEAKI HAMAJI - ME DESPACHO Independente da não concessão de efeito suspensivo, considerando a evidente possibilidade de prejuízo, determino a suspensão do curso do feito até o julgamento do agravo. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 8 de janeiro de 2025. Bel. Argemiro de Azevedo Dutra - Juiz Titular
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR DESPACHO 8085967-58.2020.8.05.0001 Monitória Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
27/01/2025, 00:00
Decurso de Prazo
25/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Autor: Vibra Energia S.a Advogado: Leonardo Mendes Cruz (OAB:BA25711)
Reu: Paulo Takeaki Hamaji - Me Advogado: Jose Antonio Cezar Santos (OAB:BA2224) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR Processo: MONITÓRIA n. 8085967-58.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR
AUTOR: VIBRA ENERGIA S.A Advogado(s): LEONARDO MENDES CRUZ (OAB:BA25711)
REU: PAULO TAKEAKI HAMAJI - ME Advogado(s): JOSE ANTONIO CEZAR SANTOS (OAB:BA2224) DESPACHO Por cautela, aguarde-se o julgamento do agravo. I. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 2 de dezembro de 2024. Bel. Argemiro de Azevedo Dutra - Juiz Titular
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR DESPACHO 8085967-58.2020.8.05.0001 Monitória Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
13/01/2025, 00:00
Documento (Certidão)
08/01/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autor: Vibra Energia S.a Advogado: Leonardo Mendes Cruz (OAB:BA25711)
Reu: Paulo Takeaki Hamaji - Me Advogado: Jose Antonio Cezar Santos (OAB:BA2224) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA EMPRESARIAL DE SALVADOR Processo: MONITÓRIA (40) n. 8085967-58.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª VARA EMPRESARIAL DE SALVADOR
AUTOR: VIBRA ENERGIA S.A
REU: PAULO TAKEAKI HAMAJI - ME DECISÃO 1.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR DECISÃO 8085967-58.2020.8.05.0001 Monitória Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Vistos, etc. 2.
Trata-se de Ação de Procedimento Comum levada a efeito por VIBRA ENERGIA S.A., em face de PAULO TAKEAKI HAMAJI - ME., pelos fatos e fundamentos destacados na petição inicial e documentos a ela acostados. 3. Consta da exordial que a pessoa jurídica autora tem sede na comarca do Rio de Janeiro/RJ, enquanto a pessoa jurídica acionada tem sede na comarca de Campo Formoso/BA e as pessoas físicas acionadas são residentes e domiciliadas na comarca de Antônio Gonçalves/BA, sendo certo que o cumprimento da obrigação ocorria na comarca de Lauro de Freitas/BA. É o relato da inicial. 4. Em 04 de junho de 2024, entrou em vigor a Lei n. 14.879/2024, conferindo nova redação ao §1° e incluindo o §5°, ambos do artigo 63 do CPC/2015, alteração normativa que implementou a exigência de que a eleição de foro deve guardar pertinência com o domicílio ou a residência de uma das partes ou com o local da obrigação, além de determinar a análise da incompetência relativa ex officio, quando não atendidos o referidos critérios. 5. Prestigiando o princípio da não surpresa, as partes foram instadas a se manifestar sobre a possibilidade de se constatar que a eleição de foro, aparentemente, não atendia aos novos critérios do artigo 63 do CPC/2015, assim o fazendo o autor no ID:467811243, oportunidade em que defendeu a validade do foro contratualmente eleito. 6. Após, vieram-me os autos conclusos. 7. Analisado, DECIDO: 8. Originalmente, o artigo 63 do CPC/2015 permitia que as partes elegessem o foro que julgassem como o mais adequado para a resolução de eventuais litígios decorrentes do contrato vigente entre as partes, exigindo-se apenas que a escolha do respectivo foro fosse registrada de forma escrita e estivesse vinculada a um negócio jurídico específico. 9. Não obstante, o instituto da prorrogação da competência (art. 65, CPC/2015) impede que a incompetência relativa seja conhecida de ofício pelo Juízo, o que possibilitava, antes da entrada em vigor da Lei n. 14.879/2024, o processamento do feito em Juízo aleatório - independentemente da existência de cláusula específica-, desde que tal escolha não fosse objeto de impugnação pelo réu em sede contestatória. 10. Entretanto, em 04 de junho de 2024, entrou em vigor a Lei n. 14.879/2024, a qual conferiu nova redação ao §1° e incluiu o §5°, ambos do artigo 63 do CPC/2015, passando-se a exigir, a partir de então, que a eleição de foro guarde pertinência com o domicílio ou a residência de uma das partes ou com o local da obrigação, autorizando-se também a análise da incompetência territorial ex officio, senão vejamos: Art. 63. As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações. § 1º A eleição de foro somente produz efeito quando constar de instrumento escrito, aludir expressamente a determinado negócio jurídico e guardar pertinência com o domicílio ou a residência de uma das partes ou com o local da obrigação, ressalvada a pactuação consumerista, quando favorável ao consumidor. (Redação dada pela Lei nº 14.879, de 4 de junho de 2024) [...] § 5º O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício. (Incluído pela Lei nº 14.879, de 4 de junho de 2024) 11. Tal modificação legislativa visou suprimir práticas abusivas, como é o caso do "forum shopping", constando também da exposição de motivos que a livre escolha, pelas partes de um contrato, do foro mais conveniente para elas, estaria sobrecarregando determinados Tribunais -os quais são geralmente eleitos por sua eficiência, o que gera uma situação inversamente proporcional-. 12. A partir de então, a eleição de foro, seja ela mediante cláusula expressa ou simples aforamento, deve guardar pertinência com o domicílio ou a residência de uma das partes ou com o local da obrigação, constituindo prática abusiva o ajuizamento do feito em Juízo aleatório, que justifica a declinação de competência de ofício, representando verdadeira superação do entendimento jurisprudencial consolidado no Enunciado n. 33 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "[a] incompetência relativa não pode ser declarada de ofício". 13. De mais a mais, o artigo 14 do CPC/2015 é claro ao prescrever aplicação imediata da lei processual, como é o caso do artigo 63 do próprio CPC/2015, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, estabilização essa que, em se tratando de regra de competência, somente ocorre após a prolação da sentença, a teor do artigo 516, inciso II, do CPC/2015. 14. Esse é o entendimento jurisprudencial sobre o tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. COBRANÇA DE CONDOMÍNIO. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. BRASÍLIA. PARTES RESIDENTES EM RIO VERDE/GO. ESCOLHA ALEATÓRIA. ABUSIVIDADE CONSTATAÇÃO. DECLÍNIO DE OFÍCIO. PERTINENTE. DECISÃO MANTIDA. 1. A controvérsia cinge-se à validade da cláusula de eleição de foro estabelecida na convenção do condomínio agravante, o qual escolheu o foro de Brasília, enquanto o imóvel situa-se em Águas Claras/DF, e as partes residem em Rio Verde/GO. 2. A cláusula de eleição de foro objetiva permitir que o local escolhido pelas partes facilite o exercício do direito de demandar, ou a defesa pelo demandado ou até a comprovação dos fatos vinculados à relação jurídica que une as partes, mas sempre consideradas cada uma dessas circunstâncias, ou seja, a residência dos contratantes, a situação da coisa ou local de cumprimento da obrigação. A definição do foro do local de cumprimento da obrigação ou da situação pode influenciar na solução da lide, na medida em que é possível o juiz levar em consideração os costumes locais ( CC, art. 113, § 1º, II, art. 1.297, § 1º, etc.). 3. É dado às partes a liberdade para alterar as regras de competência territorial, nada obstante, deve haver limitação objetiva, sob pena de exercício abusivo de direito, nos termos do art. 63, § 3º, do CPC. 4. Verificada a escolha aleatória de foro de eleição pelas partes, ou seja, dissociado do local de domicílio dos contratantes ou do local de cumprimento da obrigação, sem observância de nenhuma das regras de fixação de competência estabelecidas pela legislação processual, impõe-se ao Magistrado, de ofício, o declínio da competência, excepcionalmente diante do entendimento disciplinado na Súmula 33 do Superior Tribunal de Justiça. 5. Recurso conhecido e não provido. Decisão mantida. (TJ-DF 07230224020248070000 1908977, Relator: RENATO SCUSSEL, Data de Julgamento: 14/08/2024, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 02/09/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ELEIÇÃO DO FORO DE BRASÍLIA/DF. NENHUMA DAS PARTES COM SEDE E/OU DOMICÍLIO NO DISTRITO FEDERAL. ESCOLHA ALEATÓRIA. ABUSIVIDADE. DECLÍNIO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. ARTIGO 63, §§ 1º, 3º E 5º, DO CPC. DECISÃO MANTIDA. 1. A competência territorial possui natureza relativa e desautoriza o seu declínio de ofício pelo julgador (Súmula n. 33/STJ). 2. Na hipótese, o autor possui domicílio na cidade de Guarulhos/SP e a empresa ré possui sua sede na cidade do Rio de Janeiro/RJ, inexistindo justificativa jurídica hábil ao ajuizamento da demanda em Brasília/DF. Incidência do art. 63, §§ 1º, 3º e 5º, do CPC, que visa estancar a escolha aleatória do foro, em desconsideração à boa-fé objetiva e ao princípio do juiz natural. Precedentes. 3. Recurso conhecido e não provido. (TJ-DF 07218852320248070000 1913405, Relator: MAURICIO SILVA MIRANDA, Data de Julgamento: 28/08/2024, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 10/09/2024) 15. No caso dos autos, a pessoa jurídica autora tem sede na comarca do Rio de Janeiro/RJ, enquanto a pessoa jurídica acionada tem sede na comarca de Campo Formoso/BA e as pessoas físicas acionadas são residentes e domiciliadas na comarca de Antônio Gonçalves/BA, sendo certo que o cumprimento da obrigação ocorria na comarca de Campo Formoso/BA, não havendo pois, pertinência entre o foro eleito e o domicílio ou a residência de uma das partes ou com o local da obrigação, restando patente a abusividade na eleição deste foro, motivo pelo qual, com base no artigo 53, inciso III, do CPC/2015 e, diante da necessidade de julgamento do feito pelo Juízo mais próximo à causa, os autos haverão de ser remetidos para a comarca de Campo Formoso/BA. 16. Ante a todos os fundamentos expostos, DECLARO A ABUSIVIDADE na eleição deste foro, pelo que DECLINO A COMPETÊNCIA para uma das Varas Especializadas da Comarca de Lauro de Freitas/BA. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 8 de novembro de 2024. Bel. Argemiro de Azevedo Dutra - Juiz Titular
05/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Autor: Vibra Energia S.a Advogado: Leonardo Mendes Cruz (OAB:BA25711)
Reu: Paulo Takeaki Hamaji - Me Advogado: Jose Antonio Cezar Santos (OAB:BA2224) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR Processo: MONITÓRIA n. 8085967-58.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR
AUTOR: VIBRA ENERGIA S.A Advogado(s): LEONARDO MENDES CRUZ (OAB:BA25711)
REU: PAULO TAKEAKI HAMAJI - ME Advogado(s): JOSE ANTONIO CEZAR SANTOS (OAB:BA2224) DESPACHO Por cautela, aguarde-se o julgamento do agravo. I. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 2 de dezembro de 2024. Bel. Argemiro de Azevedo Dutra - Juiz Titular
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR DESPACHO 8085967-58.2020.8.05.0001 Monitória Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
05/12/2024, 00:00
Conclusão (para despacho)
02/12/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
29/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Autor: Vibra Energia S.a Advogado: Leonardo Mendes Cruz (OAB:BA25711)
Reu: Paulo Takeaki Hamaji - Me Advogado: Jose Antonio Cezar Santos (OAB:BA2224) Despacho: Processo: MONITÓRIA (40) n. 8085967-58.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª VARA EMPRESARIAL DE SALVADOR
AUTOR: VIBRA ENERGIA S.A
REU: PAULO TAKEAKI HAMAJI - ME DESPACHO Tendo em vista a entrada em vigor da Lei nº 14.879, de 4 de junho de 2024, a qual conferiu nova redação ao §1° e inclui o §5°, ambos do artigo 63 do CPC, tratando-se de lei processual, portanto, aplicável de imediato, face ao princípio da não surpresa, determino às partes que se manifestem sobre a possibilidade de se constatar que a eleição de foro, aparentemente, não guarda pertinência com o domicílio ou a residência de uma das partes ou com o local da obrigação, voltando-me conclusos somente após o transcurso do referido prazo, com ou sem manifestações. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 1 de outubro de 2024. Bel. Argemiro de Azevedo Dutra - Juiz Titular
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR DESPACHO 8085967-58.2020.8.05.0001 Monitória Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
13/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autor: Vibra Energia S.a Advogado: Leonardo Mendes Cruz (OAB:BA25711)
Reu: Paulo Takeaki Hamaji - Me Advogado: Jose Antonio Cezar Santos (OAB:BA2224) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA EMPRESARIAL DE SALVADOR Processo: MONITÓRIA (40) n. 8085967-58.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª VARA EMPRESARIAL DE SALVADOR
AUTOR: VIBRA ENERGIA S.A
REU: PAULO TAKEAKI HAMAJI - ME DECISÃO 1.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR DECISÃO 8085967-58.2020.8.05.0001 Monitória Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Vistos, etc. 2.
Trata-se de Ação de Procedimento Comum levada a efeito por VIBRA ENERGIA S.A., em face de PAULO TAKEAKI HAMAJI - ME., pelos fatos e fundamentos destacados na petição inicial e documentos a ela acostados. 3. Consta da exordial que a pessoa jurídica autora tem sede na comarca do Rio de Janeiro/RJ, enquanto a pessoa jurídica acionada tem sede na comarca de Campo Formoso/BA e as pessoas físicas acionadas são residentes e domiciliadas na comarca de Antônio Gonçalves/BA, sendo certo que o cumprimento da obrigação ocorria na comarca de Lauro de Freitas/BA. É o relato da inicial. 4. Em 04 de junho de 2024, entrou em vigor a Lei n. 14.879/2024, conferindo nova redação ao §1° e incluindo o §5°, ambos do artigo 63 do CPC/2015, alteração normativa que implementou a exigência de que a eleição de foro deve guardar pertinência com o domicílio ou a residência de uma das partes ou com o local da obrigação, além de determinar a análise da incompetência relativa ex officio, quando não atendidos o referidos critérios. 5. Prestigiando o princípio da não surpresa, as partes foram instadas a se manifestar sobre a possibilidade de se constatar que a eleição de foro, aparentemente, não atendia aos novos critérios do artigo 63 do CPC/2015, assim o fazendo o autor no ID:467811243, oportunidade em que defendeu a validade do foro contratualmente eleito. 6. Após, vieram-me os autos conclusos. 7. Analisado, DECIDO: 8. Originalmente, o artigo 63 do CPC/2015 permitia que as partes elegessem o foro que julgassem como o mais adequado para a resolução de eventuais litígios decorrentes do contrato vigente entre as partes, exigindo-se apenas que a escolha do respectivo foro fosse registrada de forma escrita e estivesse vinculada a um negócio jurídico específico. 9. Não obstante, o instituto da prorrogação da competência (art. 65, CPC/2015) impede que a incompetência relativa seja conhecida de ofício pelo Juízo, o que possibilitava, antes da entrada em vigor da Lei n. 14.879/2024, o processamento do feito em Juízo aleatório - independentemente da existência de cláusula específica-, desde que tal escolha não fosse objeto de impugnação pelo réu em sede contestatória. 10. Entretanto, em 04 de junho de 2024, entrou em vigor a Lei n. 14.879/2024, a qual conferiu nova redação ao §1° e incluiu o §5°, ambos do artigo 63 do CPC/2015, passando-se a exigir, a partir de então, que a eleição de foro guarde pertinência com o domicílio ou a residência de uma das partes ou com o local da obrigação, autorizando-se também a análise da incompetência territorial ex officio, senão vejamos: Art. 63. As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações. § 1º A eleição de foro somente produz efeito quando constar de instrumento escrito, aludir expressamente a determinado negócio jurídico e guardar pertinência com o domicílio ou a residência de uma das partes ou com o local da obrigação, ressalvada a pactuação consumerista, quando favorável ao consumidor. (Redação dada pela Lei nº 14.879, de 4 de junho de 2024) [...] § 5º O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício. (Incluído pela Lei nº 14.879, de 4 de junho de 2024) 11. Tal modificação legislativa visou suprimir práticas abusivas, como é o caso do "forum shopping", constando também da exposição de motivos que a livre escolha, pelas partes de um contrato, do foro mais conveniente para elas, estaria sobrecarregando determinados Tribunais -os quais são geralmente eleitos por sua eficiência, o que gera uma situação inversamente proporcional-. 12. A partir de então, a eleição de foro, seja ela mediante cláusula expressa ou simples aforamento, deve guardar pertinência com o domicílio ou a residência de uma das partes ou com o local da obrigação, constituindo prática abusiva o ajuizamento do feito em Juízo aleatório, que justifica a declinação de competência de ofício, representando verdadeira superação do entendimento jurisprudencial consolidado no Enunciado n. 33 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "[a] incompetência relativa não pode ser declarada de ofício". 13. De mais a mais, o artigo 14 do CPC/2015 é claro ao prescrever aplicação imediata da lei processual, como é o caso do artigo 63 do próprio CPC/2015, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, estabilização essa que, em se tratando de regra de competência, somente ocorre após a prolação da sentença, a teor do artigo 516, inciso II, do CPC/2015. 14. Esse é o entendimento jurisprudencial sobre o tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. COBRANÇA DE CONDOMÍNIO. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. BRASÍLIA. PARTES RESIDENTES EM RIO VERDE/GO. ESCOLHA ALEATÓRIA. ABUSIVIDADE CONSTATAÇÃO. DECLÍNIO DE OFÍCIO. PERTINENTE. DECISÃO MANTIDA. 1. A controvérsia cinge-se à validade da cláusula de eleição de foro estabelecida na convenção do condomínio agravante, o qual escolheu o foro de Brasília, enquanto o imóvel situa-se em Águas Claras/DF, e as partes residem em Rio Verde/GO. 2. A cláusula de eleição de foro objetiva permitir que o local escolhido pelas partes facilite o exercício do direito de demandar, ou a defesa pelo demandado ou até a comprovação dos fatos vinculados à relação jurídica que une as partes, mas sempre consideradas cada uma dessas circunstâncias, ou seja, a residência dos contratantes, a situação da coisa ou local de cumprimento da obrigação. A definição do foro do local de cumprimento da obrigação ou da situação pode influenciar na solução da lide, na medida em que é possível o juiz levar em consideração os costumes locais ( CC, art. 113, § 1º, II, art. 1.297, § 1º, etc.). 3. É dado às partes a liberdade para alterar as regras de competência territorial, nada obstante, deve haver limitação objetiva, sob pena de exercício abusivo de direito, nos termos do art. 63, § 3º, do CPC. 4. Verificada a escolha aleatória de foro de eleição pelas partes, ou seja, dissociado do local de domicílio dos contratantes ou do local de cumprimento da obrigação, sem observância de nenhuma das regras de fixação de competência estabelecidas pela legislação processual, impõe-se ao Magistrado, de ofício, o declínio da competência, excepcionalmente diante do entendimento disciplinado na Súmula 33 do Superior Tribunal de Justiça. 5. Recurso conhecido e não provido. Decisão mantida. (TJ-DF 07230224020248070000 1908977, Relator: RENATO SCUSSEL, Data de Julgamento: 14/08/2024, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 02/09/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ELEIÇÃO DO FORO DE BRASÍLIA/DF. NENHUMA DAS PARTES COM SEDE E/OU DOMICÍLIO NO DISTRITO FEDERAL. ESCOLHA ALEATÓRIA. ABUSIVIDADE. DECLÍNIO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. ARTIGO 63, §§ 1º, 3º E 5º, DO CPC. DECISÃO MANTIDA. 1. A competência territorial possui natureza relativa e desautoriza o seu declínio de ofício pelo julgador (Súmula n. 33/STJ). 2. Na hipótese, o autor possui domicílio na cidade de Guarulhos/SP e a empresa ré possui sua sede na cidade do Rio de Janeiro/RJ, inexistindo justificativa jurídica hábil ao ajuizamento da demanda em Brasília/DF. Incidência do art. 63, §§ 1º, 3º e 5º, do CPC, que visa estancar a escolha aleatória do foro, em desconsideração à boa-fé objetiva e ao princípio do juiz natural. Precedentes. 3. Recurso conhecido e não provido. (TJ-DF 07218852320248070000 1913405, Relator: MAURICIO SILVA MIRANDA, Data de Julgamento: 28/08/2024, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 10/09/2024) 15. No caso dos autos, a pessoa jurídica autora tem sede na comarca do Rio de Janeiro/RJ, enquanto a pessoa jurídica acionada tem sede na comarca de Campo Formoso/BA e as pessoas físicas acionadas são residentes e domiciliadas na comarca de Antônio Gonçalves/BA, sendo certo que o cumprimento da obrigação ocorria na comarca de Campo Formoso/BA, não havendo pois, pertinência entre o foro eleito e o domicílio ou a residência de uma das partes ou com o local da obrigação, restando patente a abusividade na eleição deste foro, motivo pelo qual, com base no artigo 53, inciso III, do CPC/2015 e, diante da necessidade de julgamento do feito pelo Juízo mais próximo à causa, os autos haverão de ser remetidos para a comarca de Campo Formoso/BA. 16. Ante a todos os fundamentos expostos, DECLARO A ABUSIVIDADE na eleição deste foro, pelo que DECLINO A COMPETÊNCIA para uma das Varas Especializadas da Comarca de Lauro de Freitas/BA. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 8 de novembro de 2024. Bel. Argemiro de Azevedo Dutra - Juiz Titular
13/11/2024, 00:00
Incompetência
08/11/2024, 00:00
Conclusão (para despacho)
07/11/2024, 00:00
Documento (Certidão)
17/10/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
08/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Autor: Vibra Energia S.a Advogado: Leonardo Mendes Cruz (OAB:BA25711)
Reu: Paulo Takeaki Hamaji - Me Advogado: Jose Antonio Cezar Santos (OAB:BA2224) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR Processo: MONITÓRIA n. 8085967-58.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR
AUTOR: VIBRA ENERGIA S.A Advogado(s): LEONARDO MENDES CRUZ (OAB:BA25711)
REU: PAULO TAKEAKI HAMAJI - ME Advogado(s): JOSE ANTONIO CEZAR SANTOS (OAB:BA2224) DESPACHO 1. Lavre-se o Termo de Penhora na forma indicada na peça 442894262., para fins de segurança do juízo e averbação perante o CRI. Cumpra-se. I. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 31 de julho de 2024. Bel. Argemiro de Azevedo Dutra- Juiz
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR DESPACHO 8085967-58.2020.8.05.0001 Monitória Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
04/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Autor: Vibra Energia S.a Advogado: Leonardo Mendes Cruz (OAB:BA25711)
Reu: Paulo Takeaki Hamaji - Me Advogado: Jose Antonio Cezar Santos (OAB:BA2224) Despacho: Processo: MONITÓRIA (40) n. 8085967-58.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª VARA EMPRESARIAL DE SALVADOR
AUTOR: VIBRA ENERGIA S.A
REU: PAULO TAKEAKI HAMAJI - ME DESPACHO Tendo em vista a entrada em vigor da Lei nº 14.879, de 4 de junho de 2024, a qual conferiu nova redação ao §1° e inclui o §5°, ambos do artigo 63 do CPC, tratando-se de lei processual, portanto, aplicável de imediato, face ao princípio da não surpresa, determino às partes que se manifestem sobre a possibilidade de se constatar que a eleição de foro, aparentemente, não guarda pertinência com o domicílio ou a residência de uma das partes ou com o local da obrigação, voltando-me conclusos somente após o transcurso do referido prazo, com ou sem manifestações. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 1 de outubro de 2024. Bel. Argemiro de Azevedo Dutra - Juiz Titular
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR DESPACHO 8085967-58.2020.8.05.0001 Monitória Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana