Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: DEUSDETE E CIA LTDA - CASA DO LAVRADOR Advogado(s): SAMARA RAMOS SANTIAGO (OAB:BA33017), HERSON RIBEIRO NASCIMENTO (OAB:BA44095), CAROLINA BORGES MARZULLO NASCIMENTO (OAB:BA55122)
REU: ROSA MARIA OZELAME Advogado(s): SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000183-72.2006.8.05.0154 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES
Vistos.
Trata-se de ação cautelar de arresto proposta por DEUSDETE E CIA LTDA - CASA DO LAVRADOR em face de ROSA MARIA OZELAME. A ação foi ajuizada no ano de 2006, sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, com fundamento nos arts. 796, 804 e 813 daquele diploma legal. A parte autora alegou ser credora da demandada em razão de relação comercial envolvendo a venda de produtos agropecuários, afirmando que a requerida estaria se desfazendo de seus bens com o intuito de frustrar a satisfação do crédito, motivo pelo qual postulou a concessão de medida cautelar de arresto de bens suficientes à garantia do débito. A medida liminar foi deferida, determinando-se a expedição de mandado de arresto e citação da requerida. Todavia, conforme certificado nos autos, não foi possível localizar a demandada nem bens passíveis de constrição, razão pela qual o mandado restou devolvido sem cumprimento. Decorrido significativo lapso desde a propositura da demanda e sem a efetivação da citação da requerida, foi a parte autora instada a atualizar o quadro fático e demonstrar a permanência dos pressupostos que justificariam a medida cautelar. Em resposta, apresentou manifestação requerendo, em síntese, a inclusão de terceiro no polo passivo, a citação da requerida por edital e a adoção de diligências de investigação patrimonial. É o relatório. Passo a decidir. A presente demanda foi proposta sob a disciplina do Código de Processo Civil de 1973, de sorte que as medidas cautelares possuíam natureza instrumental, voltadas à preservação da utilidade prática de uma futura ação principal. Nesse contexto, o arresto configurava providência destinada a assegurar a eficácia de eventual execução ou ação de cobrança, desde que presentes os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, conforme disposto nos arts. 813 e seguintes do referido diploma processual. A instrumentalidade própria da medida cautelar revela que sua existência não constitui um fim em si mesma, mas sim mecanismo destinado a garantir a efetividade de outra pretensão jurisdicional. Assim, a manutenção de uma cautelar ao longo do tempo exige a persistência dos pressupostos que justificaram sua concessão, bem como a utilidade concreta da providência em relação à tutela jurisdicional final pretendida. No caso dos autos, observa-se que, transcorrido lapso de aproximadamente duas décadas desde o ajuizamento da demanda, a relação processual sequer chegou a se formar validamente, uma vez que não houve a citação da parte requerida. A medida liminar deferida não chegou a ser efetivada, pois o oficial de justiça não logrou êxito em localizar a demandada ou bens passíveis de arresto. Em manifestação recente, a parte autora requereu a inclusão de terceiro no polo passivo da demanda, sob o argumento de que este seria cônjuge da requerida e igualmente responsável pelo débito. Tal pretensão, contudo, não pode ser acolhida. A ação cautelar de arresto pressupõe delimitação subjetiva da lide desde o momento de sua propositura, não sendo compatível com a ampliação do polo passivo após tão prolongado lapso temporal, sobretudo quando sequer se consolidou a relação processual com a ré originária. Eventual responsabilização de terceiros deveria ser discutida na ação principal, e não em procedimento cautelar autônomo instaurado há quase vinte anos. Cumpre observar, ademais, que, embora o instituto da prescrição intercorrente não se aplique de forma estrita às medidas cautelares autônomas, a natureza instrumental do arresto não pode servir de escudo para permitir a perpetuação indefinida de processo cuja utilidade prática se mostra progressivamente esvaziada. Com efeito, a cautelar existe para assegurar a eficácia de uma futura execução ou ação de cobrança, não podendo subsistir para além do próprio horizonte temporal dessas pretensões. A jurisprudência tem reconhecido (TJ-CE - Apelação Cível: 00428804520128060001 Fortaleza, Relator.: FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, Data de Julgamento: 24/09/2024, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 24/09/2024) que, em hipóteses nas quais a citação não se concretiza por período superior ao prazo prescricional aplicável à pretensão material, e não sendo a demora imputável ao Poder Judiciário, a mera propositura da ação não se mostra apta a interromper a prescrição. Assim, admitir a manutenção indefinida de medida cautelar sem formação da relação processual implicaria conferir-lhe sobrevida incompatível com os próprios limites temporais da pretensão que pretende resguardar. De outra parte, este Juízo oportunizou à parte autora manifestação específica para demonstrar a contemporaneidade dos pressupostos que autorizariam a manutenção da medida, especialmente quanto ao requisito do periculum in mora. Todavia, a manifestação apresentada não trouxe elementos concretos aptos a evidenciar risco atual de dilapidação patrimonial ou qualquer circunstância fática recente que justificasse a continuidade da cautelar. Importa registrar que o perigo de dano não pode ser presumido unicamente a partir da circunstância de a parte devedora não ter sido localizada ao longo dos anos. A ausência de localização da requerida, por si só, não constitui demonstração suficiente de risco atual ao resultado útil do processo, sobretudo quando o próprio contexto temporal revela prolongada inércia processual e ausência de elementos contemporâneos que evidenciem tentativa de ocultação patrimonial. Nesse cenário, a manutenção da presente ação cautelar mostra-se desprovida de utilidade prática e incompatível com os princípios da segurança jurídica e da duração razoável do processo, previstos no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, razão pela qual se impõe o reconhecimento da perda superveniente do interesse processual.
Ante o exposto, extingo o presente processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil de 2015, em razão da ausência superveniente de interesse processual na manutenção da medida cautelar. Sem condenação em honorários, diante da ausência de formação da relação processual. Dispensadas, ainda, as custas processuais, por analogia à jurisprudência do STJ pacifica que, após a Lei nº 14.195/2021, não há condenação ao pagamento de custas quando reconhecida a prescrição intercorrente. Com o trânsito em julgado, devidamente certificado, dê-se baixa com as cautelas legais necessárias e, após, arquivem-se. Em caso de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar as contrarrazões, caso queira, em 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, § 1°, do CPC. Escoado o prazo, após certificação pelo cartório, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, com nossas homenagens, para apreciação do recurso, tendo em vista que não há mais juízo de admissibilidade neste grau de jurisdição (art. 1.010 § 3º NCPC). Em sendo apresentado recurso adesivo, intime-se o apelante, para apresentar as contrarrazões ao correlato recurso, nos termos do artigo 1.010, § 2º, do NCPC. Nos termos do art. 5°, inciso LXXVIII, da CF e art. 188 do CPC, sirva o presente pronunciamento judicial como mandado/ofício para os fins necessários. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. Luís Eduardo Magalhães-BA, datado e assinado digitalmente. Davi Vilas Verdes Guedes Neto Juiz de Direito