Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO e outros Advogado(s): ALYSSON SOUZA BARRETO SANTOS (OAB:BA21122), MARCO ANTONIO GOULART LANES (OAB:BA41977), JOAO FRANCISCO ALVES ROSA (OAB:BA17023) REPRESENTADO: JOSÉ NOVAIS MARINHO e outros Advogado(s): DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2A VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000207-07.2012.8.05.0214 Órgão Julgador: 2A VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA
Trata-se de AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA ajuizada por CHESF - COMPANHIA HIDRO ELÉTRICA DO SÃO FRANCISCO, concessionária de serviço público federal de transmissão de energia elétrica, em face do ESPÓLIO DE CLÍMACO RIBEIRO MARINHO, por meio da qual objetiva a instituição de servidão administrativa sobre faixa de imóvel descrita na petição inicial, destinada à implantação/manutenção de infraestrutura integrante do sistema de transmissão de energia elétrica. Sustenta a parte autora, em síntese, que: i) é concessionária de serviço público federal, exercendo atividade de transmissão de energia elétrica por delegação da União; ii) a área indicada na inicial é tecnicamente necessária para implantação/manutenção de linha de transmissão integrante do Sistema Interligado Nacional; iii) a constituição da servidão administrativa constitui medida indispensável à regular execução do empreendimento; iv) houve oferta de indenização ao proprietário; v) a demora na imissão compromete o cronograma da obra e, por conseguinte, a regular prestação de serviço público essencial. Requer, liminarmente, a imissão provisória na posse da faixa de servidão descrita, mediante depósito prévio do valor ofertado. É o breve relatório. Decido. O pleito liminar deve ser examinado sob a égide do art. 300 do Código de Processo Civil, que dispõe: "Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." Assim, impõe-se a análise cumulativa dos requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, à luz das peculiaridades do caso concreto. No que se refere à probabilidade do direito, a Constituição da República estabelece, em seu art. 21, XII, "b": "Art. 21. Compete à União: (...) XII - explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão: (...) b) os serviços e instalações de energia elétrica e o aproveitamento energético dos cursos de água, em articulação com os Estados onde se situam os potenciais hidroenergéticos;" A atividade desenvolvida pela autora, enquanto concessionária federal de transmissão de energia elétrica, insere-se no âmbito de serviço público essencial, de titularidade da União, cuja execução se dá por delegação. Por sua vez, o art. 5º, XXIV, da Constituição Federal, estatui: "Art. 5º (...) XXIV - a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro (...)." A servidão administrativa, enquanto limitação administrativa qualificada, constitui instrumento jurídico destinado a viabilizar a execução de obras e serviços públicos, impondo restrição parcial ao exercício do direito de propriedade, sem transferência do domínio. A doutrina é pacífica ao reconhecer que a servidão administrativa configura direito real público incidente sobre bem particular, destinado à satisfação do interesse coletivo, sendo assegurada ao proprietário a correspondente indenização pelos prejuízos efetivamente suportados. No plano infraconstitucional, aplica-se analogicamente o regime do Decreto-Lei nº 3.365/41 (Lei de Desapropriações), especialmente no que concerne à imissão provisória na posse, conforme entendimento consolidado na jurisprudência dos Tribunais Superiores. A documentação acostada à inicial demonstra, em sede de cognição sumária a regularidade da condição da autora como concessionária de serviço público federal; a previsão e necessidade técnica da faixa de servidão indicada; a delimitação georreferenciada da área atingida; a oferta de indenização ao proprietário, com indicação do respectivo valor. Tais elementos revelam, nesta fase, plausibilidade jurídica do direito invocado, suficiente para o juízo de probabilidade exigido pelo art. 300 do CPC. Quanto ao perigo de dano, no caso concreto, revela-se de forma inequívoca. A implantação e manutenção de infraestrutura de transmissão de energia elétrica inserem-se no contexto de serviço público essencial, cuja continuidade, eficiência e segurança são imperativos constitucionais. O retardamento injustificado da execução de obras vinculadas ao sistema de transmissão pode comprometer o equilíbrio operacional do sistema elétrico, o atendimento à demanda energética regional e nacional e o cronograma regulatório estabelecido junto aos órgãos competentes. Não se trata, portanto, de interesse meramente patrimonial da concessionária, mas de inequívoco interesse público primário, relacionado à própria coletividade usuária do serviço. A demora na imissão provisória poderá tornar inócua a prestação jurisdicional futura, configurando risco ao resultado útil do processo, especialmente em se tratando de empreendimento submetido a cronogramas técnicos e regulatórios. Ressalte-se, ademais, que a medida não implica transferência da propriedade, mas tão somente autorização de uso da faixa estritamente necessária à execução do serviço público, permanecendo resguardado ao Espólio de Clímaco Ribeiro Marinho o direito à indenização integral. Além disso, a jurisprudência pátria é firme no sentido de admitir, nas ações de constituição de servidão administrativa promovidas por concessionárias de serviço público, a imissão provisória na posse, mediante depósito prévio do valor ofertado, aplicando-se, por analogia, o regime jurídico da desapropriação. Tal orientação decorre da supremacia do interesse público, sem descurar da garantia constitucional da justa indenização. A medida revela-se proporcional e adequada, pois atende à necessidade pública do empreendimento, preserva o núcleo essencial do direito de propriedade e assegura compensação pecuniária prévia. Observa-se, contudo, que a atuação da autora deverá restringir-se rigorosamente aos limites técnicos e geográficos da faixa descrita na inicial, sendo vedada qualquer extrapolação indevida.
Ante o exposto, com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, para: DETERMINAR que a autora promova, no prazo de 05 (cinco) dias, o depósito judicial do valor ofertado a título de indenização, caso ainda não o tenha feito, como condição para a imissão provisória na posse; COMPROVADO o depósito, expeça-se mandado de imissão provisória na posse em favor da CHESF - Companhia Hidro Elétrica do São Francisco, restrito à faixa de servidão descrita na petição inicial, exclusivamente para fins de implantação/manutenção da infraestrutura elétrica indicada; Fica desde já autorizado, quando do cumprimento do mandado, se necessário, o auxílio de força policial, devendo o Oficial de Justiça observar rigorosamente os limites técnicos e geográficos constantes da inicial; DETERMINO que a autora se abstenha de exceder os limites físicos e técnicos da servidão pretendida, sob pena de responsabilização civil, administrativa e processual. INTIME-SE o Espólio de Clímaco Ribeiro Marinho, na pessoa de seu representante legal, para, querendo, apresentar contestação no prazo legal. P.R.I. LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA/BA, data do sistema. Antonio Carlos do Espírito Santo Filho Juiz de Direito Assinado digitalmente