Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: Nome: Banco do Nordeste do Brasil S/AEndereço: AV DR FERNANDO GOES, Avenida Fernando Menezes de Góes 161, CENTRO, PETROLINA - PE - CEP: 56304-907 Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA, EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA
RÉU: Nome: D & F AGENCIA DE TURISMO LTDAEndereço: RUA MARECHAL FLORIANO PEIXOTO, Centro, VALENçA - BA - CEP: 45400-000Nome: FRANK SILVA ROSEIRAEndereço: RUA MARECHAL FLORIANO PEIXOTO, CENTRO, VALENçA - BA - CEP: 45400-000Nome: DELMA MERCES ROSEIRAEndereço:, SANTO ANTONIO DE JESUS - BA - CEP: 44570-000Nome: DIONEA OLIVEIRA SILVA SANTOSEndereço: Rua Teixeira de Freitas, Centro, VALENçA - BA - CEP: 45400-000 Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: GRACIELA RIBEIRO, FERNANDA LIMA COSTA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE VALENÇA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) n. 0002157-21.2003.8.05.0229 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE VALENÇA
Vistos, etc., 01 - RELATÓRIO BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, devidamente qualificado nos autos, por meio de seus advogados regularmente constituídos, propôs a presente AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, em face de D & F AGENCIA DE TURISMO LTDA, FRANK SILVA ROSEIRA, DELMA MERCES ROSEIRA, e DIONEA OLIVEIRA SILVA SANTOS, igualmente qualificados. Alega a inicial, ajuizada originariamente em 26 de agosto de 2003, a existência de um crédito inadimplido, consubstanciado em uma Cédula de Crédito Comercial, no valor original de R$ 22.016,54, buscando a satisfação da obrigação por meio da presente via executiva. No curso do processo, foram opostos os Embargos à Execução de nº 0302700-62.2014.8.05.0229, nos quais a parte Executada argumentou, em suma, a quitação do débito principal. Após regular tramitação, foi proferida sentença de mérito naqueles autos, julgando-os parcialmente procedentes para reconhecer o pagamento do valor principal da dívida, determinando, contudo, que o Exequente, ora Embargado, apresentasse o cálculo relativo ao valor residual do débito, abatendo o montante já quitado, no prazo de 10 (dez) dias. Em petição datada de 28 de janeiro de 2019 (Id. n. 302694881), o Exequente apresentou o demonstrativo de débito, apontando um saldo remanescente que, acrescido dos encargos contratuais, totalizava a quantia de R$ 341.735,19 (trezentos e quarenta e um mil, setecentos e trinta e cinco reais e dezenove centavos), requerendo o prosseguimento da execução por tal valor. Intimada, a parte Executada, por meio das petições de Id. n. 302694896, 399618833 e 453274971, apresentou manifestações, arguindo, em sede principal, a ocorrência da prescrição intercorrente. Sustenta que, a partir da publicação da sentença dos embargos (14/01/2016), que determinou a apresentação dos cálculos em 10 dias, iniciou-se o prazo para a configuração da prescrição, a qual teria se consumado em 18 de janeiro de 2019, antes da manifestação do Exequente em 28 de janeiro de 2019. Fundamenta que o prazo prescricional aplicável à Cédula de Crédito Comercial é trienal e que a inércia do credor por período superior a este lapso temporal fulminou a pretensão executória. Argumenta, ainda, a preclusão do direito de apresentar os cálculos. Subsidiariamente, impugnou o valor apresentado, reputando-o excessivo, e requereu a baixa da hipoteca que grava o imóvel de Matrícula nº 513 do Cartório de Registro de Imóveis de Valença/BA, dado em garantia. Em resposta (Id. n. 406610374), o Exequente refutou a tese de prescrição intercorrente, argumentando que a ação de execução principal sempre esteve ativa e que não houve sentença terminativa nos seus autos. Aduziu que os embargos constituem ação autônoma e que não seria obrigatório iniciar o cumprimento de sentença naqueles autos. Invocou a necessidade de intimação pessoal do credor para o reconhecimento da prescrição e acusou os Executados de litigância de má-fé, por terem ciência do saldo devedor e aguardarem o decurso do tempo para alegar a prescrição. No Id n. 487338072, foi proferido Despacho intimando as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir. Em resposta (Ids n. 487540636 e 489058239), ambas as partes manifestaram desinteresse na dilação probatória, requerendo o julgamento antecipado da lide. É o relato necessário. Decido. 02 - FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia central a ser dirimida cinge-se à ocorrência, ou não, da prescrição intercorrente da pretensão executória. Sendo esta uma matéria de ordem pública, cognoscível de ofício e que, se acolhida, prejudica a análise das demais questões, impõe-se sua apreciação prioritária. 2.1 Da Prescrição Intercorrente A prescrição intercorrente constitui instituto jurídico que visa a sancionar a inércia do titular de um direito que, no curso de um processo judicial, deixa de promover os atos e diligências que lhe competem, permitindo que a demanda permaneça paralisada por tempo superior ao prazo prescricional da própria pretensão material.
Trata-se de uma concretização dos princípios da segurança jurídica, da razoável duração do processo e da vedação à perpetuidade das obrigações, impedindo que os processos executivos se prolonguem indefinidamente no tempo por exclusiva desídia do credor. No caso concreto, a análise cronológica dos fatos processuais revela, de maneira inequívoca, a configuração do referido instituto. A sentença proferida nos Embargos à Execução (nº 0302700-62.2014.8.05.0229) alterou substancialmente o panorama da execução. Ao reconhecer a quitação do valor principal, esvaziou a liquidez, certeza e exigibilidade do título executivo nos moldes em que a execução fora originalmente proposta. Para que o processo pudesse prosseguir validamente, tornou-se imprescindível uma nova etapa de liquidação, a ser promovida pelo credor, para apurar o quantum debeatur residual, referente aos encargos contratuais. Ciente dessa necessidade, o próprio juízo sentenciante determinou expressamente que o Banco Exequente apresentasse o respectivo cálculo no prazo de 10 (dez) dias. A publicação da referida sentença ocorreu em 14 de janeiro de 2016, e o prazo para cumprimento da determinação judicial se encerrou, portanto, no final daquele mês. A partir desse momento, o prosseguimento do feito executivo passou a depender, única e exclusivamente, de uma providência a cargo do credor. Contudo, o que se observa dos autos é um longo e injustificado período de inércia. O Exequente somente veio a apresentar a planilha de cálculo em 28 de janeiro de 2019, ou seja, mais de três anos após o término do prazo que lhe fora assinalado. Durante todo esse interregno, o processo permaneceu paralisado por fato imputável exclusivamente ao credor. O título que fundamenta a presente execução é uma Cédula de Crédito Comercial, cujo prazo prescricional para a pretensão executória é de 3 (três) anos, conforme dispõe o artigo 5º da Lei nº 6.840/80 c/c o artigo 70 do Anexo I do Decreto nº 57.663/66 (Lei Uniforme de Genebra). Consoante o entendimento consolidado na Súmula nº 150 do Supremo Tribunal Federal, a execução prescreve no mesmo prazo da ação. Sendo assim, a paralisação do processo por inércia do credor por período superior a 3 (três) anos acarreta a prescrição intercorrente. O termo inicial para a contagem do prazo prescricional intercorrente, in casu, fluiu a partir do momento em que a parte credora, devidamente ciente de sua obrigação processual de liquidar o julgado, quedou-se inerte. Findo o prazo de 10 dias concedido na sentença dos embargos, o Exequente tinha o ônus de dar o impulso necessário à execução, o que não fez. A alegação do Banco de que a execução principal permanecia "ativa" não se sustenta, pois, na prática, o processo estava materialmente estagnado, aguardando ato essencial que apenas o credor poderia praticar. A "vida" formal do processo no sistema judicial não elide a paralisação fática causada pela desídia da parte interessada. Igualmente, não prospera a argumentação de que seria necessária a intimação pessoal do credor para a configuração da prescrição. A hipótese dos autos não é de mero abandono da causa, mas de descumprimento de uma ordem judicial expressa, contida em sentença da qual o Exequente teve ciência inequívoca, que era condição sine qua non para o prosseguimento do feito. A inércia em cumprir a determinação de apresentar os cálculos, por si só, deflagrou a contagem do prazo prescricional, que transcorreu integralmente até a manifestação tardia do credor. Dessa forma, tendo o processo permanecido paralisado por mais de 3 (três) anos por inércia exclusiva do Exequente, que não promoveu o ato indispensável para o prosseguimento da execução, o reconhecimento da prescrição intercorrente da pretensão executória é medida que se impõe, fulminando o direito de exigir o crédito residual. Como consequência lógica da extinção da obrigação principal pela prescrição, a garantia a ela atrelada, qual seja, a hipoteca/indisponibilidade sobre o imóvel de Matrícula nº 513 do Cartório de Registro de Imóveis de Valença/BA, também deve ser extinta, com a determinação de sua baixa. 03 - DISPOSITIVO Gizadas essas considerações, e mais do que os autos consta, na forma do art. 487, II e 924, V, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, com resolução de mérito, em razão do reconhecimento da PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE da pretensão executória do Exequente, BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A. Em consequência: i) DETERMINO, após o trânsito em julgado, a expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Valença/BA, para que proceda à BAIXA DA HIPOTECA que recai sobre o imóvel de Matrícula nº 513, registrada em favor do Exequente, referente à obrigação ora extinta. No que se refere às custas da demanda e sucumbência, condeno a parte Exequente, BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte Executada, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando a natureza da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para o serviço. P.I. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa no sistema. Valença-BA, 30 de outubro de 2025 ALZENI CONCEIÇÃO BARRETO ALVES JUÍZA TITULAR (Assinatura eletrônica)