Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: JAMES LEONARDO PARENTE DE AVILA Advogado(s): JAMES LEONARDO PARENTE DE AVILA (OAB:MT5367), PAULO ROGERIO DE OLIVEIRA (OAB:MT7074/O)
EXECUTADO: GLOBAL AG AGROPECUARIA DO BRASIL LTDA Advogado(s): DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0002751-22.2010.8.05.0154 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES
Vistos.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por James Leonardo Parente de Ávila em face de Global AG Agropecuaria do Brasil Ltda. O exequente, por meio da petição constante no ID. 25651441, requereu a penhora de um imóvel registrado sob a matrícula n. 11.133, localizado na comarca de Barreiras/BA, sustentando que o executado, embora devidamente citado, não efetuou o pagamento do débito. A parte exequente alega que os documentos anexos à referida petição, notadamente o contrato de compra e venda e o termo de quitação, comprovam a propriedade do bem imóvel pela executada, pugnando pela imediata constrição e avaliação do bem. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Passo a decidir. A ordem de preferência na penhora de bens é um pilar do processo executivo, visando à efetividade da execução e à menor onerosidade para o executado. O Código de Processo Civil vigente, em seu art. 835, estabelece uma gradação para a efetivação da penhora, que deve ser observada, preferencialmente, pelos órgãos judiciais. Conforme o referido dispositivo, o dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação financeira, detém a primeira posição, seguido por títulos da dívida pública, títulos e valores mobiliários, veículos e, somente depois, os bens imóveis, que figuram no inciso V do rol. No presente caso, verifica-se que, após a citação e intimação do executado para pagamento do débito, não houve a realização de outras diligências destinadas à localização de bens que antecedem o imóvel na ordem legal de preferência. A execução, embora deva ser eficaz, também deve pautar-se pelo princípio da menor onerosidade ao devedor, o que implica, na medida do possível, buscar a satisfação do crédito por meios menos gravosos e mais líquidos, conforme a hierarquia legal de bens penhoráveis. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO - ORDEM DE PREFERÊNCIA DE PENHORA - I - Decisão agravada que indeferiu o pedido de penhora de imóvel, tendo em vista a ordem de preferência estabelecida pelo art. 835 do CPC - II - Agravante que requer, concomitantemente ao pedido de penhora de imóvel, a penhora de ativos financeiros e veículos - Hipótese, contudo, em que ainda não houve prévia tentativa de penhora de bens via sisbajud e renajud - Penhora de imóvel que se mostra prematura - Inteligência do art. 835 do CPC - Ausência de situação excepcional a justificar a alteração da ordem legal - Precedentes - Decisão mantida - Agravo improvido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2296184-97.2023.8.26.0000 Campinas, Relator.: Salles Vieira, Data de Julgamento: 30/11/2023, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/11/2023, grifou-se) Sendo assim, a indicação direta de um bem imóvel, sem que se tenha exaurido a busca por ativos de maior liquidez ou que ocupem posições superiores na ordem do art. 835 do CPC, mostra-se precipitada no atual estágio processual. É imprescindível que sejam empreendidos esforços para a constrição de bens de preferência legal antes que se proceda à penhora de bens de menor liquidez, como os imóveis, a fim de garantir a razoabilidade e a adequação da medida executiva.
Diante do exposto, e considerando a ausência de outras tentativas de constrição que observem a ordem legal de preferência estabelecida no Código de Processo Civil, o pedido de penhora do imóvel não se mostra adequado neste momento processual, motivo pelo qual INDEFIRO o requerimento. Nos termos do art. 5°, inciso LXXVIII, da CF e art. 188 do CPC, sirva o presente pronunciamento judicial como mandado/ofício para os fins necessários. PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. Luís Eduardo Magalhães/BA, datado e assinado digitalmente. Davi Vilas Verdes Guedes Neto Juiz de Direito