Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: BANCO ITAULEASING S.A. Advogado(s): ANTONIO BRAZ DA SILVA (OAB:BA25998-A)
APELADO: FABIO ROGERIO CALAIS Advogado(s): LUCIANA OLIVEIRA DE SOUZA (OAB:BA23509-A) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0152619-82.2009.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência
Vistos, etc.
Trata-se de Recurso Especial (ID 97556527) interposto pelo BANCO ITAULEASING S.A., com fulcro no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, em face de acórdão que, proferido pela Quinta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, conheceu e negou provimento ao recurso de Agravo Interno interposto pelo ora recorrente. O acórdão se encontra ementado nos seguintes termos (ID 90360773): Agravo interno em apelação cível que versa sobre direito do consumidor e contrato bancário em ação revisional. Afastada a alegação de julgamento extra petita e de violação à Súmula 381 do STJ, com a mitigação do pacta sunt servanda nas relações de consumo e a possibilidade de controle judicial de cláusulas abusivas. Mantida a sentença que declarou a abusividade de encargos contratuais e majorou os honorários advocatícios em fase recursal. Recurso conhecido e não provido. Os Embargos de Declaração opostos pelo recorrente foram conhecidos e rejeitados, consignando a ementa o seguinte (ID 94208020): Embargos de declaração cível. Recurso interposto por Banco Itauleasing S.A. contra acórdão que negou provimento ao agravo interno e manteve decisão monocrática denegatória de apelação. Alegação de omissão quanto a julgamento extra petita pela declaração de abusividade de cláusulas não pleiteadas na exordial e quanto à fixação de honorários advocatícios. Inexistência de vícios no julgado. Reconhecimento de abusividade de cláusulas em contratos bancários justificado pelo caráter de ordem pública das normas consumeristas. Súmula 381 do STJ que deve ser harmonizada com princípios constitucionais de proteção ao consumidor em contratos de adesão. Honorários advocatícios fixados dentro dos parâmetros legais do art. 85, §2º do CPC, com percentual que atende aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade. Tema 1076 do STJ não aplicável ao caso concreto por não se tratar de fixação por apreciação equitativa. Embargos declaratórios que não constituem via adequada para rediscussão do mérito. Prequestionamento realizado nos termos da Súmula 211 do STJ. Embargos conhecidos e não acolhidos. Alega o recorrente, em suma, para ancorar o seu apelo especial com fulcro na alínea a do autorizativo constitucional, que o acórdão recorrido violou os arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil e o art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Quanto a alínea c do permissivo constitucional, sustenta a existência de dissídio de jurisprudência. Não foram apresentadas contrarrazões (ID 99778520). É o relatório. 1. Do Tema 36, do Superior Tribunal de Justiça: Na hipótese de que se cuida, verifica-se que o Superior Tribunal de Justiça, constatando a multiplicidade de recursos especiais com fundamento em idêntica controvérsia, qual seja, "Discute matérias, quando ativadas em ações que digam respeito a contratos bancários: a) juros remuneratórios; b) capitalização de juros; c)mora; d) comissão de permanência; e) inscrição do nome do devedor em cadastros de proteção ao crédito; f) disposições de ofício no âmbito do julgamento da apelação acerca de questões não devolvidas ao tribunal.", admitiu o REsp 1061530/RS (Tema 36) representativo da controvérsia, sujeitando-o ao procedimento do art. 543-C, do Código de Processo Civil de 1973. No julgamento do supracitado paradigma qualificado, o Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese: TEMA 36: Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas. Acerca da matéria, o acórdão recorrido se manifestou nos seguintes termos (ID 88455935): […] A tese de julgamento extra petita não encontra respaldo nas circunstâncias do caso. Embora o Agravante invoque a Súmula 381 do Superior Tribunal de Justiça, é fundamental considerar o contexto da aplicação do Código de Defesa do Consumidor. A sentença, ao declarar a abusividade de cláusulas como a 5.4 (tarifa de cadastro, serviços de terceiros, registro de contrato), de decaimento e de mandato, o fez em uma relação de consumo, com o escopo de tutelar os direitos básicos do consumidor. Ainda que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça restrinja o conhecimento de ofício de abusividades em contratos bancários, a fundamentação da sentença e da decisão monocrática no caráter de ordem pública das normas consumeristas, especialmente em contratos de adesão, justifica a intervenção judicial para afastar cláusulas que impliquem em desvantagem exagerada ao consumidor, mesmo que não expressamente impugnadas na inicial. Ademais, a decisão monocrática explicitou a aplicação da comissão de permanência em conformidade com o que foi estabelecido na sentença, ou seja, para o período de inadimplência, limitada às taxas do contrato e sem cumulação com outros encargos moratórios, afastando qualquer abusividade nesse ponto específico. A alegação de inexistência de cláusulas de comissão de permanência, mandato e decaimento no contrato não foi devidamente comprovada pelo Agravante. Nesse contexto, a sentença as abordou, e o ônus de demonstrar a inexistência ou ausência de aplicabilidade recaía sobre a parte que alegou o fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. […] 2. Dispositivo: Nesse contexto, ante a existência de precedente vinculante quanto a matéria discutida neste caderno processual, amparado no art. 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil e no art. 86-D, inciso III, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça da Bahia, determino sejam os presentes autos encaminhados ao Órgão Julgador para análise da hipótese do juízo de retratação. Na hipótese de eventual distinguishing consultar o art. 14, da Recomendação nº 134/2022, do Conselho Nacional de Justiça. Após a análise pelo Órgão Julgador, independentemente do seu teor, retornem os autos à Secretaria da Seção de Recursos para processamento do Recurso Especial dirigido ao Superior Tribunal de Justiça. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador, data registrada eletronicamente. Desembargador Mário Augusto Albiani Alves Júnior 2º Vice-Presidente gvs//