DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A
CNPJ
Autor
GABRIELA AYRES CATHARINO GORDILHO
CPF
Autor
IVAN FERNANDEZ BAQUEIRO PERRUCHO
CPF
Autor
PALOMA SENA MOURA TEIXEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO PALOMA SENA MOURA TEIXEIRA
Autor
Advogados / Representantes
GABRIELA AYRES CATHARINO GORDILHO
OAB/BA 31636·CPF·Representa: Autor
IVAN FERNANDEZ BAQUEIRO PERRUCHO
OAB/BA 25961·CPF·Representa: Autor
ARNALDO HENRIQUE ANDRADE DA SILVA
OAB/PA 10176·CPF·Representa: Autor
PALOMA SENA MOURA TEIXEIRA
OAB/BA 21219·CPF·Representa: Autor
ANDRE LUIZ REIS COUTINHO
OAB/BA 60247·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0344387-58.2013.8.05.0001.
AUTORA: EXEQUENTE: DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A Advogado(s) do reclamante: IVAN FERNANDEZ BAQUEIRO PERRUCHO, PALOMA SENA MOURA TEIXEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO PALOMA SENA MOURA TEIXEIRA, GABRIELA AYRES CATHARINO GORDILHO, ARNALDO HENRIQUE ANDRADE DA SILVA PARTE RÉ:
EXECUTADO: NETO BRINDES INDUSTRIA, COMERCIO E TRANSPORTES LTDA - ME, AECIO DE PAULA PASSOS NETO, ANA CLAUDIA SILVEIRA DOS SANTOS, ANA CLAUDIA SILVEIRA DOS SANTOS, AECIO DE PAULA PASSOS NETO Advogado(s) do reclamado: ANDRE LUIZ REIS COUTINHO SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de SALVADOR - BAHIA6ª Vara de Relações de Consumo Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazare - CEP 40040-380, Fone: 3320-6683, Salvador-BA - E-mail: [email protected] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Pagamento, Cédula de Crédito Bancário] PARTE
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração Simultâneos opostos por NETO BRINDES INDÚSTRIA, COMÉRCIO E TRANSPORTES LTDA - ME (ID 547208014) e por DESENBAHIA - AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A (ID 548849534), fustigando a sentença de mérito (ID 541444504) que acolheu a prejudicial arguida e declarou extinto o processo, com resolução do mérito, ante o reconhecimento da consumação da prescrição intercorrente em fevereiro de 2020, com fulcro no art. 921, § 5º, c/c o art. 924, V, do Código de Processo Civil. Em suas razões (ID 547208014), a parte executada alega a existência de omissão no julgado, sob o argumento de que este juízo não se pronunciou sobre o pedido de restituição da quantia de R$ 1.778,22 (mil setecentos e setenta e oito reais e vinte e dois centavos), bloqueada via Sisbajud (ID 452090750) e posteriormente levantada pelo exequente por força de alvará eletrônico (ID 481006254) em janeiro de 2025. Sustenta que, por ser a constrição posterior ao prazo prescricional fixado, os valores devem ser devolvidos nestes próprios autos. Por outro lado, a instituição financeira exequente opôs aclaratórios (ID 548849534), aduzindo contradição e erro de premissa jurídica no decisum. Argumenta que inocorreu desídia processual apta a justificar o decreto de prescrição intercorrente, postulando a atribuição de efeitos infringentes para a reforma integral da sentença. Devidamente intimados, o executado apresentou contrarrazões no ID 554237277, pugnando pela rejeição do recurso interposto pelo exequente. Os autos vieram-me conclusos. Estando os recursos próprios e tempestivos, conheço de ambos e passo à sua apreciação fático-jurídica. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, constituem modalidade recursal de fundamentação vinculada, destinados exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial. Não se prestam, portanto, como via transversa para a modificação do entendimento de mérito adotado pelo julgador ou para a rediscussão de teses já repelidas. Da análise detida das razões recursais formuladas pela Desenbahia, constata-se que a insurgência reflete mero inconformismo com o resultado do julgamento. A sentença de ID 541444504 apreciou com clareza, objetividade e profundidade a paralisação do feito e o transcurso do prazo quinquenal aplicável, alinhando-se à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Dessa forma, a alegação de contradição traduz-se no desejo de rediscutir o acerto da decisão, matéria que desafia recurso próprio (Apelação Cível) e não comporta trânsito em sede de aclaratórios, nos termos da Súmula nº 18 do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. Destarte, a rejeição do recurso do exequente é medida imperativa. No que concerne ao recurso interposto pelos executados, cumpre assinalar que também não se verifica a ocorrência do vício de omissão apontado. O provimento jurisdicional de ID 541444504 esgotou a prestação cogitada para a fase executiva ao examinar os requisitos da prescrição intercorrente e pronunciar a extinção do processo. A controvérsia restou delimitada à viabilidade da pretensão executória deduzida na petição inicial. A pretensão de restituição de valores que foram objeto de levantamento anterior (ID 481006254), ato processual praticado de forma regular no curso do feito sob o manto de ordem judicial vigente à época, constitui nova relação jurídica de natureza nitidamente indenizatória, fundada na vedação ao enriquecimento sem causa (art. 884 do Código Civil). Tal pleito de natureza material desborda completamente dos estritos limites integrativos dos embargos de declaração. A sentença que reconhece a prescrição intercorrente tem eficácia eminentemente declaratória e extintiva da execução, não se prestando os aclaratórios como sucedâneo de ação de repetição ou de fase de liquidação para imposição de obrigação de pagar. Eventual prejuízo patrimonial sofrido pela parte decorrente de atos pretéritos à sentença deverá ser objeto de debate e cobrança por meio das vias ordinárias autônomas ou de procedimento próprio, restando indene de omissão o julgado que se limitou a extinguir a execução pela prescrição. Assim, à míngua de omissão, obscuridade ou contradição na decisão impugnada, a rejeição dos embargos da parte executada é medida que se impõe.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por DESENBAHIA - AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A (ID 548849534) e por NETO BRINDES INDÚSTRIA, COMÉRCIO E TRANSPORTES LTDA - ME e AÉCIO DE PAULA PASSOS NETO (ID 547208014), mantendo a sentença de ID 541444504 em todos os seus termos e fundamentos jurídicos. P.R.I. Salvador/BA, 26 de maio de 2026. Maria de Lourdes Oliveira Araújo Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A Advogados do(a)
EXEQUENTE: IVAN FERNANDEZ BAQUEIRO PERRUCHO - BA25961, PALOMA SENA MOURA TEIXEIRA - BA21219, GABRIELA AYRES CATHARINO GORDILHO - BA31636, ARNALDO HENRIQUE ANDRADE DA SILVA - PA10176
EXECUTADO: NETO BRINDES INDUSTRIA, COMERCIO E TRANSPORTES LTDA - ME, AECIO DE PAULA PASSOS NETO, ANA CLAUDIA SILVEIRA DOS SANTOS, ANA CLAUDIA SILVEIRA DOS SANTOS, AECIO DE PAULA PASSOS NETO Advogado do(a)
EXECUTADO: ANDRE LUIZ REIS COUTINHO - BA60247Advogado do(a)
EXECUTADO: ANDRE LUIZ REIS COUTINHO - BA60247 DESPACHO
#Data PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré, Salvador/BA - CEP 40040-380, Fone: 3320-6980, E-mail: [email protected] Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) nº 0344387-58.2013.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por DESENBAHIA-AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A contra NETO BRINDES INDÚSTRIA, COMÉRCIO E TRANSPORTES LTDA - ME e outros. Ao Id 503235491 a parte executada reitera pedido de reconhecimento da prescrição intercorrente, já requerida ao Id 446187045. Compulsando detidamente os autos, verifico que a primeira tentativa de citação do devedor neste processo ocorreu em 7.10.2014, consoante certidão negativa emitida pelo Sr. Oficial de Justiça ao Id 319890265. Seguiu-se ao longo dos anos de tramitação na busca por bens dos executados, sem sucesso até então. Dito isso, em observância ao disposto nos arts. 9º e 10 do CPC, intime-se a parte exequente para se manifestar, com fundamentos fáticos e jurídicos, acerca da ocorrência da prescrição intercorrente, no prazo de 15 dias. As manifestações deverão observar o teor do Incidente de Assunção de Competência n. 1 do Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 1604412/SC), bem como o teor do acórdão proferido no AgInt no AREsp 581749/SP, pela Quarta Turma do STJ, cuja ementa transcreve-se a seguir: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. CONTRATOS DE ADIANTAMENTO DE CÂMBIO. CONCORDATA CONVOLADA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA PARCIAL. PRESCRIÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PRAZO QUINQUENAL.. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. REEXAME DE FATOS. SÚMULAS 7 E 83/STJ.1. Não se admite o recurso especial quando a questão federal nele suscitada não foi enfrentada no acórdão recorrido. Incidem as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF).2. A prescrição da pretensão do credor de contrato de adiantamento de câmbio estava sujeita ao prazo vintenário das ações pessoais no Código Civil de 1916, o qual foi reduzido para cinco anos no Código Civil de 1916, o qual foi reduzido para cinco anos no Código atual, observada a regra de transição. Precedentes.3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ).4. Os contratos de ACC não se inserem no âmbito da recuperação judicial, assistindo ao credor o direito de pleitear de imediato a restituição, de modo que o deferimento do favor legal à devedora não tem o condão de suspender a contagem da prescrição.5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 581.749/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 15/6/2020, DJe de 17/6/2020.) Decorrido este prazo, com ou sem a manifestação da parte, voltem os autos conclusos para decisão. P.I. Cumpra-se. Salvador/BA, 10 de setembro de 2025 Maria de Lourdes Oliveira Araújo Juíza de Direito
17/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A Advogados do(a)
EXEQUENTE: IVAN FERNANDEZ BAQUEIRO PERRUCHO - BA25961, PALOMA SENA MOURA TEIXEIRA - BA21219, GABRIELA AYRES CATHARINO GORDILHO - BA31636, ARNALDO HENRIQUE ANDRADE DA SILVA - PA10176
EXECUTADO: NETO BRINDES INDUSTRIA, COMERCIO E TRANSPORTES LTDA - ME, AECIO DE PAULA PASSOS NETO, ANA CLAUDIA SILVEIRA DOS SANTOS, ANA CLAUDIA SILVEIRA DOS SANTOS, AECIO DE PAULA PASSOS NETO Advogado do(a)
EXECUTADO: ANDRE LUIZ REIS COUTINHO - BA60247Advogado do(a)
EXECUTADO: ANDRE LUIZ REIS COUTINHO - BA60247 DESPACHO
#Data PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré, Salvador/BA - CEP 40040-380, Fone: 3320-6980, E-mail: [email protected] Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) nº 0344387-58.2013.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por DESENBAHIA-AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A contra NETO BRINDES INDÚSTRIA, COMÉRCIO E TRANSPORTES LTDA - ME e outros. Ao Id 503235491 a parte executada reitera pedido de reconhecimento da prescrição intercorrente, já requerida ao Id 446187045. Compulsando detidamente os autos, verifico que a primeira tentativa de citação do devedor neste processo ocorreu em 7.10.2014, consoante certidão negativa emitida pelo Sr. Oficial de Justiça ao Id 319890265. Seguiu-se ao longo dos anos de tramitação na busca por bens dos executados, sem sucesso até então. Dito isso, em observância ao disposto nos arts. 9º e 10 do CPC, intime-se a parte exequente para se manifestar, com fundamentos fáticos e jurídicos, acerca da ocorrência da prescrição intercorrente, no prazo de 15 dias. As manifestações deverão observar o teor do Incidente de Assunção de Competência n. 1 do Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 1604412/SC), bem como o teor do acórdão proferido no AgInt no AREsp 581749/SP, pela Quarta Turma do STJ, cuja ementa transcreve-se a seguir: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. CONTRATOS DE ADIANTAMENTO DE CÂMBIO. CONCORDATA CONVOLADA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA PARCIAL. PRESCRIÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PRAZO QUINQUENAL.. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. REEXAME DE FATOS. SÚMULAS 7 E 83/STJ.1. Não se admite o recurso especial quando a questão federal nele suscitada não foi enfrentada no acórdão recorrido. Incidem as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF).2. A prescrição da pretensão do credor de contrato de adiantamento de câmbio estava sujeita ao prazo vintenário das ações pessoais no Código Civil de 1916, o qual foi reduzido para cinco anos no Código Civil de 1916, o qual foi reduzido para cinco anos no Código atual, observada a regra de transição. Precedentes.3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ).4. Os contratos de ACC não se inserem no âmbito da recuperação judicial, assistindo ao credor o direito de pleitear de imediato a restituição, de modo que o deferimento do favor legal à devedora não tem o condão de suspender a contagem da prescrição.5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 581.749/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 15/6/2020, DJe de 17/6/2020.) Decorrido este prazo, com ou sem a manifestação da parte, voltem os autos conclusos para decisão. P.I. Cumpra-se. Salvador/BA, 10 de setembro de 2025 Maria de Lourdes Oliveira Araújo Juíza de Direito
17/09/2025, 00:00
Expedida/Certificada
16/09/2025, 00:00
Mero expediente
15/09/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
06/06/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
31/05/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
15/05/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/05/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
29/04/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
07/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0344387-58.2013.8.05.0001.
Exequente: Desenbahia-agencia De Fomento Do Estado Da Bahia S/a Advogado: Ivan Fernandez Baqueiro Perrucho (OAB:BA25961) Advogado: Paloma Sena Moura Teixeira (OAB:BA21219) Advogado: Gabriela Ayres Catharino Gordilho (OAB:BA31636) Advogado: Arnaldo Henrique Andrade Da Silva (OAB:PA10176)
Executado: Neto Brindes Industria, Comercio E Transportes Ltda - Me Advogado: Andre Luiz Reis Coutinho (OAB:BA60247)
Executado: Aecio De Paula Passos Neto Advogado: Andre Luiz Reis Coutinho (OAB:BA60247)
Executado: Ana Claudia Silveira Dos Santos
Executado: Ana Claudia Silveira Dos Santos
Executado: Aecio De Paula Passos Neto Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de SALVADOR - BAHIA 6ª Vara de Relações de Consumo Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazare - CEP 40040-380, Fone: 3320-6683, Salvador-BA - E-mail: [email protected] DESPACHO PROCESSO: 0344387-58.2013.8.05.0001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Pagamento, Cédula de Crédito Bancário] PARTE
AUTORA: EXEQUENTE: DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A Advogado(s) do reclamante: IVAN FERNANDEZ BAQUEIRO PERRUCHO, PALOMA SENA MOURA TEIXEIRA, GABRIELA AYRES CATHARINO GORDILHO PARTE RÉ:
EXECUTADO: NETO BRINDES INDUSTRIA, COMERCIO E TRANSPORTES LTDA - ME, AECIO DE PAULA PASSOS NETO, ANA CLAUDIA SILVEIRA DOS SANTOS, ANA CLAUDIA SILVEIRA DOS SANTOS, AECIO DE PAULA PASSOS NETO Advogado(s) do reclamado: ANDRE LUIZ REIS COUTINHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DESPACHO 0344387-58.2013.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Vistos, etc. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca do resultado da pesquisa eletrônica realizada, bem como para requerer o que entender pertinente, recolhendo as custas correspondentes se for o caso. Intime-se o executado para manifestação sobre o bloqueio, no prazo de cinco dias, na forma do artigo 854, §§ 2º e 3º do CPC: Art. 854. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. § 1º No prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar da resposta, de ofício, o juiz determinará o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, o que deverá ser cumprido pela instituição financeira em igual prazo. § 2º Tornados indisponíveis os ativos financeiros do executado, este será intimado na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente. § 3º Incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. § 4º Acolhida qualquer das arguições dos incisos I e II do § 3º, o juiz determinará o cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva, a ser cumprido pela instituição financeira em 24 (vinte e quatro) horas. § 5º Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo o juiz da execução determinar à instituição financeira depositária que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transfira o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução. Na mesma oportunidade, fica a parte exequente intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da petição acostada no ID 446187045 pelo executado. Salvador - BA, 9 de julho de 2024. Maria de Lourdes Oliveira Araújo Juíza de Direito EA
13/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0344387-58.2013.8.05.0001.
Exequente: Desenbahia-agencia De Fomento Do Estado Da Bahia S/a Advogado: Ivan Fernandez Baqueiro Perrucho (OAB:BA25961) Advogado: Paloma Sena Moura Teixeira (OAB:BA21219) Advogado: Gabriela Ayres Catharino Gordilho (OAB:BA31636) Advogado: Arnaldo Henrique Andrade Da Silva (OAB:PA10176)
Executado: Neto Brindes Industria, Comercio E Transportes Ltda - Me Advogado: Andre Luiz Reis Coutinho (OAB:BA60247)
Executado: Aecio De Paula Passos Neto Advogado: Andre Luiz Reis Coutinho (OAB:BA60247)
Executado: Ana Claudia Silveira Dos Santos
Executado: Ana Claudia Silveira Dos Santos
Executado: Aecio De Paula Passos Neto Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de SALVADOR - BAHIA 6ª Vara de Relações de Consumo Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazare - CEP 40040-380, Fone: 3320-6683, Salvador-BA - E-mail: [email protected] DESPACHO PROCESSO: 0344387-58.2013.8.05.0001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Pagamento, Cédula de Crédito Bancário] PARTE
AUTORA: EXEQUENTE: DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A Advogado(s) do reclamante: IVAN FERNANDEZ BAQUEIRO PERRUCHO, PALOMA SENA MOURA TEIXEIRA, GABRIELA AYRES CATHARINO GORDILHO, ARNALDO HENRIQUE ANDRADE DA SILVA PARTE RÉ:
EXECUTADO: NETO BRINDES INDUSTRIA, COMERCIO E TRANSPORTES LTDA - ME, AECIO DE PAULA PASSOS NETO, ANA CLAUDIA SILVEIRA DOS SANTOS, ANA CLAUDIA SILVEIRA DOS SANTOS, AECIO DE PAULA PASSOS NETO Advogado(s) do reclamado: ANDRE LUIZ REIS COUTINHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR INTIMAÇÃO 0344387-58.2013.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Vistos, etc. Expeça-se alvará conforme requerido no ID 457454879. Intime-se o exequente para que, no prazo de 15 dias, adote as providências necessárias ao andamento do feito, sob pena de extinção/arquivamento. Int. Cumpra-se. Conclusos oportunamente. Salvador - BA, 4 de dezembro de 2024. Maria de Lourdes Oliveira Araújo Juíza de Direito mr
13/01/2025, 00:00
Ato ordinatório
08/01/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
27/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0344387-58.2013.8.05.0001.
Exequente: Desenbahia-agencia De Fomento Do Estado Da Bahia S/a Advogado: Ivan Fernandez Baqueiro Perrucho (OAB:BA25961) Advogado: Paloma Sena Moura Teixeira (OAB:BA21219) Advogado: Gabriela Ayres Catharino Gordilho (OAB:BA31636) Advogado: Arnaldo Henrique Andrade Da Silva (OAB:PA10176)
Executado: Neto Brindes Industria, Comercio E Transportes Ltda - Me Advogado: Andre Luiz Reis Coutinho (OAB:BA60247)
Executado: Aecio De Paula Passos Neto Advogado: Andre Luiz Reis Coutinho (OAB:BA60247)
Executado: Ana Claudia Silveira Dos Santos
Executado: Ana Claudia Silveira Dos Santos
Executado: Aecio De Paula Passos Neto Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de SALVADOR - BAHIA 6ª Vara de Relações de Consumo Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazare - CEP 40040-380, Fone: 3320-6683, Salvador-BA - E-mail: [email protected] DESPACHO PROCESSO: 0344387-58.2013.8.05.0001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Pagamento, Cédula de Crédito Bancário] PARTE
AUTORA: EXEQUENTE: DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A Advogado(s) do reclamante: IVAN FERNANDEZ BAQUEIRO PERRUCHO, PALOMA SENA MOURA TEIXEIRA, GABRIELA AYRES CATHARINO GORDILHO, ARNALDO HENRIQUE ANDRADE DA SILVA PARTE RÉ:
EXECUTADO: NETO BRINDES INDUSTRIA, COMERCIO E TRANSPORTES LTDA - ME, AECIO DE PAULA PASSOS NETO, ANA CLAUDIA SILVEIRA DOS SANTOS, ANA CLAUDIA SILVEIRA DOS SANTOS, AECIO DE PAULA PASSOS NETO Advogado(s) do reclamado: ANDRE LUIZ REIS COUTINHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR INTIMAÇÃO 0344387-58.2013.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Vistos, etc. Expeça-se alvará conforme requerido no ID 457454879. Intime-se o exequente para que, no prazo de 15 dias, adote as providências necessárias ao andamento do feito, sob pena de extinção/arquivamento. Int. Cumpra-se. Conclusos oportunamente. Salvador - BA, 4 de dezembro de 2024. Maria de Lourdes Oliveira Araújo Juíza de Direito mr