Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Exequente: Heanlu Industria De Confeccoes Limitada Advogado: Orias Alves De Souza Neto (OAB:SP315098)
Executado: Rosane Guimaraes Dos Anjos Negreiros 04716611558 Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO ESTEVÃO Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) n. 8000067-36.2019.8.05.0230 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO ESTEVÃO
EXEQUENTE: HEANLU INDUSTRIA DE CONFECCOES LIMITADA Advogado do(a)
EXEQUENTE: ORIAS ALVES DE SOUZA NETO - SP315098
EXECUTADO: ROSANE GUIMARAES DOS ANJOS NEGREIROS 04716611558 [] § DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO ESTEVÃO DESPACHO 8000067-36.2019.8.05.0230 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Santo Estevão
Vistos, etc. Retifique-se a autuação para incluir no polo passivo o microempreendedor individual apontado, em razão da nítida confusão patrimonial existente. CPF: 047.166.115-58 Ainda não ocorreu a citação, conforme se depreende da certidão do id: 190399771, motivo pelo qual INDEFIRO o pedido de penhora via SISBAJUD formulado, entretanto, ante o recolhimento das custas para pesquisa em um sistema para cada documento (CPF e CNPJ), determino a realização de busca do endereço da parte Acionada (CPF/CNPJ) no sistema SISBAJUD. Do resultado, intime-se a parte Autora para requerer o que entender de direito, restando deferida a citação em novo endereço, se houver. Para imprimir maior credibilidade ao cálculo apresentado pela parte Exequente, a ponto de ser acatado por este Juízo, é facultado a confecção via Sistema de Cálculo e Atualização Monetária do TJ-DFT ou sistema disponibilizado por outro Tribunal pátrio. Verifico que, apesar de obrigatório, NÃO consta do sistema PJe o cadastro de domicílio eletrônico da parte EXEQUENTE no Banco de Dados do Poder Judiciário ou justificativa plausível para tanto, em nítida afronta aos Arts. 246, §1º, 1.050 e 1.051 do CPC, com redação dada pela Lei 14.195/2021. Assim, fica a referida parte intimada para que proceda ao cadastramento sob as penas da lei, inclusive multa de 5% do valor da causa por ato atentatório a dignidade da justiça (Art. 246, §1º-C do CPC), podendo obter mais informações no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça da Bahia, disponível em: https://www.tjba.jus.br/citacaoIntimacao/inicio. Já possuindo domicílio eletrônico e encontrando alguma dificuldade para recebimento de comunicações, deverá buscar auxílio junto à SETIN (TJ-BA), justificando nos autos. "O novo Código de Processo Civil, em seus arts. 246, §1 º, 1.050 e 1.051, estabeleceu a obrigatoriedade dos entes públicos e das empresas privadas de manterem cadastro nos sistemas de processos eletrônicos dos Tribunais, para o efeito de recebimento de citações e intimações, permitindo a realização dos atos de comunicação processual pela via digital. No ano de 2016, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução 234/2016, que, dentre outros pontos, instituiu a Plataforma de Comunicações Processuais em âmbito nacional, ainda em fase de desenvolvimento. Não obstante, o plenário daquele Conselho, na apreciação do Pedido de Providências nº 0006460-03.2018.2.00.0000, reconheceu a competência plena dos tribunais locais para instituírem sistema próprio, enquanto não estiver disponível a plataforma nacional. Nesse sentido, objetivando melhorar a eficiência da tramitação processual e a redução de custos operacionais, o Presidente do Poder Judiciário da Bahia, Des. Lourival Trindade, editou o Decreto 532/2020, instituindo a Plataforma de Comunicações Processuais (Domicílio Eletrônico) no âmbito desta Corte de Justiça. O sistema permite que, nos processos eletrônicos, os atos de citação, intimação e notificação sejam realizados inteiramente de forma digital, diminuindo substancialmente a utilização de cartas via Correios, bem como a demanda direciona aos Oficiais de Justiça. (...) Na forma dos arts. 1.050 e 1.051 o cadastro é obrigatório para os Entes públicos, tanto da administração direta como indireta, bem como para as empresas privadas. Ressalva-se, contudo, que, para as microempresas e empresas de pequeno porte, a adesão é facultativa, consoante disposto no art. 246, §1º, do CPC/2015. (...) Atualmente, o sistema encontra-se disponível para a adesão da administração indireta, das empresas privadas, bem como dos órgãos com representação autônoma e das autoridades que possam figurar em mandados de segurança, conforme regulamentado pelo Decreto 61/2021". Importante asseverar que a comunicação dos atos processuais direcionadas a Ente Público/Empresa Privada deve ser realizada via sistema PJe, através do seu domicílio eletrônico, nos termos do Ato Normativo Conjunto n. 05 de 14 de março de 2023 c/c Arts. 246, §1º, 1.050 e 1.051 do CPC, com redação dada pela Lei 14.195/2021: Art. 3º Os meios eletrônicos para comunicação de atos processuais poderão ser utilizados no âmbito das secretarias judiciais e Centrais de Mandados. §1º A comunicação processual dos entes públicos e das empresas privadas já cadastrados na Plataforma de Comunicações Processuais do Poder Judiciário da Bahia serão realizadas por meio do Domicílio Eletrônico. Art. 256/CPC. § 1º As empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio. § 2º O disposto no § 1º aplica-se à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios e às entidades da administração indireta. Constatada a presença de litigante incapaz, deverá ser, de logo, retificada a autuação para incluir a referida parte, não apenas seu representante; bem como para incluir o Ministério Público como "Outros Participantes"/"Custos Legis" no sistema PJe, para que seja intimado de todos os atos praticados. Intime-se. Cumpra-se. Atribuo a presente força de mandado/ofício/carta precatória, podendo ser distribuído/entregue pelo patrono da parte interessada (art. 2° do Provimento Conjunto n° CGJ/CCI 02/2023 do TJBA), mediante comprovação nos autos. Santo Estêvão/BA, data do sistema. Adriana Pastorele da Silva Quirino Couto Juíza de Direito d