Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: Josmar Gomes Teixeira Advogado: Vanderlindo De Matos Junior (OAB:MG88584) Advogado: Diego De Miranda Lima (OAB:MG137112)
Requerente: Mateus Carvalho Ferreira Advogado: Vanderlindo De Matos Junior (OAB:MG88584) Advogado: Diego De Miranda Lima (OAB:MG137112) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE COCOS Processo: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA n. 8000154-17.2019.8.05.0060 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE COCOS
REQUERENTE: JOSMAR GOMES TEIXEIRA e outros Advogado(s): VANDERLINDO DE MATOS JUNIOR (OAB:MG88584), DIEGO DE MIRANDA LIMA (OAB:MG137112) Advogado(s): SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE COCOS INTIMAÇÃO 8000154-17.2019.8.05.0060 Outros Procedimentos De Jurisdição Voluntária Jurisdição: Cocos Vistos etc.
Trata-se de Ação de Restauração de Ato Jurídico (Matrícula de Registro de Imóveis) ajuizada por JOSMAR GOMES TEIXEIRA e MATEUS CARVALHO FERREIRA, devidamente qualificados nos autos. O Ministério Público, em parecer de ID 203996714, manifestou-se pela necessidade de adequação da petição inicial para uma demanda de natureza jurisdicional, tendo em vista que o caso não se trata apenas de restauração de registro extraviado ou danificado, mas sim de uma demanda judicial com possível aparência de ato criminal de falsidade ou outro crime contra a administração e propriedade privada. Acolhendo o parecer ministerial, em decisão de ID 455585431, foi determinada a emenda à inicial para que a parte autora adequasse a petição inicial para uma demanda de natureza jurisdicional, com indicação de eventuais interessados, inclusive o atual proprietário registral da Fazenda Cardoso, se fosse o caso, com pedido de citação dele e dos eventuais interessados, como os confrontantes, juntando, ainda, todo e qualquer documento que comprovasse a sua propriedade sobre o imóvel Fazenda Cardoso, como, por exemplo, a escritura pública do imóvel com a indicação do registro matriculado sob o n.º 3.791. Conforme certidão de ID 469897845, decorreu o prazo legal sem qualquer manifestação da parte autora. É o relatório. Decido. O art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil estabelece que "se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial". No caso em tela, a parte autora foi intimada para emendar a inicial, conforme publicação no Diário da Justiça Eletrônico em 02/08/2024 (ID 457483821), tendo permanecido inerte, conforme certificado nos autos. Dessa forma, o indeferimento da petição inicial é medida que se impõe, ante o não cumprimento da determinação judicial.
Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento nos artigos 321, parágrafo único, e 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Custas pela parte autora. Dê-se vista ao Ministério Público. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cocos-BA, data da assinatura eletrônica. VICTOR BRUNO RIBEIRO SAINZ TRAPAGA JUIZ SUBSTITUTO