Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 8000140-79.2017.8.05.0035..
Interessado: Arnaldo Vieira Da Silva Junior Advogado: Cleiton Lima Chaves (OAB:BA29849)
Requerido: Municipio De Rio Do Antonio Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACULÉ SENTENÇA PROCESSO: 8000140-79.2017.8.05.0035.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACULÉ INTIMAÇÃO 8000140-79.2017.8.05.0035 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Caculé
Trata-se de Ação de Cobrança proposta por ARNALDO VIEIRA DA SILVA JUNIOR em face do Município de Rio Do Antônio/BA. Aduz a parte autora ser funcionária pública concursada para o cargo de auxiliar administrativo, admitida em 02/04/2007. Sustenta que a Lei Municipal nº 060/2010, de 18 de junho de 2010, trouxe a previsão, em seu art. 122, de pagamento de adicional por tempo de serviço ao servidor público, presente também na Lei Municipal nº 071/2011, de 16 de dezembro de 2011, em seu artigo 19. Aduz que o réu, desde a entrada em vigor dos referidos diplomas legais, não cumpriu com as obrigações ali asseguradas, em desrespeito aos direitos garantidos ao servidor público. Relata, ainda, que a Lei nº 097/2013, de 29 de outubro de 2013, alterou o art. 19 da Lei nº 071/2011, não mencionando o art. 122 da Lei nº 060/2010, encontrando-se o requerido inadimplente com o(a) requerente desde 18 de junho de 2010 até 29 de outubro de 2013, no que se refere à complementação do quinquênio, no total de R$ 4.000,00, vez que só cumpre com 5% (cinco por cento) do total de 10% (dez por cento) assegurados pelas Leis Municipais. Requer, ao final, a condenação do Município réu no pagamento do adicional retroativo com as devidas correções, na proporção mensal de 5% (cinco por cento), sobre o vencimento básico do seu cargo efetivo, nos moldes dos artigos 122 e 19 das respectivas Leis Municipais de nº 060/2010 e nº 071/2011. Juntou procuração e documentos. O réu apresentou contestação (ID 6256208), alegando, em síntese, que agiu com legalidade, ao editar a Lei nº 096/2013, de 29 de outubro de 2013, reduzindo os quinquênios ao percentual de 5% (cinco por cento), vez que não suportaria as consequências e resultados drásticos que causaria no índice de pessoal. Assevera que não houve redução dos proventos do(a) servidor(a), tendo em vista que em momento algum recebeu o adicional correspondente a 10% (dez por cento), pugnando, ao final, pela improcedência dos pedidos. Realizada audiência de conciliação, restou sem êxito (ID 27888996), constando daquele ato a apresentação de réplica à contestação. As partes informaram o desinteresse na produção de outras provas (ID 27889002). É o relatório. Decido. Sendo a matéria posta em juízo unicamente de direito, não havendo necessidade de produção de outras provas, passo ao julgamento antecipado da lide, com espeque no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Preliminarmente, o requerido impugnou o valor atribuído ao valor da causa pelo autor, qual seja, R$ 3.083,40 (três mil e oitenta e três reais e quarenta centavos), justificando apenas que "não condiz com os pedidos formulados, já que estes sequer se apresentam com seus respectivos valores". Obscura é a alegação do requerido, não se depreendendo com exatidão o sentido da impugnação, não obstante, vê-se que o autor pretende a cobrança da diferença entre o que deveria ter recebido pelo adicional por tempo de serviço no percentual de 10% e o que efetivamente recebeu pelo quinquênio no percentual de 5%, no período que encontrava-se vigente a Lei Municipal nº 060/2010, assim, constata-se que, em que pese não ter juntado memória do cálculo, o valor atribuído à causa corresponde, por estimativa, ao conteúdo patrimonial em discussão, ressaltando que o proveito econômico exato perseguido pelo autor, neste caso, não é imediatamente aferível, o que se procederá com a eventual liquidação do julgado. Portanto, resta rejeitada a impugnação ao valor da causa. A Constituição Federal estabeleceu os princípios embasadores do modo de agir da Administração Pública, que representam cânones pré-normativos, norteando a conduta do Estado quando no exercício das atividades administrativas, dentre eles, o princípio da legalidade, conforme abaixo transcrito: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) Extrai-se do Princípio da Legalidade que toda e qualquer atividade administrativa deve estar autorizada por lei. Não o sendo, a atividade mostra-se ilícita. Nessa conjuntura, o princípio da legalidade também se aplica às questões relacionadas à remuneração de servidor público, definida pela doutrina como o montante percebido pelo servidor a título de vencimentos e de vantagens pecuniárias. Ou seja, a remuneração consiste no somatório das várias parcelas pecuniárias a que faz jus o servidor, em decorrência de sua situação funcional, só podendo ser fixada ou alterada por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso (art. 37, inciso X, da CF). Observa-se, do caso em apreço, que a Lei Municipal nº 060/2010, de 18 de junho de 2010, que estabelece o Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município de Rio do Antônio, previu o pagamento de adicional por tempo de serviço aos servidores públicos municipais. Trata-se, portanto, de vantagem pecuniária, entendida como uma recompensa ao tempo de serviço do servidor, ou uma retribuição pelo desempenho de funções especiais que refogem da rotina burocrática. Vejamos o que dizia a redação original da Lei Municipal nº 060/2010: Art. 122. Por qüinqüênio de efetivo exercício público municipal ininterrupto, será concedido ao servidor um adicional correspondente a 10% (dez por cento) do vencimento básico do seu cargo efetivo, até o limite de sete qüinqüênios. § 1º O adicional é devido a partir do dia imediato àquele em que o servidor completar o tempo de serviço exigido; § 2º O adicional será concedido automaticamente; § 3º O servidor que exercer cumulativamente mais de um cargo público municipal terá o adicional concedido em cada um dos cargos, de acordo com o tempo de efetivo exercício ininterrupto no cargo. No mesmo sentido, a Lei Municipal nº 071/2011, que dispõe sobre a Estruturação do Plano de Cargo e Carreira da Rede Pública Municipal de Ensino de Rio do Antônio, dispunha em seu art. 19 que: Art. 19 – Cada nível será subdividido em referência, observando-se o tempo de serviço de 05 em 05 anos, determinando o qüinqüênio com o percentual entre as classes de 10% (dez por cento) conforme o que estabelece o Regime Jurídico dos servidores públicos municipal de Rio do Antônio. Parágrafo Único – O adicional de que trata este artigo será devido a partir do mês subseqüente a aquele em que o servidor completar o qüinqüênio e será pago automaticamente. Entretanto, verifica-se que a Lei Municipal nº 060/2010 foi alterada pela Lei nº 096/2013, de 29 de outubro de 2013, reduzindo o percentual de adicional por tempo de serviço de 10% (dez por cento) para 5% (cinco por cento), conforme abaixo transcrito: Art. 1° - Fica alterado o caput do Artigo 122, Subseção I, do Adicional por Tempo de Serviço, da Lei n. 060/2010, que Estabelece o Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município de Rio do Antônio, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 122 – Por quinquênio de efetivo exercício público municipal ininterrupto, será concedido ao servidor um adicional correspondente a 5% (cinco por cento) do vencimento básico do seu cargo efetivo, até o limite de sete quinquênios.” Art. 2º - Ficam inalteradas as demais previsões constantes na Lei n. 060/2010, que Estabelece o Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município de Rio do Antônio, inclusive os parágrafos do seu Art. 122. De igual modo, a Lei Municipal nº 097/2013, de 29 de outubro de 2013, modificou o art. 19 da Lei Municipal nº 071/2011, passando a constar a seguinte redação: Art. 1° - Fica alterado o caput do Artigo 19, Seção II, da Lei 071/2011, que dispõe sobre a Estruturação do Plano de Cargo e Carreira da Rede Pública Municipal de Ensino de Rio do Antônio – Bahia, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 19 – Cada nível será subdividido em referência, observando-se o tempo de serviço de 05 em 05 anos, determinando o quinquênio com o percentual entre as classes de 5% (cinco por cento) conforme o que estabelece o Regime Jurídico dos servidores públicos municipal de Rio do Antônio.” Art. 2º - Fica alterada a Referência de 10% para 5% de Interstício de 5 anos, constantes nas Tabelas de Vencimentos de Cargos Efetivos – Magistério Público Municipal e Cargos Efetivos – Servidores da Educação, no Anexo III, da Lei 071/2011. Art. 3º - Ficam inalteradas as demais previsões constantes na Lei 071/2011, que Dispõe sobre a Estruturação do Plano de Cargo e Carreira da Rede Pública Municipal de Ensino de Rio do Antônio – Bahia, inclusive o parágrafo único do seu Art. 19. No caso em tela, restou comprovada a existência de previsão legal de pagamento de adicional por tempo de serviço ao servidor público municipal de Rio do Antônio, no percentual de 10% (dez) por cento, por quinquênio de efetivo serviço público municipal, a ser pago de forma automática, a partir do dia imediato àquele em que o servidor completar o tempo de serviço exigido, nos termos do art. 122 da Lei nº 060/2010, conforme redação anterior à alteração promovida pela Lei nº 096/2013. No que pesem as Leis 060/2010 e 071/2011 não estabelecerem que a referida gratificação deverá ser aplicada de forma retroativa à data de admissão do servidor, constata-se que o município já está pagando adicional levando-se em consideração a data de admissão, e não a data de vigência da lei, entretanto, com o percentual de 5% (cinco por cento); é o que se depreende do contracheque da parte autora juntado no id 4910539. A discussão, portanto, da presente ação não se refere a se as referidas leis devem ser aplicadas aos quinquênios posteriores à sua vigência ou se a partir dos quinquênios subsequentes a admissão do servidor. A controvérsia persiste em saber se os servidores possuem direito adquirido a 10% de gratificação até a vigência da Lei municipal nº 097/2013, que estabeleceu o percentual de 5%. Nesse campo, há de se destacar que a alteração legislativa realizada pelo ente municipal, ainda que tenha por matéria a modificação do percentual da gratificação do adicional por tempo de serviço, não se configura ato ilegal, tendo em vista a jurisprudência pacífica e reiterada do STF no sentido de que, embora constitucional o instituto da estabilidade financeira, não há direito adquirido a regime jurídico, ficando assegurada, entretanto, a irredutibilidade de vencimentos dos servidores públicos (RE 227755 AgR/CE), como no caso em apreço, já que não se observa das leis modificadoras qualquer inserção de redução remuneratória retroativa, mas sim previsão normativa com efeitos ex nunc. Dessa forma, as leis modificadoras estão sujeitas ao princípio da irretroatividade vigente no ordenamento jurídico brasileiro, que garante os efeitos imediatos e gerais da Lei a partir do momento em que entra em vigor (art. 6º, da LINDB), e tem por fundamento a proteção de situações jurídicas já consolidadas à luz do direito anterior, o respeito ao ato jurídico perfeito, à coisa julgada e ao direito adquirido, só podendo retroagir para alcançar fatos passados, em casos excepcionais previstos expressamente em lei. Tal proteção tem caráter constitucional, inserida no rol das garantias fundamentais, in verbis: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada. É o que também prevê a Lei de Introdução às Normas de Direito Brasileiro (LINDB): Art. 6º. A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada. (...) § 2º Consideram-se adquiridos assim os direitos que o seu titular, ou alguém por ele, possa exercer, como aqueles cujo começo do exercício tenha termo pré-fixo, ou condição pré- estabelecida inalterável, a arbítrio de outrem. Assim, observa-se que o direito assiste ao servidor, pois com a entrada em vigor da Lei 060/2010, os servidores municipais passaram a ter direito ao recebimento de gratificação no percentual de 10% sobre os seus vencimentos. A entrada em vigor da nova legislação, que reduziu o referido percentual, não tem o condão de retirar dos servidores a expectativa e o direito de recebimento do percentual de 10% pelos quinquênios já passados (se o Município estiver pagando a gratificação a partir da data da admissão do servidor) e pelos quinquênios cujo período aquisitivo já se iniciaram antes da lei de 2013. A nova legislação municipal, a Lei nº 97/2013, deve, sim, ser aplicada, mas não para os períodos aquisitivos já iniciados na vigência da Lei municipal nº 060/2010 ou anterior a ela. Os servidores municipais que estavam na atividade durante o inicio da vigência da Lei municipal nº 060/2010 passaram a ter uma expectativa justa de direito à referida gratificação de 10%. Portanto, em respeito ao direito adquirido e ao ato jurídico perfeito, o percentual de 5%, previsto pela Lei nº 97/2013, deve começar a ser aplicado tão somente após os qüinquênios cujo período aquisitivo tenha iniciado após a sua vigência. Em suma, o servidor faz jus ao acréscimo de 10% nos seus vencimentos, conforme previsão dada pela Lei municipal nº 060/2010, aos quinquênios já iniciados na vigência da norma do ano de 2010, devendo os demais quinquênios aquisitivos serem gratificados com o percentual de 5%, haja vista não existir direito adquirido a períodos aquisitivos ainda não iniciados. Compulsando os autos, constata-se que a parte autora, no período de vigência da referida norma (18/06/2010 a 12/11/2013) já tinha completado o tempo de serviço exigido para fins de percepção do adicional (referente a 2 quinquênios), de maneira que incorporou ao seu patrimônio jurídico o direito concedido pela legislação municipal à época. Contudo, restou comprovado que o requerido pagou apenas o percentual de 5% (cinco por cento), por quinquênio, durante a vigência da Lei 060/2010, com redação original, em total inobservância à norma legal vigente à época. Extrai-se do conjunto probatório dos autos que o próprio Município reconhece o direito da parte autora ao pagamento do referido adicional, conforme contracheque de ID 4910539, tendo admitido, em sua contestação, o pagamento do adicional em desacordo com o previsto na Lei Municipal vigente até 11/2013. À luz disso, resta demonstrada a ilicitude da conduta da administração pública municipal quanto ao pagamento do adicional em percentual de 5% (cinco por cento), durante o período em que permanecia em vigência a norma original da Lei Municipal n. 060/2010, ou seja, entre 18/06/2010 e 12/11/2013, ocasionando lesão do direito adquirido da parte autora ao recebimento da vantagem tal como previsto na norma legal, já que o novo percentual previsto nas Leis Municipais nº 096/2013 e 097/2013 deve ser aplicado somente a partir da vigência destas. Outrossim, as justificativas apresentadas pelo réu em sua contestação acerca da necessidade de redução do percentual do adicional por meio das Leis modificadoras, e impossibilidade de pagamento no percentual anterior, ante a consequências e resultados drásticos que causariam no limite de pagamento de pessoal, não são suficientes para desconstituir o direito adquirido da parte requerente, isso porque tal motivação não pode servir de óbice para cercear um direito previsto em legislação, exceção, inclusive, registrada pela própria Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar 101/2000), que dispõe em seu art. 22, parágrafo único: “Se a despesa total com pessoal exceder a 95% (noventa e cinco por cento) do limite, são vedados ao Poder ou órgão referido no art. 20 que houver incorrido no excesso: I - concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual, ressalvada a revisão prevista no inciso X do art. 37 da Constituição”. Nesta esteira, a jurisprudência se posiciona de forma pacífica quanto à aplicação do dispositivo anterior, fazendo prevalecer o direito do servidor quando este for previsto em lei, de modo a barrar o uso indiscriminado dos limites impostos pela Lei de Responsabilidade Fiscal como contendor de gestões financeiras irresponsáveis: ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. GRATIFICAÇÃO DE CURSO SOBRE VENCIMENTO. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. LIMITE DE GASTOS COM PESSOAL. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À GRATIFICAÇÃO. O inciso II, do artigo 7° da Lei 3.469/2009 que trata sobre plano de carreira dos servidores estaduais de saúde, dispõe: “II- Gratificação de Curso: atribuída aos profissionais e trabalhadores do Sistema Estadual de Saúde de Nível Superior, em efetivo exercício, por cada cargo, nos seguintes percentuais não cumulativos, calculados sobre o vencimento base dos cargos: “- No caso, a impetrante possui dois vínculos estatutários no cargo de fisioterapeuta, e conforme autorização da Constituição Federal em seu artigo 37, XVI, b. Concluído curso de pós graduação na área técnica relativa às funções exercidas, o direito subjetivo à graduação é evidente, devendo incidir a gratificação de curso sobre cada cargo ocupado em exercício – A alegação de limite de gastos com pessoal da lei de responsabilidade fiscal não deve prevalecer frente ao direito subjetivo líquido e certo para gratificação prevista em lei. (STJ – AgInt no AREsp: 969773 MA 2016/0219966-0, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 16/02/2017, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe: 08/03/2017) Logo, tendo demonstrado o(a) servidor(a) ter reunido as condições fixadas em lei para o recebimento do adicional por tempo de serviço no percentual original, à época em que a norma se encontrava em vigência, torna-se imperioso o respeito ao direito adquirido ao pagamento da vantagem pecuniária por parte do ente municipal, até o momento da posterior alteração legislativa reduzindo o percentual. Nesse sentido: AÇÃO DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. SERVIDORES MUNICIPAIS. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. PAGAMENTO EM VALOR FIXO, APÓS A REVOGAÇÃO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE REVISÃO DA BASE DE CÁLCULO E PAGAMENTO DA DIFERENÇA DOS VALORES PAGOS A MENOR. APELAÇÃO DO MUNICÍPIO RÉU. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 85, DO STJ. PRESCRIÇÃO QUE ATINGE APENAS AS PARCELAS VENCIDAS ANTES DO QUINQUÊNIO ANTERIOR À PROPOSITURA DA AÇÃO. REJEIÇÃO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, ARGUIDA NAS CONTRARRAZÕES. SUPOSTA VIOLAÇÃO AO ART. 1.010, IV, DO CPC. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE PROLAÇÃO DE NOVA DECISÃO. RAZÕES RECURSAIS QUE IMPUGNAM ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS UTILIZADOS PELO JUÍZO PARA JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO. REQUERIMENTO DE REFORMA DA SENTENÇA. REQUISITO PREENCHIDO. REJEIÇÃO. MÉRITO. PREVISÃO DO DIREITO À PERCEPÇÃO DE ANUÊNIO NA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. LEI POSTERIOR REVOGANDO O BENEFÍCIO. DIREITO ADQUIRIDO AOS SERVIDORES QUE FAZIAM JUS À ÉPOCA DA REVOGAÇÃO. PAGAMENTO EFETUADO EM VALOR FIXO. DEMONSTRAÇÃO DO CONGELAMENTO. CÁLCULO QUE DEVE INCIDIR SOBRE O VENCIMENTO DE CADA SERVIDOR. AUSÊNCIA DE PROVAS IMPEDITIVAS, MODIFICATIVAS OU EXTINTIVAS DO DIREITO AUTORAL. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. (...) 3. A Lei Municipal nº 37/1995 concedeu aos servidores integrantes do quadro do Município de São João do Rio do Peixe o direito ao adicional por tempo de serviço, incidente sobre o vencimento, à razão de 1% (um por cento) por ano de efetivo exercício no serviço público municipal. 4. Demonstrado o congelamento da rubrica, caberia ao ente da Federação apresentar provas de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos da pretensão autoral, o que não ocorreu na hipótese. (TJ/PB. APELAÇÃO CÍVEL N.º 0000968-58.2015.815.0051. Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇA SALARIAL. QUINQUÊNIOS DE SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. SENTENÇA PROCEDENTE. OBRIGAÇÃO DE REAJUSTAR O SALÁRIO A CADA CINCO ANOS DE EFETIVO EXERCÍCIO. RECURSO DO MUNICÍPIO. ALEGAÇÃO DE QUE O INÍCIO DO PRAZO DE CINCO ANOS DEVE SER CONTADO A PARTIR DA CONCLUSÃO DO ESTÁGIO PROBATÓRIO. IMPROCEDÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA. SUFICIÊNCIA DAS PROVAS ACOSTADAS AOS AUTOS. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. LEI MUNICIPAL 1.435/94. DIREITO AO RECEBIMENTO DE QUINQUÊNIO PELO SERVIDOR PÚBLICO. PREVISÃO DE PROGRESSÃO FUNCIONAL. VERBAS COM NATUREZA DISTINTA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS MORATÓRIOS. INCIDÊNCIA CONSENTÂNEA COM OS DITAMES LEGAIS PELO IPCA-E. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1 - O art. 97 da Lei Municipal nº 1.435/94 concede aos servidores do Município de Porto Nacional o direito à aquisição do adicional por tempo de serviço e estabelece como único requisito para sua implementação o transcurso temporal. 2 - No caso em exame, o autor comprovou que labora para aquele Município desde 2003, tendo adquirido três qüinqüenal até a propositura da demanda, os quais deverão ser implementados ao seu salário, com o pagamento dos valores retroativos, respeitada a prescrição qüinqüenal. 3 - Com efeito, além da obrigatoriedade de completar o tempo de serviço exigido para aquisição do direito ao quinquênio, a lei não estabeleceu nenhum outro requisito para sua implementação não tendo respaldo jurídico a alegação do apelante de que o direito ao benefício somente se perfaz após o transcurso de estágio probatório do servidor. 4 - A municipalidade não pode alegar a indisponibilidade orçamentária e aplicação do princípio da reserva do possível no presente caso. A Lei Municipal nº 1.435/1994 institui o Regime de Servidores Municipais, dispondo em seu artigo 97 sobre o adicional de tempo de serviço devido ao servidor. O § 2º de referido artigo dispõe de forma clara pela obrigatoriedade de pagamento do adicional de tempo de serviço ao servidor a partir do dia imediato àquele em que o servidor completar o tempo de serviço exigido para a concessão. 5 - Incide sobre a condenação imposta à Fazenda Pública, de natureza não tributária, juros de mora aplicáveis à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F, da Lei no 9.494/97 e correção monetária calculada com base no IPCA-E, a partir do momento em que cada quinquênio deveria ter sido incorporado ao salário do servidor. (STJ, REsp 1492221/PR). 6 - Recurso conhecido e improvido. Decisão unânime. (TJ-TO - AC: 00333404420198270000, Relator: JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA) Assim, os adicionais por tempo de serviço completados após a vigência da Lei n. 060/2010, em 18.06.2010, e antes do advento das Leis ns. 096/2013 e 097/2013, devem ser calculados à razão de 10% (dez por cento) dos vencimentos dos servidores, e não de 5% (cinco por cento), como no presente caso, impondo-se a correção dos cálculos para fins de pagamento da diferença devida pela administração pública municipal. Pelo exposto, julgo PROCEDENTE a ação para CONDENAR o requerido a PAGAR à parte autora o valor retroativo correspondente às parcelas do adicional por tempo de serviço no percentual de 10% (dez por cento) sobre o vencimento do requerente, por quinquênio (tendo como termo a quo a data de admissão do servidor), desde 18/06/2010 a 12/11/2013, descontando-se o que já foi pago a título de adicional por tempo de serviço no período, com os respetivos reflexos legais, nos termos da Súmula 203 do TST. Para atualização dos valores, deverão ser utilizados os seguintes parâmetros, incidindo a correção monetária desde o dia em que os adicionais deveriam ter sido pagos, e os juros desde a citação (28/03/2017): a) Os valores devidos devem ser atualizados até novembro de 2021, utilizando-se como índice de correção monetária o IPCA-E, e como juros moratórios os incidentes nas aplicações da poupança; b) Após, os valores alcançados até novembro de 2021 (item “a”), quais sejam o principal corrigido e os juros, deverão ser somados entre si a fim de encontrar o montante total da dívida até o referido mês (11/2021); c) Em seguida, a partir de dezembro de 2021, sobre os valores encontrados no item “b” deverá incidir, tão somente, a taxa SELIC (Emenda Constitucional nº 113/2021), eis que a mencionada taxa já engloba tanto a correção monetária quanto os juros moratórios. Assim, extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem custas, ante a isenção da Fazenda Pública. Condeno o requerido a pagar honorários advocatícios, em razão da sucumbência, no importe de 15% (quinze por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido. A sentença não está sujeita ao reexame necessário, a teor do art. 496, § 3º, III, do CPC. Após o trânsito em julgado, aguarde-se o prazo de 30 (trinta) dias para promoção pelo cumprimento da sentença. Transcorrendo o prazo in albis, arquive-se. Publique-se. Intimem-se. Registre-se. CACULé, BA, 18 de setembro de 2024. Aderaldo de Morais Leite Junior Juiz de Direito