Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTORA: JOSE RAUL ALKMIM LEAO Advogado(s): BRUNO PERMAN FERNANDES (OAB:DF53636), FABIO LECHUGA MARTINS (OAB:MS11538) PARTE RE: EUJACIO SIMOES AGROPECUARIA LTDA - EPP Advogado(s): ERIC HOLANDA TINOCO CORREIA (OAB:BA14458) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTANA Processo: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE n. 8000281-70.2018.8.05.0227 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTANA PARTE
Trata-se de ação de reintegração/manutenção de posse ajuizada por JOSE RAUL ALKMIM LEAO em face de EUJACIO SIMOES AGROPECUARIA LTDA - EPP, distribuída em 19 de setembro de 2018, com valor atribuído à causa de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), tendo sido deferida medida liminar ou antecipação de tutela. Na audiência de instrução e julgamento realizada em 25 de abril de 2025, às 14h00, por meio do sistema LifeSize, restou consignado que estiveram presentes ambas as partes, tendo sido ouvidas duas testemunhas de defesa e duas testemunhas de acusação, cujos depoimentos foram devidamente gravados e ficam fazendo parte integrante dos autos. Ao final da solenidade, foi manifestado por videoconferência requerimento da parte autora para que seja oficiada a empresa Programa Leilões, com finalidade não especificada no termo, tendo a parte ré contestado expressamente tal pedido durante a gravação da audiência. É o breve relatório. Decido. Diante das circunstâncias apresentadas e considerando a necessidade de melhor apreciação da matéria suscitada, mormente porque a parte requerida se opôs ao pleito formulado pela parte autora, impõe-se a conclusão dos autos para análise aprofundada acerca da viabilidade e pertinência do pedido de expedição de ofício à empresa Programa Leilões, sendo prudente que referida deliberação seja precedida da regular apresentação das alegações finais pelas partes. Cumpre ressaltar que a fase instrutória foi devidamente encerrada com a colheita dos depoimentos testemunhais, não havendo nos autos notícia de outras provas a serem produzidas, razão pela qual se mostra oportuno o momento para que as partes apresentem suas razões finais, nas quais poderão tecer considerações tanto sobre o mérito da demanda quanto sobre os requerimentos pendentes de apreciação. Dessa forma, com fundamento nos artigos 139, inciso VI, e 364 do Código de Processo Civil, determino o que segue: Intime-se a parte autora para apresentar alegações finais, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, abra-se vista à parte requerida pelo mesmo prazo para oferecimento de suas alegações finais. Após, façam-se os autos conclusos para decisão acerca do pedido de expedição de ofício à empresa Programa Leilões e, na sequência, para prolação de sentença de mérito. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Dou ao presente ato judicial força de mandado/ofício. Santana/BA, datado e assinado eletronicamente. ARMANDO DUARTE MESQUITA JÚNIOR Juiz de Direito Designado