Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: DACASA CONVOLATA S/A EM LIQUIDACAO ORDINARIA Advogado(s): CAIO HIPOLITO PEREIRA (OAB:SP172305), LUCIANO GONCALVES OLIVIERI (OAB:ES11703), NAVIA CRISTINA KNUP PEREIRA (OAB:ES24769)
REU: ANILCO DE JESUS NOBRE Advogado(s): SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS Processo: MONITÓRIA n. 8000864-38.2023.8.05.0079 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS
Trata-se de Ação Monitória proposta por DACASA CONVOLATA S/A EM LIQUIDAÇÃO ORDINÁRIA (antiga DACASA FINANCEIRA S/A) em face de ANILCO DE JESUS NOBRE, ambos qualificados nos autos. Alega a parte autora, em síntese, ser credora do réu da quantia de R$ 10.740,73 (dez mil, setecentos e quarenta reais e setenta e três centavos), representada pelo termo de adesão nº 374742450, através do qual foi liberado crédito em favor do réu no valor de R$ 10.378,08 (dez mil, trezentos e setenta e oito reais e oito centavos), a ser pago em 18 parcelas, vencendo a primeira em 13/08/2018 e a última em 13/01/2020. Aduz que o réu tornou-se inadimplente ao deixar de honrar com o pagamento da parcela 6, vencida em 13/01/2019, ensejando o vencimento antecipado da dívida e, consequentemente, a incidência das penalidades legais e contratuais. Requereu a autora o diferimento das custas processuais para o final ou, subsidiariamente, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, deferindo-se a expedição de mandado de pagamento no valor indicado na inicial. Instruiu a inicial com documentos comprobatórios do crédito, incluindo o termo de adesão e demonstrativo de cálculo do débito. Em decisão proferida em 13/04/2023 (ID 381026100), foi autorizado o recolhimento das custas ao final, determinada a expedição de mandado de pagamento para que o réu pagasse o valor apontado na inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, ou, em igual prazo, apresentasse embargos, fixando honorários advocatícios em 5% (cinco por cento) do valor atribuído à causa. O réu foi devidamente citado em 12/03/2024, conforme certidão de ID 435002129. Transcorrido o prazo legal, o réu não efetuou o pagamento do débito e nem apresentou embargos monitórios, conforme certificado no ID 452344888. A parte autora manifestou-se (ID 452915847), requerendo a decretação da revelia do réu, a conversão do mandado monitório em título executivo judicial e o início dos atos executórios. Em 01/07/2025, a autora juntou comprovantes de pagamento das custas processuais. É o relatório. Fundamento e Decido. Verifica-se que a parte ré, apesar de devidamente citada, não efetuou o pagamento do débito e tampouco apresentou embargos à ação monitória no prazo legal. Nos termos do art. 701, § 2º, do Código de Processo Civil: "Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial." Assim, diante da inércia do réu e estando presentes os requisitos legais, impõe-se a constituição, de pleno direito, do título executivo judicial. A prova escrita apresentada pela parte autora - o termo de adesão nº 374742450 e o demonstrativo de cálculo do débito - constitui documento hábil para comprovar a existência da relação jurídica entre as partes e o valor devido, sendo suficiente para embasar o pedido monitório, nos termos do art. 700 do CPC. O valor indicado na inicial, devidamente atualizado, no importe de R$ 10.740,73 (dez mil, setecentos e quarenta reais e setenta e três centavos), deve ser considerado para fins de constituição do título executivo judicial, com acréscimo de correção monetária e juros de mora, conforme parâmetros fixados no contrato, ou, na ausência de previsão específica, pelos índices legais, desde o vencimento da dívida até o efetivo pagamento.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 701, § 2º, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido para CONSTITUIR DE PLENO DIREITO O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL em favor da parte autora, no valor de R$ 10.740,73 (dez mil, setecentos e quarenta reais e setenta e três centavos), que deverá ser acrescido de correção monetária pelo INPC desde o vencimento da obrigação até 31/08/2024, e a partir desta data pelo IPCA, conforme Lei nº 14.905/2024 e juros de mora de 1% ao mês desde a citação até 31/08/2024, e a partir desta data pela taxa SELIC, deduzindo-se o IPCA, nos termos do art. 406, §1º do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024. CONDENO o réu ao pagamento das taxas processuais e honorários advocatícios, que fixam em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. CONVERTO o mandado inicial em mandado executivo, devendo o feito prosseguir segundo as regras de cumprimento de sentença, nos termos dos artigos 513 e seguintes do Código de Processo Civil. Desde logo advirto que embargos declaratórios que tenham por objeto a reforma do julgado (ainda que de forma indireta) não serão conhecidos, ocasionando a perda do prazo recursal para interposição de recurso de apelação. A ver: A oposição de embargos de declaração manifestamente inadmissíveis, por ausência de indicação de qualquer vício previsto no art. 1.022 do CPC/15, não interrompe o prazo para interposição de recursos subsequentes. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.410.475/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 18/3/2024.) Assim, somente devem ser opostos embargos de declaração nas hipóteses do art. 1022 do CPC. A irresignação deve ser objeto de apelação. Havendo recurso de apelação, intime-se a parte adversa para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de lei, remetendo-se os autos ao Tribunal de Justiça para juízo de admissibilidade. Transitada em julgado a presente sentença, após procedidas as baixas e anotações de estilo, arquivem-se. Atribuo ao presente ato força de mandado, para fins (intimação e ofício) de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo. Eunápolis, 10 de setembro de 2025. Karina Silva de Araújo Juíza de Direito *