Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: Nome: VALE SUB COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - MEEndereço: Rua Juvêncio de Resende, 12, São Felix, VALENçA - BA - CEP: 45400-000Nome: DANIEL FERNANDES DE PAULAEndereço: Rua Plínio Moscoso, 879, - lado ímpar, Jardim Apipema, SALVADOR - BA - CEP: 40155-812 Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: MAYRA LAGO DE MATOS PEREIRA, CAROLINA OLIVEIRA SERRA DA SILVEIRA
RÉU: Nome: BANCO DO BRASIL S/AEndereço: SAUN Quadra 5 Lote B Torre I, Torre I, Asa Norte, BRASíLIA - DF - CEP: 70040-912 Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: CELSO DAVID ANTUNES, LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO, RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA, EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA, CAROLINA BUSSENI BRANDAO DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE VALENÇA Processo: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) n. 8001448-19.2020.8.05.0271 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE VALENÇA
Vistos, etc.,
Trata-se de Embargos à Execução em que os Embargantes alegam, preliminarmente, a inexequibilidade do título executivo por ausência de liquidez e certeza, bem como excesso de execução, requerendo a revisão de contrato bancário objeto de renegociação de dívidas anteriores. Alegam que o título exequendo (Contrato n.º 338.506.556) é resultado de renegociação de outros dois contratos de capital de giro (n.º 338.505.982 e n.º 338.506.020). Afirmam que a ausência dos instrumentos contratuais e das planilhas de evolução da dívida desde a sua origem, impossibilita a aferição da liquidez e certeza do título. O laudo pericial PARTICULAR juntado pelos Embargantes aponta um saldo devedor de R$ 41.380,02, em face do valor de R$ 121.376,14 cobrado pelo Banco, mas ressalva a impossibilidade de análise completa sem os documentos de origem. O Embargado, por sua vez, afirma a suficiência e a liquidez do título executivo e a inaplicabilidade da discussão de contratos anteriores. Para o correto JULGAMENTO DO FEITO, notadamente no que tange à alegação de excesso de execução e inexequibilidade do título, faz-se necessária a produção de prova pericial contábil completa. No entanto, o exame pericial resta inviabilizado pela FALTA dos contratos contratos anteriores. O prosseguimento da discussão sobre excesso de execução e a revisão do contrato, conforme a Súmula 286 do STJ, dependem da exibição dos documentos solicitados pelos Embargantes. Sendo assim, determino que o BANCO DO BRASIL S/A, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos, a fim de viabilizar a prova pericial oficial, a cópia integral e legível dos seguintes documentos: Os instrumentos contratuais que deram origem à Cédula de Crédito Bancário executada (em especial os contratos BB GIRO EMPRESA n.º 338.505.982 e n.º 338.506.020). O extrato completo da conta/planilha de evolução da dívida, com discriminação dos lançamentos de débito e crédito desde a sua origem. ADVIRTO o Embargado de que a ausência de exibição dos documentos solicitados, no prazo e forma acima, implicará a aplicação da sanção prevista no art. 400, I, do CPC, presumindo-se verdadeiras as alegações dos Embargantes quanto à ilegalidade e excesso de cobrança, culminando no julgamento de procedência dos Embargos por inexequibilidade do título. Após o decurso do prazo acima, com a juntada dos documentos, certifique a Secretaria, retornando os autos conclusos para a prolação de Decisão de Saneamento com designação de perícia. ADVIRTAM-SE os serventuários do Cartório para que diligenciem o fiel cumprimento da presente decisão e observem os provimentos internos para fins de praticarem os atos processuais de mero expediente sem caráter decisório. Objetivando atender ao princípio da eficiência previsto no art. 8º do Código de Processo Civil, serve o presente ato judicial como MANDADO ou qualquer outro meio para garantir o seu fiel cumprimento, dispensando-se a expedição de instrumentos apartados. Cumpra-se. Valença-BA, 4 de novembro de 2025 ALZENI CONCEIÇÃO BARRETO ALVES JUÍZA DE DIREITO (Assinatura eletrônica)