Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: DALETE GOMES DOS SANTOS Advogado(s): FABIO ANTONIO PASSOS DE JESUS (OAB:BA78588)
REU: COMERCIO DE ALIMENTOS ALTO DO VILLAS LTDA Advogado(s): DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO Processo: MONITÓRIA n. 8002328-85.2024.8.05.0201 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO
Trata-se de Ação Monitória proposta por DALETE GOMES DOS SANTOS em face de COMERCIO DE ALIMENTOS ALTO DO VILLAS LTDA, fundada em cheque prescrito no valor de R$ 2.058,52 (ID 439177190). Após sucessivas tentativas de citação infrutíferas (ID 487550518 e ID 525627586), a autora requereu a desconsideração da personalidade jurídica (ID 549810107), alegando dissolução irregular pela não localização da sede e pugnando pela inclusão do sócio JOÃO PAULO RIBEIRO DA SILVA no polo passivo. Passo à análise do petitório. O pedido de desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional e, no regime do Código Civil (Teoria Maior), exige a prova técnica de abuso, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial (art. 50, caput). A mera não localização da empresa no endereço cadastrado ou a ausência de bens penhoráveis não autorizam a superação da autonomia patrimonial, conforme veda expressamente o art. 50, § 4º, do Código Civil. A dissolução irregular não se presume por uma única diligência negativa de oficial de justiça, sendo indispensável a prova de que o encerramento serviu como instrumento para lesar credores ou praticar atos ilícitos, ônus do qual a requerente não se desincumbiu (ID 549810107). Ausentes os requisitos legais de desvio ou confusão, deve ser preservado o princípio da autonomia patrimonial da pessoa jurídica.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, ante a ausência dos requisitos do art. 50 do Código Civil. Considerando a indicação de novo endereço no ID 549810107, determino a expedição de novo mandado de citação da ré no endereço: Rua São Jorge, nº 69, Santiago, Arraial D'ajuda, CEP 45816-000. Restando infrutífera a diligência, deverá a autora ser intimada para indicar meios eficazes de prosseguimento. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Atribuo à presente a força de mandado/ofício. PORTO SEGURO/BA, data do sistema. [Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/06.] CARLOS ALEXANDRE PELHE GIMENEZ Juiz de Direito em Substituição