Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA Advogado(s):
EXECUTADO: EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA Advogado(s): LICIO BASTOS SILVA NETO (OAB:BA17392) DECISÃO O MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA ajuizou a presente execução fiscal em face da EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA, objetivando a satisfação de crédito tributário referente ao IPTU e à TLF do exercício de 2021, consubstanciado na CDA nº 72389/2022, no valor total de R$ 259.146,26. Devidamente citada, a executada opôs exceção de pré-executividade, sob o fundamento de que goza de imunidade tributária recíproca, nos termos do art. 150, inciso VI, alínea "a", da Constituição Federal. Pugnou, assim, pela extinção parcial da execução quanto às cobranças relativas ao IPTU, que representariam a maior parcela do montante executado. Após a provocação, o exequente peticionou nos autos apresentando nova CDA retificada, na qual procedeu à exclusão integral das cobranças de IPTU. Com a retificação administrativa, o valor do débito exequendo foi reduzido para R$ 19.089,92, remanescendo apenas a cobrança relativa à TLF do exercício de 2021. A executada manifestou-se requerendo a homologação do reconhecimento da procedência do pedido quanto ao IPTU, com a fixação de honorários advocatícios sobre o proveito econômico obtido. Requereu, ainda, a conversão do rito processual para o procedimento previsto no art. 910 do Código de Processo Civil, em observância ao decidido pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF 616. É o relatório. DECIDO. A exceção de pré-executividade é incidente processual admitido para a análise de matérias de ordem pública e questões que podem ser conhecidas de ofício pelo magistrado, desde que não demandem dilação probatória, conforme estabelece a Súmula 393 do STJ. No presente caso, a discussão envolve a imunidade tributária recíproca, matéria de natureza constitucional e puramente de direito, devidamente comprovada pela natureza jurídica da executada e pela destinação de seus serviços públicos. Quanto ao mérito da insurgência relativa ao IPTU, verifica-se que o MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA reconheceu expressamente a procedência do pedido ao apresentar petição e nova Certidão de Dívida Ativa com a exclusão integral do referido imposto. Esse comportamento processual atrai a incidência do Art. 487, III, "a", do Código de Processo Civil, impondo a homologação do reconhecimento e a extinção parcial da execução com resolução de mérito. A tese de imunidade recíproca sustentada pela EMBASA encontra respaldo direto no Art. 150, VI, "a", da Constituição Federal, que veda aos entes federados a instituição de impostos sobre o patrimônio, renda ou serviços uns dos outros. O Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que tal prerrogativa se estende às sociedades de economia mista prestadoras de serviço público essencial em regime de exclusividade, como ocorre com o abastecimento de água e esgotamento sanitário (ARE 861.741/BA). Em relação ao prosseguimento da execução quanto à TLF, deve-se observar o que foi decidido pelo STF no julgamento da ADPF 616/BA. A Suprema Corte reconheceu que a EMBASA está sujeita ao regime constitucional de precatórios (Art. 100 da CF), ante a natureza pública de seus recursos e a essencialidade do serviço prestado, o que implica a impenhorabilidade de seus bens e ativos financeiros. Por essa razão, o rito expropriatório previsto na Lei nº 6.830/80 torna-se incompatível com a atual condição jurídica da executada, impondo-se a conversão do rito para o procedimento previsto no Art. 910 do Código de Processo Civil: Art. 910. "Na execução fundada em título extrajudicial, a Fazenda Pública será citada para opor embargos em 30 (trinta) dias." Por fim, no que tange aos honorários advocatícios, o exequente deve ser condenado pelo princípio da causalidade, já que a retificação do débito só ocorreu após a oposição da defesa pela executada. A verba deve ser fixada sobre o proveito econômico obtido (valor do IPTU excluído), observando o percentual mínimo de 10% previsto no Art. 85, § 3º, I, do CPC. Todavia, considerando que o Município reconheceu o pedido e cumpriu a prestação mediante a substituição do título executivo, incide a redução do encargo pela metade, conforme o Art. 90, § 4º, do CPC: Art. 90, § 4º. "Se o réu reconhecer a procedência do pedido e, simultaneamente, cumprir integralmente a prestação reconhecida, os honorários serão reduzidos pela metade."
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 8003265-41.2022.8.05.0274 Órgão Julgador: 2ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA
Ante o exposto, HOMOLOGO o reconhecimento da procedência do pedido formulado pelo MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA e, por consequência, EXTINGO PARCIALMENTE a presente execução fiscal, com resolução de mérito, nos termos do Art. 487, inciso III, alínea "a", do Código de Processo Civil, especificamente quanto aos créditos tributários de IPTU do exercício de 2021. Quanto ao prosseguimento da demanda em relação à cobrança remanescente, determino: a) a conversão do rito processual para o procedimento previsto no Art. 910 do Código de Processo Civil, em observância ao efeito vinculante da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF 616/BA, que reconheceu a sujeição da executada ao regime de precatórios e a impenhorabilidade de seus bens; b) a intimação da executada, por meio de seu representante judicial, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente embargos à execução quanto ao débito de TLF do exercício de 2021, no montante atualizado; c) a condenação do exequente ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 5% (cinco por cento) sobre o proveito econômico obtido - correspondente ao percentual de 10% reduzido pela metade, em razão do reconhecimento e cumprimento simultâneo da obrigação de retificar o título executivo, conforme o Art. 85, § 3º, inciso I, combinado com o Art. 90, § 4º, ambos do Código de Processo Civil. VITÓRIA DA CONQUISTA/BA, data registrada no sistema PJE Assinado digitalmente Reno Viana Soares Juiz de Direito